Decreto-Lei n.º 43490 — Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43341, que autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43341, que autoriza o Governo a participar no Fundo Monetário Internacional e no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento
Considerando a conveniência de afastar quaisquer dúvidas quanto à perfeita correspondência entre o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, e as disposições dos Acordos sobre o Fundo Monetário Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, que no mesmo artigo se referem e cuja execução a respectiva inclusão na lei interna visa a assegurar;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Os governadores, os directores executivos e os suplentes daqueles e destes, os agentes e os empregados do Fundo Monetário Internacional e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento beneficiarão em todo o território da República Portuguesa das isenções, imunidades e privilégios designados, respectivamente, no artigo IX do Acordo sobre o Fundo e no artigo VII do Acordo sobre o Banco.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Janeiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente a Assembleia Nacional.
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