Decreto-Lei n.º 43501
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43501
Sendo indispensável satisfazer imediatamente necessidades de policiamento nalgumas povoações da área suburbana de Lisboa e centros industriais e turísticos de grande importância;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — São criados os seguintes corpos de Polícia de Segurança Pública:
No comando distrital de Lisboa: na Encarnação, Moscavide, Sacavém e Odivelas;
No comando distrital de Santarém: em Fátima;
No comando distrital de Aveiro: em S. João da Madeira.
§ único. A composição e efectivos dos corpos de polícia referidos no corpo deste artigo são fixados por portaria do Ministro do Interior.
Art. 2.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública a que se refere o mapa I do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, é aumentado do seguinte pessoal, para dar cumprimento ao que é fixado no artigo 1.º:
2 chefes de esquadra.
1 subchefe-ajudante.
6 primeiros-subchefes.
8 segundos-subchefes.
33 guardas de 1.ª classe.
67 guardas de 2.ª classe.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos no corrente ano económico por conta das sobras que se verificarem nas respectivas dotações orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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