Decreto-Lei n.º 43508

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-02-16
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43508

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os §§ 1.º e 2.º do artigo 14.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31317, de 13 de Junho de 1941, passam a ter a seguinte redacção:

§ 1.º Para ocorrer à falta ou ao impedimento legal dos vogais do júri de escolha do Ministro serão por este nomeados vogais suplentes.

§ 2.º Se a falta ou impedimento for do presidente, será este substituído pelo funcionário mais categorizado que fizer parte do júri e, entre os de igual categoria, pelo mais antigo. Se o presidente tiver a categoria de director-geral, será substituído pelo director-geral mais antigo do Ministério que se encontrar ao serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira, Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.