Decreto-Lei n.º 43514
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43514
No prosseguimento metódico das diligências para a construção da ponte sobre o Tejo em frente de Lisboa, de harmonia com o despacho do Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1960, torna-se agora oportuno habilitar o Governo, pelos departamentos competentes, a celebrar o contrato com a empresa adjudicatária e, bem assim, os acordos financeiros necessários para a efectivação do empreendimento.
Aproveita-se o ensejo para definir o regime em que, ao abrigo da legislação geral aplicável, deverão ser realizadas as expropriações indispensáveis para a construção da obra.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — Fica autorizado o Ministro das Obras Públicas a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária United States Steel Export Company para a construção da ponte sobre o Tejo entre Lisboa e Almada, em conformidade com a minuta anexa, que fica a fazer parte integrante deste diploma, considerando-se dispensadas outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º Fica igualmente autorizado o Ministro das Finanças, ouvido o Secretário de Estado do Comércio, a celebrar oportunamente os acordos financeiros com o Export-Import Bank, de Washington, e com o Banco Seligman & Cie, de Paris, necessários para a execução da obra nos termos do contrato a que se refere o artigo 1.º, de harmonia com as minutas a aprovar em Conselho de Ministros.
Art. 3.º Os encargos imputáveis ao Estado nos termos do contrato a que se refere o artigo 1.º, no caso de não se efectivar a adjudicação definitiva da obra, serão assumidos por conta de créditos especiais que o Ministério das Finanças fica autorizado a abrir oportunamente até ao montante global estabelecido no referido contrato.
Art. 4.º São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a construção da ponte, viadutos e vias de acessos em ambas as margens, e, bem assim, para a urbanização das zonas das testas da ponte, em conformidade com os planos gerais e as plantas parcelares aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.
Art. 5.º As expropriações referidas no artigo anterior seguirão os termos próprios das expropriações urgentes, com as seguintes modificações:
O Gabinete da Ponte sobre o Tejo poderá, independentemente da investidura judicial, tomar posse imediata dos bens a expropriar sempre que, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, tal for considerado indispensável para o prosseguimento ininterrupto dos trabalhos ou para o cumprimento dos programas a que devam subordinar-se, com vista à sua conclusão no mais curto prazo;
Antes de, neste caso, tomar posse dos bens a expropriar, o Gabinete depositará a importância que, como valor real deles, for fixada por um perito permanente, nomeado, a requerimento do expropriante, pelo juiz de direito da comarca de entre os constantes da lista a que se refere o artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, e mandará proceder, na presença de um representante da respectiva câmara municipal e, quando possível, dos interessados ou representantes seus, à vistoria mencionada no n.º 5 da alínea a) daquele artigo 14.º e no artigo 37.º do Decreto n.º 37758, de 22 de Fevereiro de 1950, servindo de técnico o perito supracitado;
O conhecimento do depósito e o auto da vistoria a que alude a alínea anterior acompanharão a petição referida no artigo 13.º e seu § único do Decreto n.º 37758, de 22 de Fevereiro de 1950, ou, tratando-se de processo em curso, serão nele incorporados a requerimento do expropriante;
Não se conformando os interessados com o valor fixado pelo perito, poderão recorrer para o juiz de direito da comarca, de acordo com as regras gerais do processo de expropriação urgente por utilidade pública, as quais serão também aplicáveis ao processamento do recurso.
Art. 6.º No caso de expropriação parcial ou de desistência do pedido por parte do expropriante, logo que a indemnização fixada como valor real do prédio seja 36 vezes superior ou 12 vezes inferior ao rendimento colectável inscrito na matriz predial, o Gabinete da Ponte sobre o Tejo comunicará o facto à secção de finanças da área do prédio, a fim de se proceder à revisão do valor matricial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Minuta do contrato par a construção da porte sobre o rio Te o em Lisboa e seus acessos, a celebrar com a United States Steel Export Company
Contrato n.º ... para a construção da ponte sobre o rio Tejo em Lisboa e seus acessos, de harmonia com os elementos que serviram de base ao concurso público realizado em três de Março de mil novecentos e sessenta, na sede da Junta Autónoma de Estradas, adjudicada provisòriamente à firma United States Steel Export Company por 1764190000§00 (430000000 de escudos, mais 46650000 dólares).
Aos ... dias do mês de ... de mil novecentos e sessenta e um, no gabinete do Ministro das Obras Públicas, estando presentes Sua Excelência o Ministro, ..., como outorgante em nome do Estado, nomeado pelo Decreto-Lei número ..., de ... de ... de mil novecentos e sessenta e um, e o Excelentíssimo Senhor ..., residente ... e actualmente ..., na qualidade de representante da adjudicatária, United States Steel Export Company, com poderes para outorgar, conforme procuração presente neste acto e que vai ser arquivada no respectivo processo, pessoas cujas identidades foram legalmente reconhecidas, estando também presente o ajudante do procurador-geral da República, ..., se lavra o presente termo de contrato entre o Governo Português e aquela firma para a execução da empreitada de construção da ponte sobre o rio Tejo em Lisboa e seus acessos, de harmonia com o programa e caderno de encargos do concurso público e com a proposta apresentada pela mesma firma e em conformidade com o despacho da adjudicação, do teor seguinte:
Aprovada a adjudicação provisória da obra ao concorrente número três, United States Steel Export Company, na modalidade ponte rodoviária, nas condições da proposta, com os ajustamentos referidos no relatório da comissão de apreciação, a precisar no contrato.
Deverá ser estudada com o adjudicatário, a hipótese de dimensionamento dos elementos principais da ponte, em correspondência com as exigências do caminho de ferro, por forma a tornar-se possível a adaptação futura da obra à circulação de comboios.
O adjudicatário obrigar-se-á a considerar as recomendações dos serviços competentes do Estado, visando as melhores condições técnicas e económicas de execução da obra.
Serão definidas no contrato pela forma mais conveniente para o interesse nacional as condições da efectivação da promessa de utilização do trabalho e dos produtos nacionais, constante da proposta do adjudicatário.
A exploração da ponte será assegurada pelo Estado directamente ou por intermédio de empresa nacional em que participe, conforme for ulteriormente estabelecido.
As condições definitivas de utilização do financiamento europeu oferecido serão fixadas em presença da informação do Ministério das Finanças e do Secretariado de Estado do Comércio.
Em harmonia com as resoluções do Conselho de Ministros, nas suas reuniões de 24, 25 e 27.
28 de Maio de 1960. - António de Oliveira Salazar.
As duas partes contratantes afirmam, solenemente, ter acordado nas condições constantes dos artigos seguintes para a execução da obra em referência.
Condições gerais
ARTIGO PRIMEIRO
Projecto definitivo
UM. A firma adjudicatária, United States Steel Export Company, que passará a ser designada, abreviadamente, por "Adjudicatária», elaborará e submeterá à aprovação do Governo, dentro de duzentos e cinquenta (250) dias a partir da data da assinatura deste contrato, o projecto definitivo da ponte rodoviária adaptável a ponte mista, como está definido no artigo oitavo das condições especiais deste contrato.
DOIS. A Adjudicatária obriga-se a considerar cuidadosamente na elaboração do projecto definitivo as recomendações do Governo relativas ao tipo de ponte adaptável, à utilização de betão no viaduto de acesso, às ancoragens por meio de túneis e à continuidade das vigas de rigidez.
A Adjudicatária submeterá ao Governo no prazo de setenta (70) dias a contar da data da assinatura do contrato os seus estudos sobre as referidas recomendações, compreendendo os aspectos técnicos e económicos e a indicação das eventuais variações do prazo de construção. No prazo de vinte (20) dias a partir da data da recepção pelo Governo destes estudos, o Governo e a Adjudicatária esclarecerão em conjunto quaisquer dúvidas e o Governo comunicará à Adjudicatária a sua decisão sobre os estudos apresentados.
A Adjudicatária fica ainda obrigada a considerar igualmente na elaboração do projecto definitivo quaisquer outras recomendações que lhe sejam feitas pelo Governo com vista a garantir a melhor solução técnica e económica para a obra, bem como para satisfazer necessidades de ordem militar, com a condição de que tais recomendações para qualquer parte da obra sejam recebidas pela Adjudicatária a tempo de poder tomá-las em consideração no projecto.
Os aumentos ou reduções do preço da obra resultantes das recomendações ou sugestões do Governo ou do reforço da ponte rodoviária, tal como forem acordadas entre ambas as partes, serão devidamente justificados no projecto definitivo com indicação de quantidades de trabalho e preços unitários, e de preços globais se forem aplicáveis e necessários.
Dado que a Adjudicatária é responsável pelo projecto e pela construção e segurança da obra, a adopção das recomendações do Governo dependerá em última análise do acordo da Adjudicatária.
TRÊS. Para todos os efeitos o projecto definitivo, tal como for aprovado pelo Governo, fará parte integrante deste contrato.
ARTIGO SEGUNDO
Aprovação do projecto definitivo
O Governo poderá enviar engenheiros seus em visitas periódicas ou contínuas aos gabinetes de estudo e estaleiros da Adjudicatária ou das suas associadas, durante o período de elaboração do projecto definitivo, com o fim de obter informações sobre o andamento dos respectivos estudos e para se assegurar de que o projecto definitivo está sendo elaborado de forma adequada, bem como para facilitar as verificações necessárias à aprovação final do Governo.
O Governo comunicará à Adjudicatária a sua decisão sobre o projecto definitivo no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da sua entrega ao Governo. Durante o referido período de noventa (90) dias a Adjudicatária prestará ao Governo todos os esclarecimentos que forem necessários sobre o projecto definitivo, fará a correcção de quaisquer erros de cálculo ou enganos para os quais seja chamada a sua atenção e executará as alterações do projecto definitivo que lhe sejam sugeridas e sobre as quais o Governo e a Adjudicatária estejam de acordo que representam melhoria de ordem técnica e económica bem como são vantajosas para a segurança da obra.
Estas alterações, contudo, não compreenderão modificações dos critérios apresentados pela Adjudicatária na sua proposta com as alterações que tiverem sido aceites e estão referidas no artigo primeiro das condições gerais. A Adjudicatária submeterá ao Governo, em triplicado, as peças escritas e desenhadas relativas a estas alterações.
Entende-se que nesta fase de estudo do projecto poderão ter lugar ajustamentos das repercussões no custo da obra que tenham resultado das sugestões do Governo para se melhorar técnica e econòmicamente a obra.
ARTIGO TERCEIRO
Encargos da Adjudicatária
A Adjudicatária fornecerá e pagará toda a mão-de-obra, materiais, serviços, ferramentas, equipamento, energia, combustíveis, água, etc., transportes, estaleiros e tudo à excepção daquilo que o Governo fornecer e que expressamente conste deste contrato, e executará completamente tudo o que for necessário para o projecto e completa execução da ponte sobre o Tejo, de uma forma diligente, de harmonia com a melhor técnica e as regras da arte e de acordo com o preceituado no presente contrato.
ARTIGO QUARTO
Custo e pagamentos da obra
UM. A obra, incluindo a elaboração do projecto definitivo, será executada em regime de forfait e o seu preço será de um milhão setecentos e sessenta e quatro mil cento e noventa (1764190) contos [quatrocentos e trinta mil (430000) contos, mais quarenta e seis milhões seiscentos e cinquenta mil (46650000) dólares, com as correcções previstas no artigo vigésimo terceiro deste contrato], acrescido ou reduzido em consequência das sugestões ou recomendações que forem feitas pelo Governo, e que tenham sido acordadas entre as duas partes, quanto ao reforço da ponte para permitir a sua adaptação à circulação ferroviária ou introdução de melhorias técnicas e económicas no anteprojecto, ou das alterações ou extras que seja necessário considerar durante a elaboração do projecto definitivo ou execução da obra, de acordo com a proposta da Adjudicatária e nos termos deste contrato.
DOIS. O dito preço será pago em escudos e dólares e os respectivos montantes serão acordados entre ambas as partes, em face do orçamento do projecto definitivo e dos preços das alterações ou extras, tendo em atenção o disposto nos artigos quarto e vigésimo terceiro das condições especiais deste contrato, e o câmbio a considerar para ajustamento será o de vinte e oito escudos e sessenta centavos (28$60) por dólar.
O Governo pagará à Adjudicatária o dito preço pela forma e nos prazos definidos no artigo quinto das referidas condições especiais.
ARTIGO QUINTO
Encargos do Governo no caso de a obra não prosseguir
No caso de o Governo, antes de a Adjudicatária lhe apresentar o projecto definitivo, decidir não prosseguir com este contrato, ou no caso de o Governo não aprovar o projecto definitivo depois de introduzidas as correcções que se referem no artigo segundo destas condições gerais, ou, aprovado este projecto, a Adjudicatária não puder começar a execução da obra por motivo de quaisquer actos do Governo de Portugal, ou quaisquer actos do Governo dos Estados Unidos especificados na alínea g) do artigo vigésimo deste contrato, ou ainda por motivo de guerra generalizada ou nos territórios destes dois países, e de tal situação der conhecimento ao Governo Português, por escrito, dentro dos sessenta (60) dias seguintes, o Governo devolverá à Adjudicatária a sua garantia bancária, o mais cedo possível, e reembolsá-la-á por todas as despesas que efectuou, acrescidas de seis (6) por cento para despesas gerais da Adjudicatária, sem qualquer lucro para a Adjudicatária, resultantes da execução do trabalho de elaboração do projecto definitivo e estudos previstos no artigo primeiro das condições gerais, incluindo os estudos, trabalhos de campo e prospecção do subsolo, os quais podem ter começado anteriormente à assinatura do contrato. Tal reembolso será feito nos prazos e pela forma prevista no número décimo do artigo quinto das condições especiais deste contrato.
Com a devolução da garantia bancária e a liquidação dos reembolsos referidos neste artigo, considerar-se-á terminado o presente contrato.
Depois de a obra ter começado, o mesmo procedimento será seguido no caso de guerra generalizada ou nos territórios de Portugal ou dos Estados Unidos não permitir o seu prosseguimento.
Neste caso, porém, os pagamentos serão feitos de acordo com a parte aplicável do número nono do artigo quinto das condições especiais, mas sem qualquer lucro para a Adjudicatária.
No entanto, no caso de o Governo desejar, mais tarde, retomar o problema na base do projecto definitivo apresentado pela Adjudicatária, o Governo e a Adjudicatária aqui se obrigam a retomar as negociações para a realização da obra na base da proposta apresentada pela United States Steel Export Company.
Em qualquer dos casos previstos neste artigo, fica entendido que o Governo terá sempre o direito de recorrer à arbitragem nos termos do artigo trigésimo quarto, se não se conformar com as razões alegadas pela Adjudicatária para não iniciar ou não prosseguir com a obra.
ARTIGO SEXTO
Início dos trabalhos
Uma vez aprovado pelo Governo o projecto definitivo apresentado pela Adjudicatária, e desde que o Governo tenha providenciado sobre o necessário para efectuar os pagamentos da obra tal como se prevê no artigo quinto das condições especiais deste contrato, a Adjudicatária iniciará a execução dos trabalhos de acordo com o especificado nas referidas condições especiais deste contrato.
ARTIGO SÉTIMO
Adjudicação definitiva
Com a aprovação pelo Governo do projecto definitivo a adjudicação provisória considerar-se-á, automàticamente, definitiva.
Condições especiais
ARTIGO PRIMEIRO
Definições
Quando usadas neste contrato, as seguintes palavras terão o significado que a seguir se lhes atribui:
"Território de Portugal» significa todos os territórios portugueses da Europa e do Ultramar;
"Governo» significa Gabinete da Ponte sobre o Tejo, Ministério das Obras Públicas, República Portuguesa, actuando directamente ou através de representantes autorizados;
"Adjudicatária» significa a firma United States Steel Export Company;
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