Decreto-Lei n.º 43517

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-02-25
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 52
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43517

1.

Em 18 de Abril de 1881 o Governo Português, representado pelo Ministro da Marinha e Ultramar, Júlio Marques de Vilhena, celebrou um contrato com T. Douglas Forsyth, em seu nome e como representante do duque de Sutherland, Wiliam Mackinnon, Henry Green e Frederick Youle - estes contratando para uma companhia a formar, que veio a ser a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited (W. I. P.) - pelo qual foi concedido o direito de construir e explorar as obras do porto de Mormugão, e bem assim o direito de construir, conservar e explorar uma linha de comunicações férrea e telegráfica, desde a baía de Mormugão até à fronteira do território português.

A concessão foi feita pelo período de 99 anos, contado da data de abertura do caminho de ferro ao tráfico público.

Entre as condições, bastante onerosas, deste contrato encontra-se no artigo 21.º a obrigação de o Governo Português pagar à Companhia a quantia necessária para dar em cada ano um dividendo de 5 por cento sobre o capital de £ 800000 e o de 6 por cento sobre o capital adicional de £ 550000.

2.

Não é este o lugar próprio para fazer a história desta concessão, mas alguns pontos convém destacar.

Desde 12 de Maio de 1881 até 1902 o Governo Português pagou à The West of India Portuguese Guaranteed Railway - Company, Limited, como garantia de juro, £ 1238265.

Nesse último ano, o Governo Português, verificando existir um estado de coisas que qualificou de "lastimável» e desejando modificá-lo, autorizou a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, a celebrar com a Southern Mahratta Railway Company, Limited, um acordo de exploração do nosso porto e linha de caminho de ferro.

Na verdade, tinha-se verificado que a causa principal do decréscimo das receitas da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, era um desentendimento e consequente guerra de tarifas entre a Great Peninsula Railway Company, a Southern Mahratta Railway Company, Limited, e a W. I. P.

Pelo acordo de 21 de Agosto de 1902, aprovado pelo Governo Português em 3 de Outubro de 1902, o caminho de ferro e o porto da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, passaram a ser explorados pela Southern Mahratta Railway Company, Limited, sem contudo ser afectada a jurisdição do Governo Português em relação à The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited.

Este acordo foi celebrado pelo período de cinco anos e sucessivamente renovado até 31 de Dezembro de 1955.

3.

A esperança manifestada pelo Governo Português de alívio de encargos financeiros por virtude do acordo entre a Southern Mahratta e a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, só em pequena parte correspondeu, contudo, à realidade.

De 1902 a 1918 o Governo Português pagou anualmente a totalidade do juro garantido (£ 73000) e daí em diante até 1955 pagou-a parcialmente, excepto nos anos de 1928, 1929, 1931, 1939, 1943, 1944, 1945 e 1951 a 1954.

Por outro lado, foi ainda o Governo Português que até 1955 ocorreu ao financiamento de obras de conservação e melhoramentos indispensáveis. Até 1929, adiantou £ 270000; por força do contrato adicional de 21 de Fevereiro de 1929 aceitou a responsabilidade por mais £ 300000.

4.

Em 1955, a antiga Southern Mahratta, nessa altura transformada em caminho de ferro nacionalizado do Governo Indiano, denunciou para 31 de Dezembro desse ano o Acordo de 1902, esperando assim prejudicar decisivamente as comunicações marítimas e ferroviárias de Goa e, consequentemente, toda a economia do Estado Português da Índia. São conhecidas do público, através de comunicações feitas pelo Governo, as providências tomadas e os resultados obtidos. O caminho de ferro e o porto funcionaram sem qualquer interrupção e melhoraram imediatamente o serviço, embora para isso mais uma vez o Governo Português tivesse necessidade de acorrer com o pessoal e com os investimentos necessários.

Com efeito, como se explicou no relatório do Decreto-Lei n.º 40508, foi resolvido não rescindir a concessão da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, e foi-lhe fornecido auxílio para eficiente continuidade do serviço.

De novo em 1957, pelo Decreto-Lei n.º 41088, o Governo Português concordou em prover, entre outras coisas, obras, material circulante, material flutuante e diverso apetrechamento para desenvolver e melhorar a concessão da Companhia no Estado da Índia Portuguesa, como imperativamente exigia o incremento do tráfego, sobretudo de minérios.

5.

Desde 1881 até Março de 1960, o porto e caminho de ferro de Mormugão absorveram cerca de 275000 contos de dinheiros públicos portugueses.

Os juros garantidos montaram a 273849026$00; em obras foram investidos 74862538$00; de lucros e fundo de amortização de obrigações foram creditados ao Governo 74323800$00 (convertendo uniformemente as libras ao câmbio actual), lucros aliás logo reinvestidos.

Anota-se que a quase totalidade destas despesas foi suportada pelo Tesouro metropolitano, pois o Estado da Índia contribuiu apenas com os direitos do abkári, durante alguns anos e, recentemente, com 30000 contos dentro do Plano de Fomento.

6.

Os artigos 27.º e seguintes do contrato de 1881 regularam as consequências do termo da concessão, tanto pelo decurso do prazo como por denúncia de qualquer das partes. Estava designadamente previsto no artigo 28.º que a Companhia teria o direito de denunciar o contrato com dois anos de antecedência "neste caso terá o direito de receber do Governo em dinheiro esterlino, quando findem os dois anos, a importância realmente despendida pela Companhia no caminho de ferro, telégrafos e outras obras executadas pela mesma e todos os outros artigos e objectos de qualquer espécie que então lhe pertençam e o Governo comprará todo o material circulante, máquinas, pertences de estação e material da Companhia por uma avaliação cuja importância, em caso de divergência, será fixada por arbitragem».

Pelo contrato adicional de 7 de Junho de 1954 foi esta cláusula substituída, atribuindo-se ao Governo Português o direito de receber o caminho de ferro e obras portuárias, todo o material circulante, maquinaria, pertences de estação e material armazenado da Companhia, mediante o pagamento da importância de £ 1350000 e cumprimento das obrigações previstas nas alíneas 2 e 3 da cláusula 1.ª deste contrato.

7.

Em 1 de Abril de 1959 a The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, comunicou ao Governo a sua intenção de terminar a concessão em 31 de Março de 1961.

Assim, por receber o caminho de ferro, obras e materiais acima indicados, o Governo Português pagará à The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, £ 1350000, deduzidas da importância referida na cláusula 7.ª do contrato de 1929, que em Março de 1961 deve orçar por £ 250000.

8.

O presente decreto-lei cria e organiza a Junta Autónoma dos Portos e Caminhos de Ferro do Estado da Índia, que deve assumir a gerência do porto e caminho de ferro de Mormugão a partir de 1 de Abril de 1961.

Trata-se de um serviço público do Estado da Índia, previsto já para tomar conta de outros caminhos de ferro e portos daquele Estado. Foi preferida a forma de junta autónoma dada a experiência já existente tanto na metrópole como no ultramar e a maior importância do porto sobre o caminho de ferro de Mormugão, além de que o mecanismo das juntas autónomas permite dar aos principais interessados no funcionamento dos serviços activa participação na sua gerência.

9.

Regula-se também no diploma o reembolso ao Governo Central da quantia que venha a ser paga pelo Governo à The Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, pelo termo da concessão e que acrescerá ainda à avultada soma despendida pelo Tesouro metropolitano desde 1881.

As despesas efectuadas com o pagamento de juros garantidos e com obras realizadas ao abrigo do contrato de 1929 serão definitivamente suportadas pelo Governo Central, que assim confirma esta valiosíssima contribuição para a economia do Estado da Índia.

O reembolso da importância acima referida será feito em anuidades ao longo de doze anos, de modo a não perturbar as condições financeiras necessárias ao desenvolvimento do caminho de ferro e porto.

10.

É prevista neste diploma a situação do pessoal que prestava serviço à The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited. No termo da concessão o pessoal termina os seus contratos com a companhia e é admitido ao serviço da Junta Autónoma, primeiro em situação transitória, enquanto se procede ao estudo minucioso da nova orgânica. São estabelecidos prazos para a arrumação definitiva do pessoal, de modo que a situação transitória será de curta duração.

Transitarão também para a Junta Autónoma os funcionários da Inspecção do Porto e Caminho de Ferro de Mormugão, que é extinta.

11.

Para o provimento dos cargos superiores o diploma permite, durante o período de três anos, grande maleabilidade. Com efeito, a importância do novo serviço exige que à sua frente sejam colocados técnicos experimentados e competentes, que se supõe só poderem encontrar-se de momento noutros serviços públicos da metrópole ou do ultramar.

12.

Admite-se também um regime de contemporização com a forma de previdência actualmente existente para o pessoal da The West of India Portuguese Guaranteed Railway Company, Limited, e que vigorou durante o período da concessão, sem prejuízo de ficar aberta a qualquer empregado a faculdade de ingressar no regime normal de aposentação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I) Da Junta Autónoma dos Portos e Caminhos de Ferro do Estado da Índia

Artigo 1.º — É criada a Junta Autónoma dos Portos e Caminhos de Ferro do Estado da Índia, através da qual serão geridos os serviços públicos de portos, caminhos de ferro e vias navegáveis do Estado da Índia.

§ único. A Junta Autónoma é dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Junta Autónoma é subordinada, através do seu presidente, ao governador-geral do Estado da Índia.

Art. 3.º A jurisdição da Junta Autónoma abrange igualmente as vias navegáveis de acesso aos portos sob sua jurisdição, o porto e o caminho de ferro de Mormugão, todos os caminhos de ferro que venham a ser construídos no Estado da Índia e, bem assim, todos os portos que sirvam a navegação marítima.

§ 1.º É mantida aos serviços autónomos de navegação da Índia a competência que lhes foi atribuída pelo Diploma Legislativo n.º 762, de 30 de Outubro de 1934.

§ 2.º A área de jurisdição da Junta Autónoma em cada porto será definida em diploma legislativo, devendo compreender as zonas terrestres, fluviais e marítimas necessárias à exploração comercial e à execução e conservação das obras portuárias.

Nos caminhos de ferro e nas vias navegáveis de acesso aos portos abrangerá todos os terrenos do domínio público correspondentes.

§ 3.º Enquanto não for publicado diploma legislativo relativo ao porto de Mormugão, a área deste será a actualmente explorada pela W. I. P.

São consideradas vias navegáveis de acesso ao porto de Mormugão todas aquelas por onde se efectue, em barcaças motorizadas ou rebocadas, transporte de minério destinado ao porto.

II) Dos órgãos da Junta Autónoma

Art. 4.º São órgãos da Junta Autónoma:

a)

A Junta;

b)

O conselho de administração;

c)

O presidente da Junta.

Art. 5.º A Junta é composta pelo presidente e pelos vogais natos e eleitos.

§ 1.º São vogais natos:

a)

Um representante do comando militar;

b)

Um representante do comando naval;

c)

O director dos Serviços das Alfândegas;

d)

O director dos Serviços de Fazenda;

e)

O director dos Serviços de Economia;

f)

O director dos Serviços de Obras Públicas;

g)

O subdirector dos serviços da Marinha;

h)

Um delegado do procurador da República, designado por este;

i)

O presidente da Câmara Municipal de Vasco da Gama;

j)

O concessionário do serviço público outorgado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41816, de 9 de Agosto de 1958.

§ 2.º São vogais eleitos:

a)

Um representante dos municípios do distrito de Goa;

b)

Um representante dos exportadores de minério;

c)

Um representante das actividades comerciais, industriais e agrícolas, excluídas as actividades mineiras;

d)

Um representante dos concessionários de instalações mecânicas de carácter privado autorizadas nos portos;

e)

Um representante das companhias e agências de navegação;

f)

Um representante das companhias importadoras de produtos petrolíferos.

§ 3.º A forma de designação dos vogais eleitos será determinada no regulamento da Junta Autónoma ou, enquanto este não for publicado, em portaria do Governo-Geral.

§ 4.º Em qualquer altura poderá o governador-geral em diploma legislativo determinar a representação na Junta de outros interesses relacionados com os portos e caminhos de ferro.

Art. 6.º Compete à Junta:

1.º Aprovar o projecto do orçamento ordinário e dos orçamento suplementares;

2.º Aprovar as contas de gerência;

3.º Deliberar sobre a realização de empréstimos e outras operações financeiras;

4.º Aprovar os regulamentos internos de execução permanente que não necessitem de aprovação do governador-geral e emitir parecer sobre os projectos de regulamento a submeter à apreciação do governador-geral;

5.º Aprovar as propostas de tarifas a submeter à aprovação do governador-geral;

6.º Pronunciar-se sobre os planos e projectos de instalação, desenvolvimento e grandes melhoramentos dos caminhos de ferro, portos e vias navegáveis e sobre os projectos de modificação dos serviços da Junta Autónoma;

7.º Aprovar ou dar parecer sobre todos os contratos ou projectos de contratos relativos ao exercício por terceiros de qualquer actividade na área dos portos, caminhos de ferro e vias navegáveis;

8.º Autorizar a alienação de bens imóveis;

9.º Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam apresentadas pelo seu presidente ou por qualquer dos seus vogais.

Art. 7.º A Junta reúne obrigatòriamente duas vezes por ano, para aprovação do projecto do orçamento ordinário e para aprovação das contas e, facultativamente, sempre que for convocada pelo seu presidente.

§ único. O presidente convocará a Junta, a solicitação de pelo menos três dos seus vogais, para apreciação de questões que por estes sejam concretamente indicadas.

Art. 8.º O conselho de administração é constituído pelo presidente da Junta Autónoma, que presidirá, e por quatro vogais.

§ 1.º Um dos vogais será o delegado marítimo do porto de Mormugão e outro o director da Alfândega de Mormugão; os dois restantes vogais serão nomeados pelo governador-geral, um de entre os chefes de serviço da Junta Autónoma e outro de entre os vogais eleitos da Junta.

§ 2.º A nomeação dos dois vogais referida no parágrafo anterior é feita pelo prazo de um ano civil, limas considera-se tàcitamente renovada até ao máximo de três anos.

§ 3.º A forma de substituição do presidente e dos vogais, nas suas faltas e impedimentos, constará do regulamento.

Art. 9.º Compete ao conselho de administração:

1.º Promover a elaboração dos estudos, projectos e planos de instalação, melhoramento ou desenvolvimento dos caminhos de ferro, portos e vias navegáveis;

2.º Elaborar os regulamentos da Junta Autónoma;

3.º Exercer a competência disciplinar sobre o pessoal da Junta Autónoma aplicando as penas inferiores à suspensão de exercício e vencimento por seis meses propondo superiormente a aplicação das restantes;

4.º Admitir e despedir o pessoal assalariado;

5.º Propor a admissão do pessoal não assalariado;

6.º Submeter à Junta, por intermédio do presidente, todos os assuntos que sejam da competência daquela;

7.º Aprovar os projectos de obras, programas de concurso e cadernos de encargos respeitantes a obras e fornecimentos de valor inferior a 400000$00 e superior a 100000$00 e efectuar as respectivas adjudicações;

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