Decreto-Lei n.º 43536 — Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério e do do Ultramar, destinados à realização de…
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Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério e do do Ultramar, destinados à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios abaixo designados, os seguintes créditos especiais, no montante de 502200000$00, destinados à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério das Finanças
Despesa extraordinária
CAPÍTULO 20.º — Outros investimentos
Artigo 281.º-A. «Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento»:
N.º 1) «Para satisfação dos encargos inerentes à realização da participação de Portugal no Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, nos termos do n.º 2.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960» ... 230000000$00
Ministério do Ultramar
Despesa extraordinária
CAPÍTULO 17.º — II Plano de Fomento
Artigo 144.º-A. «Empréstimo à província ultramarina de Angola, nos termos do Decreto-Lei n.º 42817, de 25 de Janeiro de 1960» ... 250000000$00
Artigo 144.º-B. «Empréstimo à província ultramarina da Guiné, nos termos do Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961» ... 22200000$00
... 502200000$00
Art. 2.º É transferida a importância de 50000000$00 do artigo 267.º para o artigo 266.º, capítulo 9.º, da receita extraordinária prevista para o corrente ano.
Art. 3.º Para a efectivação dos créditos especiais abertos pelo artigo 1.º são efectuadas as seguintes alterações no Orçamento Geral do Estado em execução no corrente ano económico:
Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 9.º, artigo 266.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos» ... +480000000$00
Ministério das Finanças
Capítulo 19.º, artigo 280.º «Para aquisição de acções e obrigações ...» ... -22200000$00
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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