Decreto-Lei n.º 43544

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-03-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43544

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39222, de 26 de Maio de 1953, passa a ter a seguinte redacção:

O tempo de serviço prestado na Presidência do Conselho é contado, para todos os efeitos legais, como se o fora no quadro a que pertencem os funcionários requisitados.

Esta disposição prevalece sobre os preceitos reguladores de quaisquer quadros ou serviços que estabeleçam regime diverso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.