Decreto-Lei n.º 43545
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43545
As duas guerras mundiais que já no presente século tiveram lugar - a de 1914-1918 e a de 1939-1945 - constituíram, em virtude dos elevados efectivos nelas empenhados, campos de experiência suficientemente esclarecedores quanto à extraordinária importância da utilização do sangue como factor essencial para uma mais rápida e valiosa recuperação de feridos.
O reconhecimento deste facto conduziu já entre nós a que de forma clara e objectiva, a importância da prática da transfusão de sangue fosse posta em evidência nos textos da Portaria n.º 11081, de 1 de Setembro de 1945, relativa ao Laboratório Militar para a Transfusão de Sangue, e do Decreto-Lei n.º 41498, de 2 de Janeiro de 1958, pelo qual foi criado o Instituto Nacional de Sangue.
Da introdução deste decreto-lei consta, relativamente às funções que o mencionado organismo tem a desempenhar, que "se lhe confia a manutenção de estreito contacto com os serviços militares relacionados com a preparação e utilização terapêutica do sangue». Ainda do artigo 2.º do mesmo decreto-lei constam, entre as atribuições do Instituto, as seguintes:
Colaborar com os serviços de saúde militar, com vista a estabelecer a cooperação nos assuntos da sua competência;
Elaborar, de acordo com os serviços militares, os planos a pôr em execução do caso de guerra ou de grave alteração da ordem pública;
Fornecer às forças armadas plasma seco e seus derivados em quantidade proporcional ao volume de sangue entregue por aquelas ao Instituto.
Deste modo, a coordenação entre os serviços transfusionais civis e militares é considerada como absolutamente indispensável, impondo-se, que a incapacidade de trabalho dos mesmos serviços seja elevada ao nível máximo possível. Concretamente, torna-se indispensável o estabelecimento de uma contínua e adequada colaboração, por forma a conseguir-se um melhor apetrechamento e uma maior eficiência no plano nacional.
Consequentemente, e tendo mais em atenção:
O considerável valor numérico dos efectivos militares, na sua maioria constituídos por homens em plena pujança do seu valor físico e entre os quais se poderão levar a efeito produtivas campanhas de recrutamento de dadores, que, além do mais, concorrerão para facilitar a obtenção de sangue de grupos raros;
As circunstâncias muito especiais em que as forças armadas são chamadas a actuar em caso de guerra ou de grave emergência, de onde ressalta a evidente necessidade de estar estruturada uma organização geral militar susceptível de entrar em eficiente actuação sem perda de tempo;
reconheceu-se um interesse extraordinário na criação de um serviço de transfusão de sangue das forças armadas, integrando nele e ampliando o que actualmente já existe nos serviços de saúde do Exército, da Armada e da Força Aérea.
Tal serviço, embora carecendo de ser aumentado em caso de guerra, permitirá não só fazer face às necessidades normais e previsíveis de tempo de paz como instruir, eficientemente e com a devida actualização, pessoal a que, em caso de emergência, se poderá recorrer para satisfação das necessidades do serviço.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — É criado o Serviço de Transfusão de Sangue das Forças Armadas, com a finalidade essencial de, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, satisfazer as necessidades destas forças em tudo que se relacione com a prática de transfusão de sangue total, de plasma e de elementos figurados e com o emprego de derivados.
§ único. Poderão ser integrados neste Serviço outros métodos de reanimação, logo que se reconheça a sua conveniência.
Art. 2.º O Serviço de Transfusão de Sangue das Forças Armadas funciona na dependência directa do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e em íntima ligação com as Direcções dos Serviços de Saúde do Exército e da Força Aérea e com a Inspecção de Saúde Naval, competindo-lhe especialmente:
Coordenar, orientar e fiscalizar as actividades militares relacionadas com a colheita, preparação e fornecimento de sangue e seus derivados;
Colaborar na elaboração de planos a executar em caso de guerra ou emergência;
Colaborar com o Instituto Nacional de Sangue, nos termos do Decreto-Lei n.º 41498, tendo em vista o eficiente apoio mútuo das respectivas actividades, especialmente no que se refere à constituição de reservas prontas a serem usadas em caso de emergência e ao aproveitamento do sangue excedente para a preparação de plasma e suas fracções;
Proceder aos estudos relacionados com a aplicação do sangue como agente terapêutico, levando a efeito ou patrocinando trabalhos de investigação;
Organizar o cadastro grupal de todos os militares de terra, mar e ar;
Recrutar dadores de sangue entre os militares e organizar o respectivo cadastro;
Proceder à colheita de sangue, sua preparação e conservação, para suprir as necessidades normais e constituir uma reserva de sangue, plasma e suas fracções, para aplicação em caso de grave emergência, de harmonia com o acordado com o Instituto Nacional de Sangue;
Promover o fabrico de soros-padrões;
Promover a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado e a habilitação dos médicos e enfermeiros militares no manejo de material utilizado nas transfusões;
Promover a uniformização das técnicas de transfusão e laboratoriais, das condições do recrutamento dos dadores, dos documentos e material a adoptar e de outros procedimentos, devendo, na maior medida possível, actuar-se de acordo com o Instituto Nacional de Sangue;
Promover o necessário intercâmbio com os serviços congéneres nacionais e estrangeiros.
Art. 3.º O Serviço de Transfusão de Sangue das Forças Armadas compreende:
Um organismo central designado por Chefia do Serviço de Transfusão de Sangue das Forças Armadas;
Centros de transfusão de sangue, integrados em órgãos dos serviços de saúde das forças armadas;
Postos de transfusão de sangue, integrados em órgãos dos serviços de saúde das forças armadas e na dependência técnica dos centros de transfusão de sangue.
Art. 4.º A Chefia do Serviço é responsável pelo eficiente desempenho das atribuições que competem ao Serviço de Transfusão de Sangue e que constam do artigo 2.º
§ único. As determinações da Chefia aos órgãos de execução, integrados nos serviços de saúde dos três ramos das forças armadas e às inspecções aos mesmos órgãos, serão exclusivamente de natureza técnica e feitas sempre com conhecimento prévio dos directores dos serviços de saúde do Exército e da Força Aérea ou do inspector de Saúde Naval, conforme os casos.
Art. 5.º A Chefia do Serviço de Transfusão de Sangue das Forças Armadas compreende:
Chefe do Serviço;
Subchefe do Serviço;
Secretaria;
Secção de estudos, propaganda e instrução;
Serviços clínicos;
Laboratórios;
Conselho administrativo.
§ único. Compete ao chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a designação de chefe do Serviço de Transfusão de Sangue.
Art. 6.º Ao chefe do Serviço compete:
Accionar os vários órgãos do serviço, por cujo eficiente funcionamento é responsável, e controlar as suas actividades;
Inspeccionar periòdicamente os centros e postos de transfusão.
Art. 7.º Ao subchefe do Serviço compete:
Coadjuvar o chefe do Serviço, especialmente no que se refere ao accionamento dos elementos constitutivos da Chefia do Serviço, e substituí-lo durante os seus impedimentos;
Exercer as funções do presidente do conselho administrativo;
Dirigir a secção de estudos, propaganda e instrução.
Art. 8.º À secretaria compete:
Receber, distribuir e expedir toda a correspondência da Chefia do Serviço;
Classificar e arquivar a correspondência sobre assuntos cuja resolução seja das suas atribuições ou que interesse a mais de um órgão da Chefia do Serviço;
Arquivar e catalogar os processos findos e os registos encerrados;
Escriturar os registos do pessoal da Chefia do Serviço;
Elaborar e manter em dia o cadastro geral dos militares dadores, a fim de estes poderem ser ràpidamente utilizados em caso de necessidade;
Realizar o expediente relativo às propostas para a atribuição de medalhas, louvores e outras recompensas.
Art. 9.º À secção de estudos, propaganda e instrução compete:
Levar a efeito trabalhos de investigação científica relacionados com a actividade do Serviço;
Proceder à compilação estatística dos dados resultantes do funcionamento do Serviço;
Realizar a propaganda da doação de sangue por todos os meios julgados convenientes;
Definir e orientar a instrução especializada.
Art. 10.º Aos serviços clínicos compete:
Proceder ao exame médico dos dadores;
Manter uma consulta de doenças de sangue;
Realizar transfusões de sangue, de plasma e de derivados e ministrar a instrução prática relativa a estes trabalhos.
Art. 11.º Aos laboratórios compete:
Executar os exames laboratoriais de rotina e as análises clínicas requeridas pelo estudo dos candidatos a dadores e dos doentes;
Proceder à lavagem e esterilização do material transfusional recuperável;
Preparar a água apirectogénica e os solutos estabilizadores de sangue;
Efectuar provas de compatibiliadade sanguínea;
Pesquisar estados de sensibilização;
Investigar as causas das reacções pós-transfusionais;
Produzir soros-padrões;
Preparar soros de convalescentes;
Proceder a estudos dos substitutos de sangue.
Art. 12.º Ao conselho administrativo compete:
Superintender, sob a orientação do subchefe do Serviços, em todos os actos de administração da Chefia do Serviço;
Gerir as receitas atribuídas à Chefia do Serviço e efectuar a sua legal aplicação;
Administrar os valores confiados à sua guarda;
Fiscalizar os actos de administração efectuados dentro do domínio da sua esfera de acção;
Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e ainda as instruções especiais relativas à administração.
§ único. Ao conselho administrativo da Chefia do Serviço de Transfusão de Sangue das Forças Armadas são aplicáveis, sempre que tal procedimento se justifique, as normas administrativas seguidas pelo conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Art. 13.º Em tempo de paz, o quadro do pessoal da Chefia do Serviço de Transfusão de Sangue das Forças Armadas é o constante do mapa anexo n.º 1.
§ 1.º As alterações a este quadro poderão ser feitas por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, do Exército e da Marinha, referendada pelo Ministro das Finanças.
§ 2.º O pessoal militar em serviço na Chefia do Serviço de Transfusão de Sangue das Forças Armadas será considerado adido aos quadros respectivos enquanto estes não puderem ser revistos.
Art. 14.º Como órgão de consulta do chefe do Serviço de Transfusão de Sangue das Forças Armadas é constituída a comissão técnica do Serviço, com a seguinte composição:
Presidente: o chefe do Serviço de Transfusão de Sangue das Forças Armadas;
Vogais: o subchefe e os chefes dos serviços clínicos e dos laboratórios da Chefia do Serviço de Transfusão de Sangue das Forças Armadas; um representante de cada um dos serviços de saúde do Exército, da Armada e da Força Aérea.
§ único. Poderão tomar parte nas reuniões da comissão os elementos militares ou civis cujo parecer for julgado necessário.
Art. 15.º Os centros de transfusão de sangue têm essencialmente as seguintes funções:
Proceder anualmente, no decurso da instrução de recrutas, à classificação grupal do pessoal incorporado nas unidades aquarteladas nos sectores de actividade que lhe tenham sido atribuídos pela Chefia do Serviço;
Realizar os exames médicos e laboratoriais dos candidatos a dadores;
Proceder a colheitas de sangue, promover a sua conservação e constituir uma reserva de acordo com as necessidades prevista;
Realizar transfusões e outras intervenções hemoterápicas;
Fornecer soros-padrões e material transfusional e prestar assistência técnica aos postos de transfusão que sejam colocados na sua dependência;
Coordenar e fiscalizar a actividade dos postos de transfusão colocados na sua dependência.
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