Decreto-Lei n.º 43548
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43548
Há necessidade de regulamentar as alterações introduzidas na Constituição Política pela Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, que modificaram radicalmente o processo de eleição do Chefe do Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Da eleição do Chefe do Estado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º — O Presidente da República é eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo das províncias de governo-geral e de governo simples, respectivamente.
Art. 2.º Os representantes municipais dos distritos e das províncias serão designados pelas vereações eleitas.
Art. 3.º - 1. Cada distrito e cada província enviará ao colégio eleitoral um número de representantes municipais igual a metade do número das respectivas câmaras.
Se for ímpar o número das câmaras do distrito ou da província, arredondar-se-á para mais o cálculo da metade a que se refere o número anterior.
Art. 4.º Os representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo das províncias ultramarinas que intervêm no colégio eleitoral serão designados por estes órgãos.
Art. 5.º Cada conselho legislativo e cada conselho de governo enviará ao colégio eleitoral o número de representantes fixado no mapa anexo ao presente diploma.
CAPÍTULO II
Da eleição dos representantes municipais
SECÇÃO I
Dos actos preparatórios da eleição
SUBSECÇÃO I
Da data, local e hora da eleição
Art. 6.º - 1. A eleição dos representantes municipais realizar-se-á no 60.º dia anterior ao termo de cada período presidencial, no edifício da sede do governo local competente, segundo a regra do artigo 8.º A data, o local e a hora da eleição serão anunciados pela Presidência do Conselho no Diário do Governo e no Boletim Oficial de cada uma das províncias ultramarinas, com a antecedência mínima de 40 dias.
No caso de vagatura da Presidência da República por qualquer das circunstâncias previstas no artigo 80.º da Constituição, a eleição dos representantes municipais terá lugar no 21.º dia seguinte àquele em que a vagatura ocorrer, sendo essa data, o local e a hora da eleição anunciados no Diário do Governo e no Boletim Oficial de cada uma das províncias ultramarinas até ao 4.º dia posterior àquela ocorrência.
SUBSECÇÃO II
Da apresentação de listas
Art. 7.º - 1. Só podem ser votadas as listas apresentadas até 30 dias antes da data fixada na lei para a eleição dos representantes municipais.
Nos casos especiais de vagatura, a que se refere o artigo 80.º da Constituição, a apresentação das listas far-se-á até quinze dias antes da data fixada na lei para a eleição dos representantes municipais.
Cada lista deverá conter apenas o número de nomes correspondente ao número de representantes municipais a enviar pelo distrito ou província ao colégio eleitoral.
Nas listas em que o número de candidatos for superior ao legal excluir-se-ão os últimos nomes excedentes; se for inferior ao fixado na lei, será a lista considerada como não apresentada se o primeiro proponente, no prazo de 24 horas, a não preencher em forma legal.
Art. 8.º - 1. A apresentação de listas será feita, conforme os casos, aos governadores civis, aos governadores dos distritos autónomos, aos governadores de distrito e aos governadores das províncias de governo simples por um mínimo de cinco eleitores, dos quais o primeiro será considerado como mandatário dos restantes para o efeito de os representar em todas as operações subsequentes à apresentação das listas em que tenham de intervir.
A apresentação poderá ser feita por um só eleitor quando no distrito ou na província não haja mais de uma câmara.
Art. 9.º - 1. Podem ser propostos como candidatos tanto vereadores como pessoas estranhas às vereações eleitas.
Os candidatos propostos devem estar inscritos no recenseamento dos eleitores da Assembleia Nacional, mas não poderão ser membros da Assembleia Nacional ou da Câmara Corporativa que hão-de fazer parte do colégio eleitoral, nem candidatos a Deputados propostos ou eleitos para nova legislatura, no período da qual venha a reunir o dito colégio.
Art. 10.º - 1. A apresentação das listas será acompanhada:
De declaração de apresentação, assinada pelos proponentes, sendo as assinaturas reconhecidas por notário;
De certidão comprovativa da inscrição dos candidatos no recenseamento dos eleitores da Assembleia Nacional;
De certidões, passadas pelo chefe da secretaria da respectiva câmara municipal, comprovativas da posse da qualidade de vereador em efectividade de funções por parte de cada um dos proponentes.
As certidões necessárias à instrução do processo de apresentação de listas serão obrigatória e gratuitamente passadas em papel isento de selo, a requerimento verbal ou escrito de qualquer interessado, no prazo de três dias, sob pena de o chefe de secretaria incorrer nas sanções correspondentes ao crime de desobediência qualificada.
Art. 11.º - 1. Se até dez dias antes do designado para a eleição dos representantes municipais falecer algum dos candidatos, o mandatário da respectiva lista poderá, no prazo de dois dias, indicar quem o haja de substituir.
A falta de substituição permitida por este artigo não afecta a validade da lista.
Art. 12.º - 1. Findo o prazo para a apresentação das listas dos candidatos, a autoridade competente para as receber verificará, nos dois dias subsequentes, a regularidade dos respectivos processos, a autenticidade dos documentos que os integram, a elegibilidade dos candidatos e classificará alfabèticamente cada uma das listas admitidas, promovendo a sua publicação por meio de edital.
Das operações referidas neste e nos artigos anteriores será lavrada acta, onde sucintamente se enumerem as razões por que foram aceites ou recusadas as listas apresentadas.
Da acta, que será assinada pela autoridade competente, extrair-se-á uma cópia, que será afixada imediatamente no átrio do edifício da sede do governo local respectivo, juntamente com o edital a que este artigo se refere.
No caso de rejeição de lista com fundamento na inelegibilidade de qualquer candidato, poderá o primeiro dos vereadores apresentantes, no prazo que lhe for designado, mas não inferior a 24 horas, propor candidato elegível em substituição do que o não seja.
Havendo substituição de candidatos, a autoridade competente promoverá nova publicação das listas admitidas.
Art. 13.º - 1. Das decisões das autoridades referidas no artigo 8.º, sobre a aprovação ou rejeição de listas, poderá qualquer vereador recorrer, nos três dias imediatos à publicação do edital e da acta a que se alude no artigo anterior, para a auditoria administrativa ou para o tribunal administrativo da província ultramarina, conforme os casos.
A petição de recurso será instruída com os documentos que provem a capacidade eleitoral activa do recorrente e a verdade dos factos alegados, não sendo de admitir qualquer outra espécie de prova.
Serão citados no prazo de três dias a autoridade recorrida e os mandatários das listas admitidas ou rejeitadas para, em igual prazo, deduzirem a defesa que reputarem conveniente.
A defesa será escrita e nenhuma outra prova, além da documental, será admitida.
As certidões necessárias à instrução dos recursos deverão ser passadas no próprio dia em que forem requeridas, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 10.º
O julgamento efectuar-se-á no prazo de três dias, a contar daquele em que a defesa for apresentada.
A sentença será imediatamente notificada à autoridade recorrida e aos restantes intervenientes, não cabendo dela qualquer recurso.
Se em consequência de ter sido julgado procedente o recurso da decisão de rejeição de uma lista esta for julgada válida, será imediatamente publicada, nos termos do artigo 12.º
Julgado procedente o recurso fundado na inelegibilidade de qualquer dos candidatos propostos, será ele eliminado da lista, podendo o respectivo mandatário indicar, dentro de três dias, contados da notificação, novo candidato, acerca de cuja elegibilidade a autoridade competente decidirá no prazo de 24 horas, não cabendo recurso da sua decisão.
Havendo substituição de candidatos por motivo de recurso, a autoridade competente fará publicar novamente a lista ou listas em que se operarem as substituições.
Art. 14.º Depois das publicações a que se referem o n.º 5 do artigo 12.º e o n.º 10 do artigo 13.º, nenhuma dessas listas poderá ser objecto de recurso.
Art. 15.º Os prazos a que se referem os artigos 12.º e 13.º são reduzidos, respectivamente, a 24 horas e a 2 dias, quando a eleição do Presidente da República se fundar em qualquer das circunstâncias a que alude o artigo 80.º da Constituição.
SECÇÃO II
Da eleição
Art. 16.º A eleição dos representantes municipais será feita por escrutínio secreto.
Art. 17.º A mesa da assembleia eleitoral de cada distrito ou província será presidida pela autoridade a que se refere o artigo 8.º ou por quem ela nomear para o efeito, por alvará, e será constituída,, além do presidente, por dois secretários, dois escrutinadores e dois suplentes, todos escolhidos pelo presidente.
Art. 18.º As listas para a eleição terão forma rectangular, com as dimensões, na metrópole, de 0,30 m x 0,40 m e, no ultramar, de 0,18 m x 0,20 m, e poderão ser dactilografadas, litografadas ou impressas em papel branco, liso, não transparente, sem qualquer marca ou sinal externo. Conterão ainda a designação alfabética que lhes tiver sido atribuída.
Art. 19.º - 1. Far-se-ão duas chamadas dos eleitores inscritos na relação mandada organizar em tempo oportuno pela entidade competente, referida no artigo 8.º, com base nos elementos enviados pelos chefes de secretaria das câmaras municipais, no prazo que por tal entidade lhes tiver sido assinado.
É lícito ao eleitor eliminar qualquer dos nomes constantes da lista em que vote.
Logo que a votação seja encerrada, proceder-se-á ao apuramento final da eleição, considerando-se eleitos os candidatos que, no conjunto das várias listas, obtiverem maior número de votos.
Se houver empate que impeça a designação de algum dos representantes, realizar-se-á imediatamente novo escrutínio, restrito aos candidatos com igualdade de votos, para o que se procederá logo a duas chamadas dos eleitores.
As operações de apuramento da votação podem ser fiscalizadas pelos eleitores, aos quais será lícito formular protestos ou reclamações e contraprotestos, que a mesa decidirá.
As deliberações da mesa serão tomadas à pluralidade absoluta de votos dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade, no caso de empate.
Das operações da votação lavrar-se-á acta, da qual constarão:
Os nomes dos componentes da mesa;
O número dos votantes;
O número de votos obtidos por cada lista e por cada candidato;
Os nomes dos candidatos eleitos, com indicação da lista a que pertencerem;
Quaisquer ocorrências dignas de mencionar-se.
Da acta serão extraídas duas cópias, para serem remetidas à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior e à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Ultramar, conforme os casos, e ao presidente de Câmara Corporativa, para efeitos de verificação dos poderes dos representantes municipais eleitos.
O resultado do apuramento será publicado por edital, afixado na porta principal do edifício da Assembleia.
Art. 20.º - 1. Qualquer dos eleitores que tiver apresentado protesto, reclamação ou contraprotesto que tenha sido indeferido pela mesa da assembleia eleitoral pode recorrer da sua deliberação.
O recurso será interposto no prazo de dois dias perante o auditor administrativo, que, ouvido o Ministério Público, proferirá decisão nas 48 horas seguintes. Desta decisão, que será notificada nas 24 horas subsequentes, não haverá recurso.
Nas províncias ultramarinas o recurso será interposto no respectivo tribunal administrativo.
Art. 21.º Anulada a deliberação da mesa da assembleia eleitoral, repetir-se-á, sendo caso disso, a eleição num dos quatro dias subsequentes, segundo convocação a fazer pela entidade competente, dirigida às câmaras municipais em carta registada.
Art. 22.º Quando a eleição do Chefe do Estado se funde em alguma das circunstâncias previstas no artigo 80.º da Constituição, os prazos fixados nos artigos anteriores são reduzidos a metade.
SECÇÃO III
Da verificação de poderes
Art. 23.º - 1. Compete à Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa verificar e reconhecer os poderes dos representantes municipais eleitos até 8 dias antes da reunião do colégio eleitoral ou até 48 horas antes no caso a que se refere o artigo anterior.
O acórdão será imediatamente comunicado ao presidente da Assembleia Nacional, que o fará publicar no Diário das Sessões.
CAPÍTULO III
Da eleição dos representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo
SECÇÃO I
Dos actos preparatórios da eleição
SUBSECÇÃO I
Da data, local e hora da eleição
Art. 24.º - 1. Os conselhos legislativos e os conselhos de governo das províncias de governo-geral e de governo simples serão extraordinàriamente convocados, nos termos definidos no respectivo estatuto, para a eleição dos seus representantes a enviar ao colégio eleitoral.
A sessão para a eleição dos representantes realizar-se-á no 60.º dia anterior ao termo do mandato presidencial, indicando-se no respectivo aviso de convocação o dia, o local e a hora em que deverá realizar-se.
Quando a vagatura da Presidência da República se funde em qualquer das circunstâncias previstas no artigo 80.º da Constituição, a convocação será feita para o 21.º dia posterior àquele em que a vagatura tiver ocorrido.
SUBSECÇÃO II
Da apresentação de listas
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