Decreto-Lei n.º 43582
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43582
Tendo-se reconhecido ser absolutamente indispensável a unificação dos princípios que devem reger a organização e o emprego da Polícia Internacional e de Defesa do Estado na metrópole e nas províncias ultramarinas, especialmente no que respeita à unidade de direcção, de inspecção, de preparação técnica do pessoal e de uniformidade de material e equipamento, a fim de ser obtido o rendimento de serviço que corresponda à importância da sua complexa missão;
Entendendo agora o Governo ser necessário caminhar para uma solução definitiva do problema, reunindo num quadro único os quadros da metrópole e do ultramar, previstos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 39749, de 9 de Agosto de 1954, e 43076, de 16 de Julho de 1960, colocando assim a Polícia Internacional e de Defesa do Estado, em relação ao ultramar, tal como se encontram as forças armadas, de que ela é, afinal, um importante escalão do dispositivo de segurança;
Considerando matéria de interesse comum para a metrópole e províncias ultramarinas a organização em conjunto dos serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, de harmonia com o preceituado no presente diploma;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — As designações "quadro geral» e "quadro especial do ultramar» constantes do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, são substituídas pela designação de "quadro único».
Art. 2.º O artigo 4.º, o § único do artigo 6.º, o artigo 7.º e seus n.os 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, o § 1.º do artigo 8.º, o artigo 10.º, o artigo 11.º, o § único do artigo 19.º, o artigo 22.º e seu § 1.º, os §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 28.º, os artigos 37.º, 39.º e 46.º e seus parágrafos, 47.º, 49.º, 50.º, 53.º, 54.º e seu § único, 56.º, 57.º, 63.º e seu § único, 64.º, 76.º, 81.º e seu § único, 85.º, 86.º, 88.º e 91.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 39749, de 9 de Agosto de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º A Polícia Internacional e de Defesa do Estado é um serviço nacional e, como tal, a sua competência e jurisdição estende-se a todo o território nacional.
...
Art. 6.º ...
§ único. Em matéria de instrução preparatória penal, a Polícia Internacional e de Defesa do Estado é um organismo de polícia judiciária, ao qual cabem, quanto ao objecto da sua competência, os mesmos poderes e funções que a lei confere à Polícia Judiciária.
Art. 7.º Cabe à Polícia Internacional e de Defesa do Estado, de modo especial:
1.º ...
2.º Assegurar os serviços relativos ao ingresso, trânsito e permanência de estrangeiros na metrópole e nas províncias ultramarinas, cessando nestas a competência que o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40610, de 25 de Maio de 1956, atribuía aos governadores-gerais e de província.
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º Aplicar as multas previstas no artigo 87.º deste diploma.
10.º Proceder à captura dos indivíduos arguidos de crimes cuja instrução lhe é confiada.
11.º Colaborar com as outras polícias nacionais ou estrangeiras na perseguição dos indivíduos que hajam cometido crimes no estrangeiro, e bem assim organizar na metrópole e nas províncias ultramarinas Os processos relativos à extradição de criminosos.
12.º Entrar em relações com as polícias nacionais e estrangeiras para troca recíproca de informações, descobrimento e repressão das actividades dos criminosos internacionais, assegurando as relações com a Organização Internacional de Polícia Criminal.
13.º A exclusiva competência para a instrução preparatória dos processos respeitantes:
Às infracções praticadas por estrangeiros no que se refere ao regime da sua entrada, permanência e trabalho em território nacional;
Às demais infracções relativas ao regime de passagem nas fronteiras terrestres e marítimas;
Aos crimes de emigração clandestina e às infracções relativas ao aliciamento ilícito de emigrantes e introdução clandestina de imigrantes;
Aos crimes contra a segurança do exterior e interior do Estado;
Aos crimes de falsificação de moeda e de títulos nacionais e estrangeiros, quando pelo procurador-geral da República lhe seja confiada a instrução.
14.º Como serviço nacional, prover à segurança interna e externa do País, entrando em colaboração com os serviços especiais estrangeiros e facultando aos departamentos do Estado, a quem interessem, as informações convenientes.
15.º Estabelecer e promover as medidas de segurança em relação a todas as altas entidades, quer nacionais, quer estrangeiras, adentro do território nacional, podendo recorrer, se necessário, à colaboração e auxílio das outras forças de segurança.
16.º Autorizar e fiscalizar, quer na metrópole, quer no ultramar, a entrada de pessoas a bordo das aeronaves e dos navios quando provenham ou se destinem a aeroportos e portos nacionais ou estrangeiros, respectivamente. A todos os indivíduos que comprovadamente necessitem ou legalmente possam entrar a bordo dos navios surtos em portos nacionais poderá a Polícia Internacional e de Defesa do Estado conceder cartões de acesso, segundo regulamente elaborado pelo seu director e aprovado pelos Ministros do Interior, da Marinha e do Ultramar, e sem prejuízo do estabelecido no Decreto n.º 34131, de 23 de Novembro de 1944.
§ único. ...
Art. 8.º ...
§ 1.º A entrada e saída de automóveis pelos postos de fronteira poderá, todavia, efectuar-se fora das horas de expediente normal, no espaço compreendido entre o nascer do Sol e as 0 horas, desde que superiormente não haja sido determinado o contrário.
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Art. 10.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º A fazer apresentar ao serviço de fiscalização da Polícia Internacional e de Defesa do Estado os passageiros que se destinem ao País.
Art. 11.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º A comunicar à fiscalização da Polícia Internacional e de Defesa do Estado a existência de clandestinas a bordo, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.
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Art. 19.º ...
§ 1.º Os inspectores adjuntos e inspectores que dirijam delegações e subdelegações, quer na metrópole, quer no ultramar, ou, neste último caso, quando em diligência fora das respectivas sedes e os subinspectores e chefes de brigada que no ultramar tenham atribuições de chefia de delegações ou subdelegações, terão, cumulativamente com as funções que por lei lhes são cometidas, competência igual à dos funcionários a que se refere o corpo deste artigo.
§ 2.º Os inspectores adjuntos e inspectores quando se encontrem em diligência fora da sede da direcção e os subinspectores e os chefes de brigada que se achem nas mesmas condições ou exerçam funções de chefia terão competência idêntica à que é referida no parágrafo anterior, devendo, porém, submeter à apreciação do director, no prazo de quarenta e oito horas, as medidas de segurança que hajam adoptado e bem assim a prisão ou libertação dos arguidos.
§ 3.º Nas províncias ultramarinas e quando se trate de diligências fora das sedes das delegações e subdelegações, desde que exista justo impedimento, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será substituído pelo mais curto prazo possível.
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Art. 22.º No ultramar os serviços da Polícia Internacional e de Defesa do Estado compreendem as delegações de Angola e Moçambique, cada uma a cargo de um subdirector, e subdelegações em todas as outras províncias, a cargo de inspectores.
§ 1.º A criação de subdelegações e postos de fronteira e vigilância, nos territórios das províncias de Angola e Moçambique, efectuar-se-á por portaria do Ministro do Ultramar, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa de Estado, o mesmo acontecendo com a criação de postos de fronteira ou de vigilância em qualquer outra província ultramarina.
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Art. 28.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Podem ser admitidos à frequência dos cursos de preparação policial os guardas e graduados da Polícia de Segurança Pública e as praças e graduados da Guarda Nacional Republicana, precedendo autorização dos respectivos comandantes-gerais e continuando os vencimentos a ser-lhes abonados pelos organismos a que pertencerem.
§ 4.º O Ministro do Ultramar poderá determinar, sob proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, que os chefes de brigada e os agentes colocados nas províncias ultramarinas frequentem os cursos previstos neste artigo.
§ 5.º Constituem encargo do Estado os despesas de transporte dos funcionários que hajam de deslocar-se para frequentar os cursos referidos. Estes funcionários ficarão na metrópole na situação de comissão eventual.
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Art. 37.º O conselho administrativo é composto por um presidente, por um secretário, que serão, respectivamente, o director e o inspector superior ou um subdirector, e pelo tesoureiro.
§ único. ...
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Art. 39.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º Os subsídios que forem inscritos no Orçamento Geral do Estado.
§ único. ...
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Art. 46.º O pessoal da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, a quem compete obrigatòriamente desempenhar as suas funções indistintamente em qualquer parte do território nacional, distribui-se, por um quadro único, para o continente, ilhas e ultramar.
§ 1.º O quadro e as respectivas categorias são os fixados no mapa anexo a este diploma.
§ 2.º O pessoal que constitui o actual quadro do ultramar considera-se como fazendo parte do quadro único agora estabelecido, nas respectivas categorias.
§ 3.º Ao Ministro do Ultramar incumbe, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, a fixação em portaria dos quadros das delegações, subdelegações e postos de cada província.
§ 4.º Quando as necessidades de serviço o impuserem e mediante despacho dos Ministros do Interior ou do Ultramar, ou de ambos, conforme os casos, poderá ser admitido o pessoal eventual julgado indispensável, e bem assim ser deslocado eventualmente de um para outro território o pessoal que se tornar necessário.
Art. 47.º O director, o inspector superior, os subdirectores e os inspectores adjuntos de polícia são de livre nomeação do Ministro, de entre pessoas de reconhecido mérito e capacidade para o exercício das respectivas funções.
§ único. A nomeação dos funcionários públicos, civis ou militares, para cargos a que se refere este artigo, poderá ser feita em comissão permanente de serviço público.
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Art. 49.º Os lugares de subinspector de polícia, chefe de brigada, chefe de brigada feminino, agente de 1.ª classe e agente feminino de 1.ª classe, são providos por concurso de provas práticas e, excepcionalmente, por distinção.
Art. 50.º Aos concursos para promoção, que têm carácter obrigatório, serão admitidos os funcionários das classes imediatamente inferiores, que obtenham parecer favorável do conselho de polícia, e que tenham de permanência nelas tempo não inferior a cinco, quatro e três anos, conforme se trate de preencher os cargos de agentes de 1.ª classe e agentes femininos de 1.ª classe, chefes de brigada ou subinspectores.
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Art. 53.º Quando não haja agentes de 1.ª classe que satisfaçam as condições exigidas para a promoção, podem ser providos nos lugares de chefe de brigada indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes, sejam aprovados na inspecção médica, falem e escrevam francês ou inglês e revelem aptidão para o desempenho dos serviços de polícia, em provas realizadas segundo o programa aprovado pelo conselho de polícia.
§ único. ...
Art. 54.º Os lugares de agente de 2.ª classe serão providos por contrato, renovável por períodos anuais, de entre agentes auxiliares que tenham obtido aprovação no curso elementar de técnica policial e hajam completado um ano de estágio, com boa informação, e os lugares de agente feminino de 2.ª classe serão providos por contrato, renovável por períodos anuais, de entre indivíduos do sexo feminino, com menos de 35 anos de idade, casados, que possuam o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes ou ainda o curso de enfermagem ou de assistente social.
§ 1.º Os candidatos a agente feminino de 2.ª classe serão submetidos a exame médico e a uma prova sumária, com o fim de averiguar se possuem as qualidades necessárias para o desempenho da função.
§ 2.º O provimento de lugares de agente feminino de 2.ª classe terá carácter precário durante um ano, podendo, dentro deste prazo, o director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, com a aprovação do Ministro do Interior, dispensar do serviço aqueles que, na frequência do curso de técnica policial ou na execução de serviços que lhes forem confiados, mostrarem não possuir a necessária aptidão para o desempenho do cargo.
§ 3.º Quando não haja candidatos aos lugares de agente feminino de 2.ª classe que satisfaçam as condições exigidas no corpo deste artigo, poderão aqueles lugares ser providos de entre indivíduos que façam parte dos quadros da Polícia Internacional e de Defesa de Estado, ou de outras corporações de polícia, de reconhecida capacidade para o desempenho da função.
§ 4.º Os agentes femininos terão os mesmos direitos e deveres que a lei confere aos restantes agentes.
§ 5.º Os guardas, praças e graduados que tenham sido aprovados nos cursos de preparação, nos termos do § 3.º do artigo 28.º, poderão ser nomeados agentes de 2.ª classe, em regime de comissão de serviço, até se completar o prazo necessário para o provimento definitivo.
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Art. 56.º Os lugares de chefe de repartição e de secção serão providos pelo Ministro do Interior, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, por escolha entre os chefes de secção e os primeiros-oficiais, respectivamente, a quem o conselho de polícia reconheça méritos e qualidades de chefia, ou indivíduos estranhos ao quadro, mas diplomados com cursos superiores adequados ao exercício da função.
Art. 57.º Os lugares de primeiro, segundo e terceiro-oficial serão providos, mediante concurso de provas públicas, de entre os segundos-oficiais, terceiros-oficiais e escriturários de 1.ª classe, respectivamente, com boa informação e, pelo menos, três anos de serviço na classe, podendo também ser admitidos às provas outros indivíduos desde que estejam habilitados com um curso superior, e o lugar de tesoureiro será provido por nomeação do Ministro do Interior, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, de entre os segundos ou terceiros-oficiais.
§ único. ...
...
Art. 63.º Os lugares do quadro, a distribuir pelas províncias ultramarinas, serão providos por nomeação. Esta é da competência do Ministro do Ultramar e o provimento far-se-á, por escolha, em comissão de serviço obrigatório, sob proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
§ 1.º As comissões de serviço obrigatório são válidas por quatro anos, contados do dia da posse, podendo, todavia, haver reconduções por períodos iguais e sucessivos, se o Ministro do Ultramar assim o entender e mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
§ 2.º Para efeitos de aplicação do disposto no parágrafo anterior, os funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado que à data da publicação deste diploma já se encontrem colocados nas províncias ultramarinas consideram-se em comissão de serviço obrigatório desde a data da posse nos respectivos lugares do extinto quadro do ultramar.
§ 3.º Os funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado em comissão de serviço obrigatório não podem fazer terminar esta a seu pedido antes de findo o prazo respectivo ou o de qualquer das suas renovações, salvo quando não houver inconveniente para o serviço, mas em qualquer tempo pode a comissão findar; por conveniência de serviço público, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado ao Ministro do Ultramar.
§ 4.º Em caso de emergência, ou quando o interesse nacional o determine, pode o Ministro do Ultramar suspender o regresso dos funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado que tenham terminado as suas comissões de serviço obrigatório.
§ 5.º Os serviços prestados pelos funcionários da Polícia Internacional e de Defesa do Estado nas províncias ultramarinas são contados, para todos os efeitos, como os prestados na metrópole. A contagem, para efeitos de aposentação, do tempo de serviço prestado por aqueles funcionários nas referidas províncias beneficia de um aumento de 20 por cento, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 35042, de 20 de Outubro de 1945.
§ 6.º As transferências e deslocações do pessoal da metrópole para o ultramar e vice-versa, é de uns para outros territórios ultramarinos, são determinadas por despacho, simplesmente anotado, dos Ministros do Interior e do Ultramar, ou só deste último, conforme os casos, mediante proposta do director da Polícia Internacional e de Defesa do Estado.
§ 7.º As deslocações do pessoal no ultramar, dentro das províncias onde preste serviço, far-se-ão por ordem dos chefes das respectivas delegações ou subdelegações, independentemente de autorização prévia, para processamento de ajudas de custo e pagamento de transporte. Estas despesas serão, todavia, processadas no mais curto espaço de tempo, prazo que nunca deverá exceder os primeiros oito dias seguintes à conclusão das diligências.
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