Decreto-Lei n.º 43602 — Introduz alterações nos grupos de cadeiras professadas no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, previstos no…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações nos grupos de cadeiras professadas no Instituto Superior de Estudos Ultramarinos, previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35885, e estabelece as condições de matrícula no curso a que se refere o artigo 40.º do mesmo decreto-lei

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o 6.º grupo das cadeiras previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35885, de 30 de Setembro de 1946.
Art. 2.º Ao grupo «Disciplinas não agrupadas», previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35885, de 30 de Setembro de 1946, é acrescentada uma disciplina, intitulada «Noções Práticas de Obras Públicas, Construções e Topografia», a cargo do chefe de trabalhos práticos referido no artigo 15.º do mesmo diploma, o qual ficará compreendido na rubrica «Disciplinas não agrupadas», com o número de aulas fixado no quadro I anexo ao citado Decreto-Lei n.º 35885 para a extinta cadeira de Obras Públicas.
Art. 3.º É acrescentada a cadeira intitulada «Metodologia das Ciências Sociais» ao 3.º grupo de disciplinas previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35885, de 30 de Setembro de 1946, a qual poderá ser regida por professores de grupo diferente desde que o conselho escolar assim o decida. A cadeira será professada no 3.º ano do curso de Administração Ultramarina e terá quatro aulas teóricas.
Art. 4.º É transferido para o 2.º grupo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35885, de 30 de Setembro de 1946, o lugar de professor ordinário previsto no 6.º grupo a que se refere a mesma disposição e que é extinto pelo presente diploma.
Art. 5.º Só podem matricular-se no curso a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 35885, de 30 de Setembro de 1946, os indivíduos habilitados com um curso superior com média final não inferior a 12 valores ou que tenham, pelo menos, dois anos de efectivo serviço em quadros do funcionalismo ultramarino ou em qualquer actividade privada no ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.