Decreto-Lei n.º 43613
Decreto-Lei n.º 43613
Pelo § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41381, de 21 de Novembro de 1957, foi criada nas escolas de regentes agrícolas a especialização de instrutor rural. Importa, pois, regular o seu funcionamento.
Nestes termos, tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei n.º 41381, de 21 de Novembro de 1957, relativas ao ensino complementar de aprendizagem agrícola;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — - 1. A especialização de instrutor rural será adquirida em curso professado nas escolas de regentes agrícolas, com a duração de dois semestres.
O 1.º semestre inicia-se no dia 1 de Outubro e termina em 31 de Março seguinte; o 2.º inicia-se em 1 de Abril e termina em 30 de Setembro do mesmo ano.
A última quinzena de Março é reservada aos exames a que se refere o artigo 7.º, que deverão realizar-se a tempo de os especializandos iniciarem em 1 de Abril as actividades correspondentes ao 2.º semestre.
Art. 2.º - 1. À matrícula no curso de especialização podem ser admitidos os candidatos que possuam o diploma de regente agrícola ou tenham completado a parte escolar do respectivo curso.
A matrícula é gratuita e requerida ao director da escola de 1 a 15 de Setembro de cada ano, competindo a este autorizá-la, mediante informação favorável da secção disciplinar da escola que o candidato haja frequentado.
A recusa de matrícula será sempre justificada por escrito.
Art. 3.º - 1. Em cada ano, o director-geral determinará a escola ou escolas em que se realizará a especialização, bem como o número de especializandos a admitir.
Se o número de candidatos for superior ao número de vagas, a admissão far-se-á pela ordem decrescente da classificação constante do diploma ou da média, aproximada as décimas, das notas obtidas em todos os exames, conforme se trate ou não de candidatos já diplomados.
Em igualdade de classificação, terão preferência os regentes agrícolas com mais tempo de serviço profissional.
Quando não exista dotação própria ou a inscrita em orçamento seja insuficiente para suportar o encargo, a realização da especialização em mais de uma escola depende do acordo do Ministro das Finanças, verificada a existência de disponibilidades nas dotações de pessoal dos serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, para a contrapartida da inscrição ou reforço a efectuar.
Art. 4.º - 1. Durante o 1.º semestre será ministrado, no número de horas semanais que se indica, o ensino teórico das seguintes disciplinas:
Psicopedagogia - cinco horas.
Pedagogia e Didáctica - cinco horas.
Relações Humanas - duas horas.
Higiene - duas horas.
Os programas do ensino são os que se publicam em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Art. 5.º - 1. Paralelamente com o ensino teórico, referido no artigo anterior e de forma que a ocupação diária nunca seja inferior a seis horas, deverão os especializandos:
Executar os trabalhos técnicos de campo, laboratório e oficinas susceptíveis de completar a sua formação profissional;
Colaborar na regência dos cursos intensivos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 1.º do Regulamento do Ensino Agrícola Médio;
Colaborar na realização das sessões de trabalhos práticos do curso de regente agrícola, designadamente dos que se destinam a promover a iniciação profissional dos alunos dos primeiros anos;
Apresentar ao director da escola em que se realiza a especialização relatórios sucintos de todos os trabalhos e actividades que tenham realizado ou em que hajam participado.
Na realização das actividades compreendidas nas alíneas a) a c) os especializandos serão orientados pelos professores técnicos dos grupos a que as mesmas digam respeito.
Compete ao conselho técnico da escola elaborar em cada ano os planos dessas mesmas actividades, enviando-as à Direcção-Geral até ao dia 20 de Setembro de cada ano.
Art. 6.º - 1. Para os especializandos do sexo masculino os trabalhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior dirão respeito, de preferência, às seguintes matérias:
Cerealicultura.
Horticultura.
Pomicultura.
Vitivinicultura.
Olivicultura.
Lacticínios.
Conservação dos produtos agrícolas.
Exploração pecuária.
Prados e pastagens.
Pinhais e montados.
Para os especializandos do sexo feminino atender-se-á, de preferência, a:
Horticultura e jardinagem de tipo familiar.
Lacticínios.
Apicultura.
Avicultura e cunicultura.
Aproveitamento de frutos (compotas, conservas e sumos).
Na especialização poderão incluir-se visitas de estudo de reconhecido interesse para a preparação dos estagiários, nomeadamente para os do sexo feminino, às escolas de assistentes sociais, de educadoras familiares e outros organismos de tipo análogo.
Art. 7.º - 1. Durante o 1.º semestre, os especializandos ficam subordinados ao regime de frequência estabelecido para o curso de regente agrícola, sendo no final dele submetidos a exame de Psicopedagogia, Pedagogia e Didáctica, Higiene e Relações Humanas os que tenham obtido classificação final não inferior a 10 valores na frequência de cada uma daquelas disciplinas.
Os exames compreendem prova escrita e prova oral, podendo ser dispensados desta última os examinandos que na primeira obtenham classificação não inferior a 14 valores.
Os examinandos que na prova escrita obtenham classificação inferior a 8 valores consideram-se desde logo eliminados.
Art. 8.º - 1. Nos diplomas dos especializandos que já sejam regentes agrícolas e terminem o 1.º semestre com aprovação em todos os exames será averbada a especialização de instrutor rural, da qual constará a respectiva classificação.
A classificação a inscrever será a média, aproximada às décimas, das classificações finais obtidas nos exames referidos no artigo 7.º
O averbamento da especialização no respectivo diploma será assinado pelo director da escola sobre estampilhas fiscais no valor de 100$00.
Art. 9.º - 1. Os especializandos que apenas possuam a parte escolar do curso de regente agrícola e terminem o 1.º semestre com aprovação em todos os exames serão nomeados instrutores rurais tirocinantes, até ao limite que, por despacho, ministerial, for estabelecido em cada ano.
Se o número de candidatos for superior ao número de vagas, a graduação será feita pela média, aproximada às décimas, entre a média das classificações obtidas nos exames do curso de regente agrícola e a das classificações obtidas nos exames a que se refere o artigo 7.º, dando-se preferência, em caso de igualdade, aos candidatos mais velhos.
Art. 10.º Os instrutores rurais tirocinantes serão mensalmente abonados pela Direcção-Geral da gratificação de 1200$00.
Art. 11.º Os especializandos ainda não diplomados como regentes agrícolas que, tendo frequentado o 1.º semestre, não hajam obtido aprovação em todos os exames finais ou não sejam nomeados instrutores rurais tirocinantes poderão apresentar na escola em que frequentaram o último ano do curso um relatório de todos os trabalhos de índole agro-pecuária realizados, o qual será, para todos os efeitos, considerado como o relatório do tirocínio a que se referem os artigos 254.º e seguintes do Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, cujas disposições lhe serão inteiramente aplicáveis.
Art. 12.º - 1. Os instrutores rurais tirocinantes do sexo masculino serão colocados, por acordo a estabelecer entre as Direcções-Gerais do Ensino Técnico Profissional e dos Serviços Agrícolas, nas brigadas técnicas regionais, onde se realizará o segundo período da especialização, durante o qual deverão familiarizar-se com os processos de assistência técnica à lavoura, com a regência dos cursos intensivos para trabalhadores rurais e outras actividades que lhes sejam superiormente determinadas, com vista à sua completa integração na função a que se destinam.
Enquanto prestarem serviço nas brigadas técnicas regionais, os instrutores rurais tirocinantes ficam hieràrquicamente subordinados ao respectivo chefe, mas devem informar mensalmente o director da escola em que estiverem matriculados dos trabalhos que hajam efectuado.
Art. 13.º - 1. Os instrutores rurais tirocinantes do sexo feminino receberão ensino teórico e prático das seguintes matérias, segundo programas que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro da Educação Nacional:
Socorros a doentes - três horas semanais.
Puericultura - três horas semanais.
Economia doméstica - cinco horas semanais.
Formação social - duas horas semanais.
Educação familiar - duas horas semanais.
A instrução prática será obtida através de visitas e estágios em cursos femininos de ensino complementar agrícola, centros de formação rural e escolas que ministrem ensino apropriado.
Os estágios serão organizados e orientados, a pedido da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, pelos organismos e instituições que possam faculta-los.
Na 2.ª quinzena de Setembro as estagiárias serão submetidas a exame, com observância das disposições do artigo 7.º
Art. 14.º - 1. Terminadas as actividades, os instrutores rurais tirocinantes de ambos os sexos apresentarão ao director da escola um relatório geral de todos os trabalhos efectuados durante o 2.º semestre, ao qual serão aplicáveis as disposições dos artigos 255.º a 260.º do Decreto n.º 38026.
No diploma de regente agrícola obtido de harmonia com o disposto no número anterior será desde logo averbada a especialização de instrutor rural e a respectiva classificação.
A classificação da especialização será a média, aproximada as décimas, entre a classificação de exame de aptidão profissional para obtenção do diploma de regente agrícola e a média final do 1.º semestre.
Ao averbamento da especialização é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Art. 15.º - 1. Os regentes agrícolas com a especialização de instrutor rural gozarão de preferência, em igualdade de classificação, no preenchimento dos lugares de regente de trabalho das escolas agrícolas e poderão ser admitidos aos concursos de provimento dos lugares de regente de internato das mesmas escolas, com dispensa da habilitação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto n.º 38026.
A classificação dos concorrentes admitidos ao abrigo do corpo deste artigo será feita, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, recorrendo-se, quando necessário, ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º
Art. 16.º - 1. Os directores das escolas em que seja ministrada a especialização de instrutor rural proporão em cada ano os professores devidamente capacitados necessários para a regência das matérias teóricas.
Os professores nomeados nos termos deste artigo serão remunerados com a gratificação mensal de 300$00 por cada hora de serviço semanal, acumulável com os vencimentos que percebam pelo desempenho de qualquer outro cargo.
Art. 17.º - 1. Os encargos financeiros resultantes do funcionamento da especialização de instrutor rural serão satisfeitos pelas verbas a inscrever nos orçamentos das escolas, no que se refere ao pessoal docente.
O abono da gratificação aos instrutores rurais tirocinantes será feito por conta da dotação da Direcção-Geral destinada ao ensino complementar de aprendizagem agrícola.
Art. 18.º Os casos emergentes da execução do presente decreto nele não previstos serão regulados pelas disposições paralelas do Regulamento do Ensino Agrícola Médio.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Luís Quartin Graça.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Programas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43613, desta data
Psicopedagogia
I - Objecto e métodos da psicologia. - Psicologia e pedagogia: suas relações. A Psicopedagogia como disciplina pedagógica.
II - Amplitude e aspectos dominantes da vida psíquica. - Estrutura e dinamismo da vida psíquica. A consciência: sentido lato e sentido restrito. Os níveis da consciência. O inconsciente e a sua problematização psicológica e psicopedagógica. As grandes dominantes psíquicas e o seu significado psicológico e psicopedagógico: e estudo sumário dos aspectos fundamentais da sensibilidade, do conhecer, da actividade, da emotividade e da sociabilidade.
III - A aprendizagem como fenómeno humano. - Adestramento e aprendizagem. As teorias da aprendizagem. As leis da aprendizagem: crítica. A transferência da aprendizagem. A motivação da aprendizagem.
IV - A personalidade. - Temperamento, carácter e personalidade. A personalidade como actividade de síntese. Aprendizagem e formas de vida.
V - Psicogénese. - O desenvolvimento psicogenético e a noção de "fase». Ritmo e fases da evolução psicogenética: caracterização geral de cada fase, com referência especial às dominantes, aos interesses e aos valores.
VI - Psicogénese da sensibilidade e da inteligência. - Da inteligência sensório-motora à inteligência teórica. Inteligência e acto inteligente: génese das formas típicas dos actos inteligentes. A noção de medida em psicologia: relatividade da sua significação e do seu valor. Noção de idade mental. Testes de idade e testes de aptidão. Noção de Q. I. As aptidões e as capacidades. Nível e estilo da inteligência.
VII - Psicogénese da actividade. - Fases de integração progressiva. Fases da organização da actividade voluntária. Fases de estruturação da vontade.
VIII - Psicogénese da emotividade. - Das tonalidades afectivas à emotividade diferenciada. As lutas afectivas e os estádios da emotividade.
IX - Psicogénese da sociabilidade. - Génese das relações com outrem. Relações com os meios familiar, escolar, profissional e político-social. Socialização concreta e socialização abstracta.
X - Psicogénese da personalidade. - Do sincretismo ao sentimento do eu e deste à noção do eu.
XI - Noções elementares de caracterologia. - A notação de Heymans - Le Senne e a caracterização psicopedagógica dos oito tipos. Formas de aprendizagem dos tipos humanos.
XII - Diagnóstico do carácter. - Questionários; técnicas projectivas e técnicas expressivas.
XIII - O problema das insuficiências escolares e os métodos de orientação.
Pedagogia e Didáctica
I - Objecto e domínio da pedagogia. - A pedagogia como arte: crítica; a pedagogia como técnica: crítica; a pedagogia como ciência: crítica. Situação da pedagogia numa classificação das ciências; relações da pedagogia como as demais "ciências humanas». Pedagogia e filosofia.
II - A educação. - A dupla etimologia do termo: a educação como englobante; educação e sociedade; pedagogia e educação: a teoria e a técnica da educação; hetero-educação e auto-educação; a educação e o processo educativo; educação e instrução; educação como formação.
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