Decreto-Lei n.º 43626 — Concede os meios financeiros indispensáveis à execução do Decreto-Lei n.º 43624, que reorganiza os serviços da…
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Concede os meios financeiros indispensáveis à execução do Decreto-Lei n.º 43624, que reorganiza os serviços da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública que se encontra descrito no n.º 1) do artigo 104.º, capítulo 8.º, do orçamento do Ministério das Finanças para o presente ano económico considera-se substituído, para todos os efeitos legais, pelo quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 43624, de 27 de Abril de 1961.
Art. 2.º Para provimento das novas unidades constantes do quadro referido no artigo anterior é aberto no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial de 1500000$00, destinado a reforçar a mencionada dotação descrita no capítulo 8.º, artigo 104.º, n.º 1), anulando-se concorrente quantia na verba do capítulo 6.º, artigo 48.º, n.º 1), do orçamento vigente deste Ministério.
Art. 3.º Todas as despesas de instalação resultantes da publicação do Decreto-Lei n.º 43624, de 27 de Abril de 1961, serão satisfeitas, no corrente ano económico, pelas disponibilidades da dotação do capítulo 6.º, artigo 48.º, n.º 1), referida no artigo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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