Decreto-Lei n.º 43653

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-05-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43653

O Decreto-Lei n.º 42192, de 25 de Março de 1959, estabeleceu diversas disposições respeitantes ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar, criado pelos Decretos n.os 28263 e 30117, respectivamente de 8 de Dezembro de 1937 e 8 de Dezembro de 1939, disposições que definiram a competência normal do Ministro da Defesa Nacional na administração do referido Fundo.

A natureza das receitas do Fundo de Defesa Militar do Ultramar e o modo como estas são aplicadas na satisfação de necessidades urgentes das forças armadas no ultramar justificam que se dê ao Ministro da Defesa Nacional a liberdade de acção suficiente para que, uma vez planeadas as despesas a fazer, sejam reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades a cumprir.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. As despesas a efectuar pelo Fundo de Defesa Militar do Ultramar, criado pelos Decretos n.os 28263 e 30117, respectivamente de 8 de Dezembro de 1937 e 8 de Dezembro de 1939, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 42192, de 25 de Março de 1959, são isentas do visto do Tribunal de Contas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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