Decreto-Lei n.º 43656
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43656
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — - 1. Mediante parecer favorável dos competentes serviços do Ministério da Educação Nacional, serão inutilizados os processos e respectivos registos sem valor histórico ou científico aguardando melhor prova ou arquivados na Polícia Judiciária há mais de vinte anos.
Os documentos juntos ou integrados em processos a inutilizar serão entregues a quem pertencerem.
Art. 2.º É criado um lugar de electricista na Cadeia Penitenciária de Coimbra, com a remuneração correspondente à letra S do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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