Decreto-Lei n.º 43740

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-06-20
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 43740

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovados, para ratificação, o Acordo que cria uma associação entre os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia e o Protocolo relativo à aplicação ao Principado de Listenstaina do Acordo que cria uma associação entre os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia, assinados em Helsínquia em 27 de Março de 1961, e cujos textos, em inglês e francês e respectivas traduções em português, são os seguintes:

(ver documento original)

(Tradução)

Acordo que cria uma associação entre os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia

A República da Áustria, o Reino da Dinamarca, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Suécia, a Confederação Suíça e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, duma parte, e a República da Finlândia, de outra parte.

Tendo em consideração a Convenção de 4 de Janeiro de 1960, que institui a Associação Europeia de Comércio livre,

Desejosos de criar uma associação de comércio livre entre os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia,

Resolvidos a contribuir por esse meio para a realização dos objectivos enunciados no Artigo 2 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre,

Tendo em consideração os acordos internacionais dos quais são actualmente partes,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

É criada pelo presente Acordo, em conformidade com o parágrafo 2 do Artigo 41 da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre (adiante denominada "a Convenção»), uma Associação (adiante denominada "a Associação criada por este Acordo») entre os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia.

ARTIGO 2

1.

Sob reserva das disposições deste Acordo, as disposições da Convenção, com excepção dos artigos 1, 32, 34, 35, 36, 39, 40, 41, 42, 43 e 44, são aplicáveis às relações da Finlândia com os Estados membros. As referências ao Acordo contidas nas disposições a seguir entendem-se, consequentemente, como referências ao Acordo, combinado com as disposições dos artigos da Convenção, salvo os artigos acima enumerados.

2.

As referências feitas neste Acordo às disposições da Convenção que são aplicáveis de harmonia com o parágrafo 1 deste Artigo entendem-se como referências ao texto da Convenção com todas as emendas introduzidas até à data da assinatura deste Acordo.

3.

A zona da Associação Europeia de Comércio Livre, no caso de ser modificada de harmonia com as disposições dos parágrafos 1, 2 e 4 a 8 do Artigo 43 da Convenção, é considerada como compreendendo o território da Finlândia.

4.

Para os fins deste Acordo, as expressões "Conselho», "Convenção», "Associação» e "Estados membros», contidas nas disposições da Convenção que são aplicáveis de harmonia com o parágrafo 1 deste Artigo, são substituídas, respectivamente, pelas expressões "Conselho misto», "Acordo», "Associação criada por este Acordo» e "Partes do presente Acordo».

5.

A data de 1 de Julho de 1960 inscrita na Convenção é substituída, para os fins do presente Acordo, pela data de 1 de Julho de 1961.

ARTIGO 3

1.

Na aplicação do Artigo 3 da Convenção, o quadro que figura na alínea a) do parágrafo 2 desse Artigo é substituído, em relação a qualquer das mercadorias especificadas no Anexo I deste Acordo, quando importadas na Finlândia, pelo quadro seguinte:

1 de Julho de 1961 - 80 por cento.

1 de Janeiro de 1965 - 60 por cento.

1 de Janeiro de 1966 - 45 por cento.

1 de Janeiro de 1967 - 30 por cento.

1 de Janeiro de 1968 - 20 por cento.

1 de Janeiro de 1969 - 10 por cento.

2.

O Conselho misto pode decidir, entre 1 de Julho de 1961 e 1 de Julho de 1963, no que respeita à totalidade ou a uma parte das mercadorias enumeradas no Anexo I, que os direitos aduaneiros devem ser reduzidos mais ràpidamente do que está previsto no parágrafo 1 deste Artigo. Ao adoptar a decisão o Conselho misto tomará em consideração o desenvolvimento das trocas dessas mercadorias entre a Finlândia e os Estados membros e terá devidamente em conta a situação do mercado de trabalho nas indústrias interessadas na Finlândia e nos Estados membros.

3.

No que respeita à Finlândia, o direito de base para qualquer mercadoria é o direito aduaneiro aplicado em 1 de Junho de 1961 às importações dessa mercadoria procedentes dos Estados membros.

ARTIGO 4

1.

O Artigo 10 da Convenção não se aplica a nenhuma das mercadorias enumeradas no Anexo II a este Acordo, quando importadas na Finlândia.

2.

As restrições quantitativas que a Finlândia pode manter de harmonia com o parágrafo 1 deste Artigo serão aplicadas de maneira a oferecer aos fornecedores residentes nos Estados membros a possibilidade, quanto às mercadorias especificadas no Anexo II, de entrar em concorrência com outros fornecedores, em condições iguais e equitativas, a fim de obterem uma participação razoável no mercado finlandês, tendo em consideração o desenvolvimento normal do comércio.

3.

Em relação às mercadorias enumeradas no Anexo II, quando importadas na Finlândia, os Artigos 13 a 16 da Convenção serão aplicados com se as referências à eliminação ou à ausência de restrições quantitativas fossem substituídas por referências ao parágrafo 2 deste artigo.

4.

O Conselho misto reverá as disposições deste Artigo, a pedido de qualquer das Partes deste Acordo.

ARTIGO 5

1.

Relativamente às transacções invisíveis e às transferências, cada Estado membro concederá à Finlândia um tratamento que não seja menos favorável do que o que concede aos outros Estados membros, de harmonia com os códigos de liberalização cuja aplicação é compreendida nas obrigações mencionadas no Artigo 29 da Convenção e a Finlândia concederá aos Estados membros, tendo em conta as reservas mencionadas no Anexo III a este Acordo, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que os Estados membros lhe dispensavam em 1 de Maio de 1960.

2.

O Conselho misto reexaminará periòdicamente a situação e, quando o considerar apropriado, pode fazer recomendações ou tomar decisões a fim de emendar as disposições deste Artigo e do Anexo III.

ARTIGO 6

1.

É criado pelo presente Acordo um Conselho misto. Cada Parte do presente Acordo será representada no Conselho misto e disporá de um voto.

2.

É da responsabilidade do Conselho misto:

a)

Exercer os poderes e as funções que lhe são conferidas pelo presente Acordo;

b)

Vigiar a aplicação deste Acordo e fiscalizar o seu funcionamento;

c)

Examinar se as Partes deste Acordo devem tomar novas medidas a fim de favorecer a realização dos objectivos deste Acordo.

3.

No exercício das suas responsabilidades, de harmonia com o parágrafo 2 deste Artigo, o Conselho misto pode tomar decisões que são obrigatórias para todas as Partes deste Acordo e dirigir recomendações às Partes deste Acordo.

4.

O Conselho misto adopta as suas decisões e recomendações por unanimidade, salvo se este Acordo dispuser de outro modo. As decisões e as recomendações são consideradas como unânimes se nenhuma Parte deste Acordo emitir um voto negativo. As decisões e as recomendações que devem ser adoptadas por maioria exigem o voto afirmativo de cinco Partes deste Acordo.

5.

Se mudar o número de Partes deste Acordo, o Conselho misto pode decidir modificar o número de votos exigido para as decisões e recomendações que não devem ser adoptadas por unanimidade.

6.

As decisões do Conselho criado pela Convenção (denominado a seguir "o Conselho»), adoptadas por unanimidade, em virtude das disposições da Convenção que são aplicáveis de harmonia com o Artigo 2 deste Acordo, serão transmitidas ao Conselho misto, salvo se o Conselho decidir de outro modo, e, se a Finlândia as aceitar sem reserva, são também obrigatórias para a Finlândia e aplicam-se às relações da Finlândia com os Estados membros.

7.

Se forem transmitidas ao Conselho misto, a pedido de uma das Partes deste Acordo, decisões do Conselho adoptadas por maioria em virtude das disposições da Convenção que são aplicáveis de harmonia com o Artigo 2 deste Acordo, o Conselho misto pode decidir que a decisão do Conselho será também obrigatória para a Finlândia e aplicável às relações da Finlândia com os Estados membros. Não obstante, a disposição do parágrafo 4 deste Artigo, o voto afirmativo de quatro Partes deste Acordo será suficiente para a adopção dessa decisão pelo Conselho misto.

8.

O Conselho misto tomará decisões para:

a)

Estabelecer as suas próprias regras de processo que podem prever decisões por maioria para questões de processo;

b)

Fixar a contribuição financeira da Finlândia para o orçamento da Associação.

ARTIGO 7

Este Acordo será submetido à aceitação dos Estados signatários e entrará em vigor a partir do depósito dos instrumentos de aceitação por todos esses Estados. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todos os outros Estados signatários.

ARTIGO 8

1.

Qualquer Estado que adere à Convenção aderirá também a este Acordo, se o Conselho decidir desse modo.

2.

Qualquer Estado que se associe aos Estados membros, de harmonia com o parágrafo 2 do Artigo 41 da Convenção, pode aderir a este Acordo, nas condições que o Conselho misto determinar.

ARTIGO 9

1.

A Finlândia ou os Estados membros, agindo com base em decisão do Conselho, podem pôr fim a este Acordo por meio de aviso prévio dirigido ao Governo da Suécia, por escrito, com a antecedência de três meses, o qual notificará todas as Partes deste Acordo.

2.

Se este Acordo terminar de harmonia com o parágrafo 1 deste Artigo, o Conselho misto pode decidir que as disposições da Convenção que são aplicáveis de harmonia com o Artigo 2 deste Acordo continuarão a ser aplicadas, na totalidade ou em parte, entre os Estados membros e a Finlândia, durante um período não excedente a nove meses, a contar da data na qual este Acordo termina efectivamente.

3.

Qualquer Estado membro que denuncie a Convenção deixará, por esse facto, na mesma data, de ser Parte do presente Acordo.

4.

Qualquer Estado membro pode denunciar este Acordo por meio de aviso prévio dirigido ao Governo da Suécia, por escrito, com a antecedência de três meses, o qual notificará todas as Partes deste Acordo.

ARTIGO 10

Salvo disposições em contrário deste Acordo, qualquer emenda às disposições deste Acordo, se for aprovada por decisão do Conselho misto, será submetida às Partes deste Acordo para aceitação e começará a vigorar desde que todas as Partes deste Acordo a tenham aceite. Os instrumentos de aceitação serão depositados junto do Governo da Suécia, que notificará todas as outras Partes deste Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Helsínquia, em 27 de Março de 1961, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado junto do Governo da Suécia, que transmitirá cópia certificada a todos os outros Estados signatários e aderentes.

Pela República da Áustria:

Adolf Hobel.

Pelo Reino da Dinamarca:

J. Rechendorff.

Pelo Reino da Noruega:

K. Lykke.

Pela República da Finlândia:

Ahti Karjalainen.

Pela República Portuguesa:

Augusto Rato Potier.

Pelo Reino da Suécia:

Gösta Engzell.

Pela Confederação da Suíça:

R. Hunziker.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

C. D. W. O'Neill.

ANEXO I

Lista das mercadorias a que se refere o parágrafo 1 do Artigo 3

Número da nomenclatura de Bruxelas ... Descrição das mercadorias

ex 32.09 ... Vernizes celulósicos, gordos ou alquídicos.

-34.05 ... Pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparados para dar brilho aos metais, pastas e pós para arear e preparar semelhantes, com excepção das ceras preparadas incluídas no n.º 34.04.

ex 36.01 ... Pólvoras, com exclusão de pólvora negra.

-36.04 ... Fulminantes e cápsulas fulminantes; escovas; detonadores.

-40.10 ... Correias transportadoras ou para transmissão de movimento de borracha vulcanizada.

-40.11 ... Aros maciços, protectores, câmaras-de-ar e flaps de borracha vulcanizada não endurecida para rodas de qualquer natureza.

-41.02 ... Couros e peles de bovino (compreendendo os búfalos) e peles de equídeos, curtidas, com excepção dos couros e peles dos n.os 41.06 a 41.08.

-41.03 ... Peles de ovinos curtidas, com excepção das peles dos n.os 41.06, 41.07 ou 41.08.

-41.04 Peles de caprinos, curtidas, com excepção das peles dos n.os 41.06 ou 41.08.

Secção XI — , com exclusão dos números mencionados no Apêndice III ao Anexo B da Convenção. ... Matérias têxteis e respectivas obras.

-64.01 ... Calçado de borracha ou de matéria plástica artificial com sola de borracha ou de matéria plástica artificial.

-64.02 ... Calçado com sola de couro natural ou artificial; calçado com sola de borracha ou de matéria plástica artificial, não compreendido no n.º 64.01.

ex 64.05 ... Partes de calçado de qualquer matéria, excepto metal: gáspeas cozidas.

ex 69.07 ... Ladrilhos de quaisquer dimensões para pavimentação ou revestimento não vidrados de uma espessura igual ou inferior a 30 mm.

ex 69.08 ... Outros ladrilhos para pavimentação ou revestimento de uma espessura igual ou inferior a 30 mm.

-73.17 ... Tubos de ferro fundido.

-73.23 a 73.35 inclusive ... Tambores, recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, cabos, arame farpado, telas metálicas, chapas ou tiras golpeadas e estiradas, correntes, âncoras, fateixas, cavilhas, escápulas, agulhas, alfinetes, molas de ferro ou de aço.

-73.37 a 73.40 inclusive ... Aparelhos de aquecimento central, objectos de uso doméstico, lã de ferro macio ou aço e outras obras de ferro fundido, ferro macio ou aço.

ex 85.01 ... Geradores e motores cujo peso unitário líquido não ultrapasse 250 kg.

-96.01 ... Vassouras, com ou sem cabo.

-96.02 ... Escovas, pincéis e semelhantes, compreendendo as escovas para varrer e as que constituem elementos de máquinas, rolos para pintar e raspadores de borracha ou de outras matérias flexíveis análogas.

ANEXO II

Lista das mercadorias a que se refere o Artigo 4

Número da nomenclatura de Bruxelas ... Descrição das mercadorias

-25.10 ... Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais, apatite e crés fosfatados.

-27.01 ... Hulhas; aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes obtidos a partir da hulha.

-27.04 ... Coque e semicoque de hulha, de lignite e de turfa.

-27.06 ... Alcatrões de hulha, lignite ou turfa e outros alcatrões minerais, compreendendo os parcialmente destilados e os reconstituídos.

-27.07 ... Óleos e outros produtos provenientes da destilação do alcatrão da hulha a alta temperatura e produtos de composição semelhante.

-27.09 ... Petróleo ou óleo de xistos em bruto.

-27.10 ... Óleos provenientes da destilação do petróleo e do óleo de xistos, compreendendo os produtos não especificados que contenham, pelo menos, 70 por cento em peso desses óleos, os quais devem constituir o elemento base.

-27.14 ... Betume e coque de petróleo e outros resíduos do tratamento dos óleos de petróleo ou de xistos.

-27.15 ... Betume e asfaltos naturais; xistos e areias betuminosas; sodas asfálticas.

-27.16 ... Misturas betuminosas que tenham por base asfalto ou betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou breu de alcatrão mineral (tais como mástiques betuminosos e cut-backs).

ex 31.03 ... Adubos minerais ou químicos fosfatados, com exclusão das escórias de desfosforação.

-31.04 ... Adubos potássicos de origem mineral ou obtidos quìmicamente.

Anexo III

Reservas finlandesas a que se refere o Artigo 5

Transportes por estrada: passageiros, cargas e fretes. ... Reserva relativa ao transporte de passageiros e de carga na Finlândia, que está sujeito a restrições regulamentares quanto a licenças de circulação.

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