Decreto-Lei n.º 43780
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43780
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — Os indivíduos aprovados em concurso de provas públicas para aspirantes do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública constantes da lista já publicada no Diário do Governo e os aspirantes que ocupam vagas no mesmo quadro continuam abrangidos pelas disposições que vigoraram antes da publicação do Decreto-Lei n.º 43624, de 27 de Abril de 1961, até à realização dos respectivos concursos para terceiros-oficiais, a efectuar nos termos deste diploma.
Art. 2.º Ao primeiro concurso a efectuar para o recrutamento de dactilógrafos da Direcção-Geral da Contabilidade Pública poderão ser opositores os indivíduos que actualmente se encontram a executar trabalhos de dactilografia, em regime eventual, nas suas repartições, desde que tivessem a idade legal na altura em que começaram a prestar serviço na referida Direcção-Geral e que possuam as habilitações mínimas legais para o exercício daquelas funções nos serviços do Estado.
Art. 3.º É prorrogados até ao fim do corrente ano o prazo de validade do concurso para promoção a segundos-oficiais do quadro da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a que se refere a lista publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 7 de Agosto de 1958.
Publique-se e cumpra-se coma nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.