Decreto-Lei n.º 43821

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-07-26
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43821

Sendo necessário tornar extensivas à Marinha e à Força Aérea as disposições do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, que regulam no Exército a concessão de passagens para o ultramar, por conta do Estado, para as famílias dos militares nomeados para comissão militar;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os oficiais, sargentos e praças da Armada e Força Aérea, nomeados por escolha, designação ou oferecimento, para comissão militar no ultramar, por um período de tempo não inferior a dois anos, gozam do direito de passagem, por conta do Estado, para suas famílias, nos termos e com as restrições do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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