Decreto-Lei n.º 43825
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43825
A importância assumida pelas actividades da construção e as perspectivas da sua intensificação levaram o Governo em 1946 a criar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil. A oportunidade desta decisão está bem patente no rápido desenvolvimento que teve o Laboratório, cujo efectivo de pessoal passou, em pouco mais de uma década de actividade, de 50 para 550 funcionários, devendo frisar-se o facto de que a expansão observada foi imposta por solicitações de investigações, estudos e ensaios apresentadas por entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras.
Em tão curto lapso de tempo conseguiu o Laboratório Nacional de Engenharia Civil tornar-se um dos centros mundiais de investigação de maior prestígio no domínio da engenharia civil, apesar das dificuldades inerentes à carência de tradições de investigação no País e de parte importante da actividade ter sido despendida na formação de especialistas e na criação de meios de trabalho.
O Laboratório tem estendido a sua acção a todos os sectores da engenharia civil, especialmente às obras de maior vulto. Estimativas diversas que têm sido feitas das economias que a intervenção do Laboratório tem trazido para as obras estudadas mostram que os encargos com o funcionamento da instituição são insignificantes em face dessas economias. Isto apesar de, por via de regra, não ser possível determinar as economias conseguidas, pois que, para a intervenção do Laboratório ser eficiente, os problemas devem ser-lhe postos na fase dos estudos preliminares, ficando, assim, eliminada a possibilidade de confronto com a solução que teria sido adoptada sem a sua colaboração.
Porém, mais importante do que os benefícios directos e cifráveis da acção do Laboratório tem sido a sua contribuição para a elevação do nível técnico do País e para a criação em todos os que se ocupam da construção de um clima de entusiasmo e de confiança na sua actividade, factores que incidem em todas as realizações, quer na fase de concepção e projecto, quer na de execução e exploração.
As numerosas consultas e pedidos de estudos e investigações que o Laboratório Nacional de Engenharia Civil tem recebido de países estrangeiros muito têm contribuído para o prestígio do País e para a sua integração no movimento científico e técnico internacional.
A apreciação dos factores determinantes do desenvolvimento do Laboratório, confirmada pelo andamento da curva de evolução do efectivo de pessoal nos últimos anos, mostra claramente que o seu crescimento tem de prosseguir. O incremento geral de solicitações que se tem vindo a observar será ainda certamente acentuado pelo prosseguimento da execução do II Plano de Fomento e pelo afluxo de problemas postos pelo ultramar. Além disso, a criação do Instituto Calouste Gulbenkian, anexo ao Laboratório, vem facilitar e de certo modo impor a sua expansão.
A organização inicial do Laboratório Nacional ainda em vigor já não se adequa às suas necessidades actuais, o chie não é de estranhar dado o grande crescimento observado e a carência de experiência da actividade de investigação na engenharia civil quando a instituição foi criada. Aconteceu até ter tomado a maior relevância a actividade em certos domínios que então eram quase completamente ignorados no País. Além disso, o rápido progresso da ciência e da técnica, a evolução das próprias necessidades a servir e as disponibilidades de vocações obrigam as instituições de investigação a rever frequentemente a sua estrutura. Pensa-se, no entanto, que o esquema orgânico fundamental agora fixado para o Laboratório não necessitará de ser modificado num futuro próximo.
Nos últimos anos começaram a observar-se no Laboratório os alarmantes sintomas que têm conduzido à desagregação e à inoperância muitos organismos similares de outros países: a saída de funcionários em ritmo crescente e o abaixamento do nível das classificações escolares dos candidatos a concursos de admissão.
Uma instituição de investigação vale o que valerem os seus elementos e não pode sobreviver se não conseguir recrutar e manter uma elevada dosagem de indivíduos com méritos excepcionais. De outro modo só se desprestigia a própria investigação e se parasita o erário público.
Por isso, no presente diploma foram previstas diversas disposições com as quais se procura atrair e manter ao serviço do Laboratório indivíduos com as necessárias aptidões, fazendo-se depender, em contrapartida, a admissão no quadro e as promoções de exigentes concursos de provas práticas. A admissão no quadro passa a ser precedida de longos estágios de duração entre dois e quatro anos e meio, conforme as categorias, com vista a uma cuidadosa preparação e selecção do pessoal.
O desenvolvimento do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, como já foi mencionado, tem sido determinado pelos trabalhos que lhe são solicitados. São as receitas cobradas pelos serviços prestados, quer a entidades públicas, quer particulares, que têm permitido recrutar numeroso pessoal fora do quadro - o qual actualmente atinge um quantitativo superior ao dobro do incluído no quadro - e suportar uma parte importante dos encargos com a aquisição de material e com pagamento de serviços.
Impunha-se, pois, atribuir o regime de autonomia administrativa e financeira ao Laboratório, com o fim de lhe permitir utilizar as suas receitas no pagamento de vencimentos do pessoal do quadro. Deste modo será possível evitar que o pessoal admitido por força dos trabalhos solicitados tenha de permanecer fora do quadro.
Por outro lado, reconhece-se que certas actividades do Laboratório não podem deixar de continuar a ser suportadas pelo Estado, tais como a especialização do pessoal, a instalação de novos sectores de trabalho, a aquisição de equipamento fundamental, a construção de instalações, a colaboração prestada a outros organismos, a colaboração no ensino oficial e na formação pós-escolar, o serviço de documentação, a divulgação dos resultados obtidos, a resposta a pequenas consultas, muito numerosas, e a realização de investigações de carácter básico ou de interesse geral.
Assim, foi decidido atribuir ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil um subsídio cujo valor permite suportar cerca de metade dos encargos globais do seu funcionamento. Deste modo o Estado fomenta o progresso, a eficiência e a economia da construção e das numerosas actividades a ela ligadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil
I) Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º — O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, abreviadamente L. N. E. C., criado pelo Decreto-Lei n.º 35957, de 19 de Novembro de 1946, é um organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado no Ministério das Obras Públicas.
Art. 2.º O Laboratório Nacional de Engenharia Civil tem por fim empreender, promover e coordenar as investigações e os estudos experimentais necessários para as realizações e para o progresso da engenharia civil.
§ único. O plano anual de actividades a desenvolver pelo Laboratório bem como o relatório anual das actividades levadas a cabo serão submetidos à apreciação do Ministro das Obras Públicas.
Art. 3.º Para consecução do disposto no corpo do artigo anterior compete em especial ao Laboratório:
Empreender investigações e estudos por sua iniciativa, ouvidas as entidades que for julgado conveniente;
Realizar investigações, estudos e ensaios solicitados por entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
Acordar ou contratar a realização por outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de investigações, estudos e ensaios com interesse para os programas de acção do Laboratório;
Prestar colaboração a quaisquer iniciativas e actividades que sirvam os fins do Laboratório;
Facultar a realização nas suas instalações de investigações, por parte de especialistas idóneos, e de estágios de aperfeiçoamento, dentro dos domínios de actividade do Laboratório;
Seleccionar e recrutar ou subvencionar o pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário para as suas actividades;
Realizar as aquisições e promover a construção das instalações necessárias ao seu funcionamento, de harmonia com as disposições legais em vigor;
Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente mediante a frequência de cursos organizados pelo Laboratório e estágios noutros organismos;
Manter intercâmbio com os meios científicos e técnicos afins, nacionais e estrangeiros, em especial através de visitas de estudo, participação em congressos e outras reuniões e troca de publicações;
Prestar colaboração ao ensino universitário e técnico, de todos os graus;
Promover - em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários cinematográficos e publicações - a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios.
II) Órgãos directivos
Art. 4.º A direcção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil será exercida por um director, com a categoria de director-geral, coadjuvado por um subdirector.
Art. 5.º O Laboratório terá um conselho administrativo, composto pelo director, que presidirá, pelo chefe do serviço administrativo e por dois dos chefes de repartição.
§ 1.º Às reuniões do conselho administrativo assistirá um delegado do Tribunal de Contas, por este designado, que perceberá uma gratificação mensal de 1000$00.
§ 2.º Mediante autorização, a conceder anualmente pelo Ministro das Obras Públicas, pode o director fazer-se substituir na presidência do conselho administrativo pelo subdirector ou pelo chefe do serviço administrativo.
III) Serviços e divisões
Art. 6.º O Laboratório Nacional de Engenharia Civil compreenderá os serviços seguintes:
Serviço administrativo;
Serviço de materiais de construção;
Serviço de edifícios e pontes;
Serviço de barragens;
Serviço de geotecnia;
Serviço de hidráulica;
Serviço técnico geral.
§ único. O domínio de acção e a designação dos serviços podem ser modificados por despacho do Ministro das Obras Públicas, com vista a adaptá-los à evolução do Laboratório.
Art. 7.º Os serviços compreenderão divisões cujo número e natureza de actividades serão fixados pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta do director, de harmonia com o desenvolvimento do Laboratório e o progresso da ciência e da técnica.
§ único. Poderão ser constituídas divisões directamente subordinadas à direcção do Laboratório.
Art. 8.º A fim de cuidar das condições sanitárias e de segurança do trabalho nos laboratórios e oficinas, com vista a evitar as doenças profissionais e a prestar assistência em caso de acidentes, funcionará no Laboratório um serviço privativo de saúde.
IV) Meios financeiros e administração do Laboratório
Art. 9.º Constituem receitas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil:
As quantias cobradas pelos serviços prestados pelo Laboratório a entidades públicas ou particulares;
Um subsídio a conceder pelo Estado, cujo valor, a fixar anualmente por acordo entre os Ministros das Obras Públicas e das Finanças, não será inferior a 80 por cento das despesas efectivas com os vencimentos, gratificações e abono de família do pessoal do quadro anexo ao presente decreto-lei e dos estagiários até ao quantitativo total das vagas do quadro na categoria ou conjunto de categorias a que o estágio dá acesso;
Os subsídios especiais concedidos pelo Estado, em particular através de planos de fomento;
As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
Os rendimentos dos bens que o Laboratório possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos às suas patentes de invenção;
O produto da venda de patentes de invenção, de aparelhagem desenvolvida no Laboratório, de publicações e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;
O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
Art. 10.º O Laboratório arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos da sua actividade.
§ único. Os saldos das receitas podem ser despendidos pelo Laboratório nos anos económicos seguintes àqueles a que dizem respeito, salvo o relativo à dotação inscrita para fazer face ao subsídio a que se refere a alínea b) do artigo 9.º, cujo montante será reposto nos cofres do Estado.
Art. 11.º O orçamento privativo anual de receitas e despesas e as suas ulteriores modificações carecem de aprovação do Ministro das Obras Públicas e visto do Ministro das Finanças e as contas serão directamente prestadas ao Tribunal de Contas, de harmonia com as disposições legais em vigor.
Art. 12.º O conselho administrativo requisitará mensalmente à 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta das dotações consignadas ao Laboratório no Orçamento Geral do Estado; essas requisições, depois de visadas pela mesma Repartição, serão expedidas com as respectivas autorizações de pagamento para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias correspondentes levantadas pelo Laboratório e por ele depositadas à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 13.º Os levantamentos de fundos serão feitos por meio de cheques. Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos competentes recibos devidamente legalizados.
Art. 14.º O director do Laboratório pode autorizar despesas nos termos e até aos limites autorizados aos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa.
Art. 15.º Desde que a respectiva despesa caiba dentro das competências dos órgãos directivos do Laboratório, não é de observar o disposto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, quanto à construção de modelos e outras obras inerentes à actividade laboratorial, nas alíneas c) e d), quando se trate de publicações indispensáveis ao funcionamento dos serviços, e na alínea e), no respeitante à publicação dos resultados da actividade do Laboratório.
Art. 16.º Em casos de reconhecida necessidade podem ser adiantadas, pelo período mínimo indispensável, mediante autorização do director do Laboratório, quantias destinadas a enfrentar despesas que pela sua natureza não possam sofrer a demora inerente à liquidação prévia.
§ único. O limite total dos adiantamentos será fixado por despacho do Ministro das Obras Públicas.
V) Pessoal
Art. 17.º O quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e os respectivos vencimentos, excluídas as diuturnidades, passam a ser os constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
§ único. O provimento dos lugares do quadro preenchidos mediante concurso e dos lugares do pessoal menor é feito por contrato e o dos restantes por portaria.
Art. 18.º O lugar de director será preenchido, por livre escolha do Ministro das Obras Públicas, de entre engenheiros que tenham revelado excepcional competência.
Art. 19.º O lugar de subdirector será preenchido por um chefe de serviço ou investigador do quadro do Laboratório, por livre escolha do Ministro das Obras Públicas, mediante proposta do director.
§ único. O subdirector terá direito à gratificação mensal de 1500$00.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.