Decreto-Lei n.º 43829
Decreto-Lei n.º 43829
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção relativa à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, o Protocolo adicional n.º 1 à Convenção relativa à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, o Protocolo adicional n.º 2 à Convenção relativa à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, o Memorando de acordo para a aplicação do artigo 15 da Convenção relativa à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos e o Protocolo relativo à revisão da Convenção de Cooperação Económica Europeia, de 16 de Abril de 1948, assinados em Paris em 14 de Dezembro de 1960 e cujos textos, em francês e inglês e respectivas traduções em português, são os seguintes:
(ver documento original)
(Tradução)
Convenção relativa à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos
Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Canadá, do Reino da Dinamarca, da Espanha, dos Estados Unidos da América, da República Francesa, do Reino da Grécia, da Irlanda, da República da Islândia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República da Turquia;
Considerando que o poder e a prosperidade da economia são essenciais para atingir os objectivos das Nações Unidas, salvaguardar as liberdades individuais e aumentar o bem-estar geral;
Julgando que podem promover estes objectivos mais eficazmente reforçando a tradição de cooperação que se desenvolveu entre eles;
Reconhecendo que a recuperação e o progresso económicos da Europa, a que a sua colaboração no seio da Organização Europeia de Cooperação Económica trouxe uma contribuição muito importante, abriram novas perspectivas permitindo reforçar essa tradição e aplicá-la a tarefas novas e a objectivos mais largos;
Convencidos de que uma cooperação mais larga constituirá contribuição essencial para as relações pacíficas e harmoniosas entre os povos;
Reconhecendo que as suas economias dependem cada vez mais umas das outras;
Determinados, graças a consultas mútuas e à cooperação, a desenvolver ao máximo e a utilizar mais eficazmente as suas capacidades e as suas possibilidades para realizar a mais forte expansão possível da sua economia e melhorar o bem-estar económico e social dos seus povos;
Julgando que as nações mais avançadas no domínio económico deveriam cooperar para ajudar na maior medida das suas faculdades os países em via de desenvolvimento económico;
Reconhecendo que a prossecução da expansão do comércio mundial constitui um dos factores mais importantes destinados a favorecer o desenvolvimento das economias dos diversos países e a melhorar as relações económicas internacionais;
Determinados a realizar estes propósitos de uma maneira compatível com as obrigações decorrentes da sua participação noutras organizações, instituições ou acordos internacionais:
Acordaram nas disposições seguintes para a reconstituição da Organização Europeia de Cooperação Económica em Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos:
ARTIGO 1
A Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (abaixo designada por "Organização») tem por objectivo promover políticas visando:
A realizar a mais forte expansão possível da economia e do emprego e uma progressão do nível de vida nos países membros, sem deixar de manter a estabilidade financeira e a contribuir assim para o desenvolvimento da economia mundial;
A contribuir para uma sã expansão económica nos países membros, assim como nos não membros, em via de desenvolvimento económico;
A contribuir para a expansão do comércio mundial sobre uma base multilateral e não discriminatória em conformidade com as obrigações internacionais.
ARTIGO 2
Com vista a atingir estes objectivos, os membros concordam, tanto individual coiro conjuntamente:
Em assegurar a utilização eficaz dos seus recursos económicos;
No domínio científico e tecnológico, em assegurar o desenvolvimento dos seus recursos, encorajar a investigação e promover a formação profissional;
Em seguir políticas concebidas para assegurar o crescimento económico e a estabilidade financeira interna e externa e evitar que se desenvolvam situações que poderão pôr em perigo a sua economia ou a de outros países;
Em prosseguir nos seus esforços para reduzir ou suprimir os obstáculos às trocas de bens e serviços, assim como aos pagamentos correntes, e manter e estender a liberação dos movimentos de capitais;
Em contribuir para o desenvolvimento económico dos países membros e não membros em via de desenvolvimento económico por meios apropriados e, em particular, pelo fornecimento de capitais a estes países, tendo, além disso, em conta a importância que apresentam para as suas economias o recebimento de assistência técnica e o alargamento cios mercados oferecidos aos seus produtos de exportação.
ARTIGO 3
Com vista a atingir os objectivos fixados no artigo 1 e a executar os compromissos enumerados no artigo 2, os Membros concordam:
Em se manterem mùtuamente informados e fornecerem à Organização as informações necessárias ao desempenho das suas tarefas;
Em se consultarem de maneira contínua, efectuarem estudos e participarem em projectos aceites de comum acordo;
Em cooperarem estreitamente e, se for caso disso, por uma acção coordenada.
ARTIGO 4
São membros da Organização as Partes Contratantes na presente Convenção.
ARTIGO 5
A fim de atingir os seus objectivos, a Organização pode:
Tomar decisões que, salvo disposição diferente, obrigam todos os Membros;
Fazer recomendações aos Membros;
Concluir acordos com os seus Membros, Estados não membros e organizações internacionais.
ARTIGO 6
A menos que a Organização decida de outro modo por unanimidade para casos especiais, as decisões são tomadas e as recomendações são feitas por acordo mútuo de todos os Membros.
Cada Membro dispõe de um voto. Se um Membro se abstém de votar uma decisão ou uma recomendação, tal abstenção não invalida essa decisão ou recomendação, que é aplicável aos outros Membros, mas não ao Membro que se abstém.
Nenhuma decisão obrigará um Membro enquanto ele não tiver observado as prescrições do seu processo constitucional. Os outros Membros podem acordar que essa decisão se aplicará provisòriamente a eles.
ARTIGO 7
Um Conselho, composto de todos os Membros, é o órgão de que emanam todos os actos da Organização. O Conselho pode reunir-se em sessões de Ministros ou de representantes permanentes.
ARTIGO 8
O Conselho designa, cada ano, um Presidente, que preside às sessões ministeriais, e dois Vice-Presidentes. O Presidente pode ser designado para um ano suplementar consecutivo ao seu primeiro mandato.
ARTIGO 9
O Conselho pode criar um Comité Executivo e qualquer órgão subsidiário necessário para atingir os objectivos da Organização.
ARTIGO 10
Um Secretário-Geral responsável perante o Conselho é nomeado por este para um período de cinco anos. Aquele é assistido por um ou vários Secretários-Gerais suplentes ou Secretários-Gerais adjuntos nomeados pelo Conselho, sob proposta do Secretário-Geral.
O Secretário-Geral preside ao Conselho nas sessões de representantes permanentes. Presta o seu concurso ao Conselho sob todas as formas necessárias e pode submeter propostas ao Conselho ou a qualquer outro órgão da Organização.
ARTIGO 11
O Secretário-Geral nomeia o pessoal necessário ao funcionamento da Organização em conformidade com os planos de organização aprovados pelo Conselho. O estatuto do pessoal será submetido à aprovação do Conselho.
Dado o carácter internacional da Organização, o Secretário-Geral, os Secretários-Gerais suplentes ou adjuntos e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum dos Membros da Organização nem de nenhum Governo ou autoridade exteriores à Organização.
ARTIGO 12
Nas condições que compete ao Conselho determinar, a Organização pode:
Dirigir comunicações a Estados não membros e organizações;
Estabelecer e manter relações com Estados não membros e organizações;
Convidar Governos não membros e organizações a participarem nas actividades da Organização.
ARTIGO 13
A representação na Organização das Comunidades Europeias instituídas pelos Tratados de Paris e de Roma, de 18 de Abril de 1951 e 25 de Março de 1957, é definida num Protocolo Adicional n.º 1 à presente Convenção.
ARTIGO 14
A presente Convenção será ratificada ou aceite pelos signatários em conformidade com as suas regras constitucionais respectivas.
Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Governo da República Francesa, designado como Governo depositário.
A presente Convenção entrará em vigor:
Antes de 30 de Setembro de 1961, se os instrumentos de ratificação ou de aceitação tiverem sido depositados por todos os signatários;
Em 30 de Setembro de 1961, se nessa data quinze signatários, pelo menos, tiverem depositado aqueles instrumentos, e com respeito a esses signatários; depois disso, quanto a qualquer outro signatário, desde o depósito do seu instrumento de ratificação ou de aceitação;
Depois de 30 de Setembro de 1961, mas não depois de passados dois anos sobre a assinatura da presente Convenção, desde que aqueles instrumentos tenham sido depositados por quinze signatários e com respeito a esses signatários; depois disso, com respeito a qualquer outro signatário, desde o depósito do seu instrumento de ratificação ou de aceitação.
Os signatários que não tenham depositado o seu instrumento de ratificação ou de aceitação na altura da entrada em vigor da Convenção poderão participar nas actividades da Organização, nas condições que forem fixadas por acordo entre a Organização e os ditos signatários.
ARTIGO 15
A reconstituição da Organização Europeia de Cooperação Económica verificar-se-á quando entrar em vigor a Convenção, e os seus objectivos, órgãos, poderes e nome serão desde então os que estão previstos na Convenção.
A personalidade jurídica que possui a Organização Europeia de Cooperação Económica continuará na Organização, mas as decisões, recomendações e resoluções da Organização Europeia de Cooperação Económica necessitam da aprovação do Conselho para serem aplicáveis depois da entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 16
O Conselho pode decidir convidar a aderir à presente Convenção qualquer Governo disposto a assumir as obrigações de membro. Essa decisão deve ser tomada por unanimidade; todavia, o Conselho pode admitir por unanimidade, num caso particular, a possibilidade de abstenção, ficando entendido que, não obstante as disposições do artigo 6, a decisão se aplica então a todos os seus Membros. A decisão produz efeito desde o depósito do instrumento de adesão junto do Governo depositário.
ARTIGO 17
Qualquer Parte Contratante poderá pôr fim, no que lhe diz respeito, à aplicação da presente Convenção, dando aviso prévio de um ano para esse efeito ao Governo depositário.
ARTIGO 18
A sede da Organização é em Paris, salvo se o Conselho decidir de outro modo.
ARTIGO 19
A capacidade jurídica da Organização e os privilégios, isenções e imunidades da Organização, dos seus funcionários e dos representantes dos seus membros junto dela são definidos no Protocolo Adicional n.º 2 à presente Convenção:
ARTIGO 20
Cada ano, em conformidade com um regulamento financeiro adoptado pelo Conselho, o Secretário-Geral submete à aprovação do Conselho um orçamento anual, contas e qualquer orçamento anexo pedido pelo Conselho.
As despesas gerais da Organização, aprovadas pelo Conselho, são repartidas em conformidade com uma escala que será fixada pelo Conselho. As outras despesas são financiadas na base fixada pelo Conselho.
ARTIGO 21
Quando receber instrumentos de ratificação, de aceitação, de adesão ou aviso prévio de saída, o Governo depositário fará disso comunicação a todas as Partes Contratantes e ao Secretário-Geral da Organização.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.
Feito em Paris em catorze de Dezembro de mil novecentos e sessenta, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar que será depositado junto do Governo depositário, que transmitirá cópia certificada conforme a todos os signatários.
Pela República Federal da Alemanha:
Ludwig Erhard.
Albert Hilger van Scherpenberg.
Pela República da Áustria:
Bruno Kreisky.
Dr. Fritz Bock.
Pelo Reino da Bélgica:
P. Wigny.
R. Ockrent.
Pelo Canadá:
Donald M. Fleming.
George H. Hees.
Pelo Reino da Dinamarca:
Jens Otto Krag.
Pela Espanha:
Fernando M. Castiella.
A. Ullastres.
Pelos Estados Unidos da América:
Douglas Dillon.
W. Randolph Burgess.
Pela República Francesa:
M. Couve de Murville.
Baumgartner.
Pelo Reino da Grécia:
A. Protopapadakis.
Pela Irlanda:
Seán Ó Loinsigh.
Pela República da Islândia:
Gylfi Th. Gislason.
Pela República Italiana:
Giuseppe Pella.
Carlo Russo.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
E. Schaus.
Pelo Reino da Noruega:
Halvard Lange.
Pelo Reino dos Países Baixos:
J. Luns.
Stikker.
Pela República Portuguesa:
J. G. Correia de Oliveira.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Selwyn Lloyd.
Pelo Reino da Suécia:
Gunnar Lange.
Pela Confederação Suíça:
Max Petitpierre.
Pela República da Turquia:
Alican.
(ver documento original)
(Tradução)
Protocolo Adicional n.º 1 à Convenção relativa à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos
Os signatários da Convenção relativa à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;
Acordaram no que se segue:
A representação na Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, das Comunidades Europeias instituídas pelos Tratados de Paris e de Roma, de 18 de Abril de 1951 e 25 de Março de 1957, será regulada em conformidade com as disposições institucionais desses tratados.
As comissões da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, assim como a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, participarão nos trabalhos desta Organização.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente habilitados, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.
Feito em Paris, em catorze de Dezembro de mil novecentos e sessenta, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado junto do Governo da República Francesa, que transmitirá cópia certificada conforme a todos os signatários.
Pela República Federal da Alemanha:
Ludwig Erhard.
Albert Hilger van Scherpenberg.
Pela República da Áustria:
Bruno Kreisky.
Dr. Fritz Bock.
Pelo Reino da Bélgica:
P. Wigny.
R. Ockrent.
Pelo Canadá:
Donald M. Fleming.
George H. Hees.
Pelo Reino da Dinamarca:
Jens Otto Krag.
Pela Espanha:
Fernando M. Castiella.
A. Ullastres.
Pelos Estados Unidos da América:
Douglas Dillon.
W. Randolph Burgess.
Pela República Francesa:
M. Couve de Murville.
Baumgartner.
Pelo Reino da Grécia:
A. Protopapadakis.
Pela Irlanda:
Seán Ó Loinsigh.
Pela República da Islândia:
Gylfi Th. Gislason.
Pela República Italiana:
Giuseppe Pella.
Carlo Russo.
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
E. Schaus.
Pelo Reino da Noruega:
Halvard Lange.
Pelo Reino dos Países Baixos:
J. Luns.
Stikker.
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