Decreto-Lei n.º 43903

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-09-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 43903

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo sobre as dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia e respectivo Memorando, cujos textos, em francês e na tradução para a língua portuguesa, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

(ver documento original)

Acordo sobre as dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia

Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República da Turquia (chamado a seguir "Governo Turco»);

Considerando que são membros da Organização Europeia de Cooperação Económica (chamada a seguir "Organização»);

Considerando que o Conselho da Organização adoptou em 29 de Julho de 1958 uma Resolução relativa ao Programa de Estabilização da Turquia (chamada a seguir "Resolução»), na qual tomava nota de uma declaração do Governo Turco indicando que devia ser revisto o serviço de dívidas de pessoas residentes na Turquia a pessoas residentes nos países das outras Partes Contratantes;

Verificando que depois da expiração da moratória de transferência de que a Organização tinha tomado nota na Resolução o Governo Turco poderá, dentro do plano do presente Acordo e nas datas nele previstas, recomeçar a transferência dos pagamentos relativos a determinadas categorias de dívidas de pessoas residentes na Turquia;

Reconhecendo que para esse fim se torna necessário um esforço comum;

Considerando que, na Resolução, a Organização pediu aos Governos interessados que estabelecessem acordos relativos ao reembolso de tais dívidas, vencidas ou a vencer nos próximos anos, e ao desdobramento da sua liquidação por um período, tendo em conta as possibilidades de pagamento da Turquia, em função das necessidades e resultados esperados do Programa de Estabilização deste país;

Desejosos de dar execução a estes princípios nas disposições do presente Acordo;

Considerando que o Conselho da Organização adoptou em 30 de Janeiro 1959 uma decisão relativa à execução e ao desenvolvimento do Programa de Estabilização da Turquia e à concessão de um crédito a este país pelo Fundo Europeu, decisão nos termos da qual ele recomendava aos Governos Membros que incitassem as pessoas residentes nos seus respectivos países, que tivessem concluído contratos com pessoas residentes na Turquia cuja execução começasse antes de 5 de Agosto de 1958, a encetar negociações com estas a fim de introduzir as alterações necessárias na parte dos contratos que em 5 de Agosto de 1958 ainda não tivesse sido executada e cujo pagamento devesse ser efectuado antes de 1 de Janeiro de 1964, para tornar as suas condições mais favoráveis às pessoas residentes na Turquia, tendo em conta o Programa de Estabilização, ficando entendido que estas condições não seriam mais favoráveis aos devedores do que as fixadas no plano de amortização estabelecido para liquidação de determinadas categorias de dívidas indicadas no presente Acordo;

Considerando que uma Conferência que tratou do auxílio financeiro à Turquia e das dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia se realizou, sob a égide da Organização, de 22 de Setembro de 1958 a 6 de Maio de 1959, Conferência em que tomaram parte as Partes Contratantes e o Governo dos Estados Unidos da América e durante a qual se elaborou o presente Acordo;

Observando que no decurso dessa Conferência o Governo Turco e o Governo dos Estados Unidos da América a expressaram a intenção de proceder a uma troca de notas relativas a dívidas comerciais de pessoas residentes na Turquia a credores dos Estados Unidos;

Considerando que o princípio de igualdade aproximativa de tratamento entre os diversos Estados cujos Governos tomaram parte com o Governo Turco na referida Conferência deveria inspirar essa troca de notas, bem como os diversos Acordos bilaterais que aqueles Governos concluíssem com o Governo Turco a fim de estipular certas modalidades técnicas para o desdobramento de tais dívidas;

Estipularam o seguinte:

ARTIGO 1.º

Âmbito do Acordo

a. As Partes Contratantes reconhecem que o estabelecimento e a execução, em consequência do presente Acordo, do plano de amortização para liquidação de dívidas de pessoas residentes na Turquia a pessoas residentes em países das outras Partes Contratantes não afectarão os direitos e obrigações dos diversos credores, devedores ou fiadores interessados.

b. Igualmente reconhecem as Partes Contratantes que as únicas obrigações que o Governo Turco assumirá com o fim de assegurar a liquidação de dívidas de pessoas residentes na Turquia, pertencentes às categorias indicadas no presente Acordo, serão as definidas no mesmo Acordo e em Acordos bilaterais concluídos nos termos do artigo 13.º

ARTIGO 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo e do seu Anexo I:

1.

A expressão "Acordo bilateral» tem a seguir o sentido de Acordo celebrado nos termos do artigo 13.º;

2.

A expressão "anuidade transferida» tem o sentido definido no parágrafo a do artigo 7.º;

3.

O termo "credor» tem o sentido definido no parágrafo a do artigo 3.º;

4.

O termo "devedor» tem o sentido definido no parágrafo a do artigo 3.º;

5.

O termo "dívida» designa qualquer dívida, nas condições previstas no artigo 3.º, que seja liquidada nos termos do presente Acordo;

6.

A expressão "dívida a credores dos Estados Unidos» designa qualquer dívida pertencente a qualquer das categorias definidas no artigo 3.º que, todavia, seja devida a uma pessoa residente nos Estados Unidos da América;

7.

A expressão "devidamente autorizado pelas Autoridades turcas», significa que as Autoridades turcas competentes deram a sua autorização de harmonia com a legislação e a regulamentação turcas, tais como foram interpretadas por estas Autoridades quando concederam a respectiva autorização ou licença;

8.

A expressão "instituição adequada» de uma Parte Contratante designa o Banco Central ou qualquer outra instituição designada para os efeitos do presente Acordo num Acordo bilateral;

9.

A expressão "juro de mora» tem o sentido definido no parágrafo a do artigo 10.º;

10.

A expressão "juro de mora contratual» tem o sentido definido no parágrafo b do artigo 10.º;

11.

A expressão "moeda adequada» tem o sentido definido no parágrafo d do artigo 5.º;

12.

A expressão "montante total das anuidades transferidas» tem o sentido definido no parágrafo b, do artigo 7.º;

13.

O termo "paridade» tem o sentido definido no parágrafo d do artigo 7.º;

14.

A expressão "país credor» designa qualquer país, sem ser a República da Turquia, cujo Governo seja Parte no presente Acordo e inclui qualquer território por cuja representação internacional a Parte Contratante interessada seja responsável; a expressão "qualquer país credor» refere-se a todas as Partes Contratantes, excepto ao Governo Turco, mas compreende também os Estados Unidos da América;

15.

A expressão "plano de amortização» significa os ajustes que são estabelecidos pelo presente Acordo;

16.

A expressão "pagamento aguardando transferência» designa um pagamento, em moeda adequada, cuja transferência o Governo Turco deverá assegurar nos termos do artigo 6.º, na medida em que a transferência se não realizou; todavia, ela incluirá também qualquer pagamento cuja contrapartida tenha sido utilizada na Turquia em virtude do artigo 9.º, até ao momento em que teria de ser transferido de harmonia com o artigo 8.º;

17.

A expressão "31 de Dezembro» de qualquer ano, empregada como data de referência, refere-se à posição das contas ao encerrarem-se as operações naquela data.

ARTIGO 3.º

Dívidas

a. Ressalvadas as disposições do artigo 4.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão a qualquer dívida de uma pessoa residente na Turquia, na qualidade de devedor original ou de fiador, a uma pessoa residente num país credor (as referidas pessoas são a seguir chamadas, respectivamente, "devedor» ou "credor»), conquanto que:

i. A dívida resulte de um contrato relativo à importação de mercadorias ou de uma transacção relativa a serviços, devidamente autorizados pelas autoridades turcas;

ii. As mercadorias tenham sido entregues ou os serviços tenham sido prestados antes de 5 de Agosto de 1958;

iii. O pagamento referente à dívida se tenha vencido ou venha a vencer-se antes de 1 de Janeiro de 1964.

b). O termo "dívida» compreende igualmente qualquer juro contratual vencido ou a vencer até 1 de Janeiro de 1964, bem como os juros de mora contratuais que se tenham vencido até à data da assinatura do presente Acordo.

ARTIGO 4.º

Excepções

As disposições do presente Acordo não se aplicarão à execução:

i. De qualquer obrigação cuja liquidação constitua um adiantamento sobre as receitas de exportação da Turquia nos termos de um contrato especial concluído antes de 5 de Agosto de 1958, devidamente autorizado pelas autoridades turcas e que figure numa lista anexa a um Acordo bilateral;

ii. De qualquer pagamento devido a partir de 5 de Agosto de 1958, inclusive, relativamente a transacções invisíveis correntes, com excepção de qualquer juro contratual, como está previsto no parágrafo b do artigo 3.º;

iii. Do reembolso de qualquer empréstimo sobre hipoteca, bem como do pagamento de juros, comissões bancárias ou outros encargos a ele referentes;

iv. Do reembolso de qualquer empréstimo concedido ao Governo Turco por qualquer outra Parte Contratante e do pagamento dos juros a ele referentes;

v. De qualquer pagamento referente à entrega de mercadorias ou prestação de serviços, efectuadas dentro do plano de um Acordo internacional concluído antes de 5 de Agosto de 1958 e especificado em determinados Acordos bilaterais.

ARTIGO 5.º

Pagamentos

a. Os pagamentos em libras turcas relativos a dívidas serão feitos ao Banco Central da República da Turquia, que os aceitará na data do vencimento devidamente autorizada pelas Autoridades turcas, contanto que:

i. A obrigação de efectuar os referidos pagamentos continue a competir exclusivamente ao devedor;

ii. Um pedido de transferência do pagamento devidamente autorizado pelas Autoridades turcas tenha sido ou seja submetido ao referido Banco Central;

iii. Se se tratar de uma dívida expressa numa moeda que não seja a moeda turca, o montante do pagamento seja calculado à taxa de câmbio efectiva aplicada na Turquia de acordo com a regulamentação turca em vigor na data em que o pagamento se efectuou ou é considerado ter sido efectuado, nos termos do parágrafo b.

b. No caso em que o devedor, em virtude de um regime especial que lhe seja concedido pela legislação ou regulamentação turca, esteja devidamente autorizado pelas Autoridades turcas a efectuar o pagamento depois da data em que é devido, o pagamento será considerado, para efeitos do presente Acordo, como tendo sido efectuado na data inicial para tal autorizada, sob reserva das disposições do parágrafo a, ii, do artigo 6.º

c. O Banco Central da República da Turquia notificará logo que seja possível, a instituição adequada do país credor interessado de:

i. Qualquer pagamento relativo a uma dívida efectuado ao referido Banco Central antes da data da entrada em vigor do presente Acordo, ou considerado efectuado antes dessa data nos termos os do parágrafo, e que não tenha sido ainda transferido para o credor;

ii. Qualquer pagamento efectuado ao referido Banco Central nos termos do parágrafo a ou considerado efectuado nos termos do parágrafo b a partir dessa data.

d. A notificação deverá indicar:

i. O montante do pagamento efectuado em libras turcas ao Banco Central da República da Turquia;

ii. O montante do referido pagamento expresso na mesma moeda que a obrigação de origem devidamente autorizada pelas Autoridades turcas ou, no caso de uma dívida expressa em libras turcas, na moeda do país credor onde reside o credor (qualquer destas moedas é chamada a seguir "moeda adequada»). Para fazer esse cálculo, a taxa de câmbio a empregar será a taxa de câmbio efectiva aplicada na Turquia de acordo com a regulamentação turca em vigor na data em que o pagamento foi efectuado ou é considerado ter sido efectuado, nos termos do parágrafo b.

ARTIGO 6.º

Obrigações derivadas da aplicação do artigo 5.º

O Governo Turco deverá proceder de forma que:

a. Cada pagamento efectuado ao Banco Central da República da Turquia nos termos do artigo 5.º:

i. Fique depositado no referido Banco Central até à sua transferência sob reserva das disposições do artigo 9.º;

ii. Seja transferido para o credor interessado, de acordo com as disposições do artigo 7.º, na moeda adequada à taxa de câmbio aplicada na Turquia, de harmonia com a regulamentação turca em vigor na data em que o pagamento foi efectuado ou é considerado ter sido efectuado, nos termos do parágrafo b do artigo 5.º, ficando entendido que qualquer pagamento considerado efectuado nos termos desse parágrafo só será transferido se for efectivamente recebido pelo referido Banco Central o mais tardar no momento da transferência;

b. Os pagamentos aguardando transferência vençam um juro de mora, nos termos do artigo 10.º, o qual deverá ser transferido de harmonia com as disposições do mesmo artigo.

ARTIGO 7.º

Plano de transferência

a. A fim de assegurar a liquidação das dívidas a que se refere o presente Acordo, o Governo Turco deverá, durante os doze anos seguintes à assinatura do referido Acordo, garantir todos os anos aos credores residentes em cada país credor a transferência, em moeda adequada, de um montante (chamado a seguir "anuidade») que será determinado e transferido de harmonia com as disposições do presente artigo. Além disso, o Governo Turco deverá assegurar a transferência dos juros de mora ou dos juros de mora contratuais, conforme o caso, como está previsto no artigo 10.º

b. Durante os seis primeiros anos daquele período, o montante total das anuidades transferidas, incluindo as transferências referentes a dívidas a credores dos Estados Unidos (este montante é chamado a seguir "montante total das anuidades»), será:

i. Nos cinco primeiros anos daquele período, equivalente sucessivamente, em cada ano, a 15 milhões, 20 milhões, 25 milhões, 30 milhões e 35 milhões de dólares dos Estados Unidos;

ii. No sexto ano daquele período, igual a um sétimo do montante total dos pagamentos aguardando transferência para todos os países credores em 31 de Dezembro de 1963.

c. Ressalvadas as disposições do parágrafo e, durante cada um dos seis primeiros anos daquele período, o montante total das anuidades transferidas será dividido pelos países credores conforme a proporção que o montante dos pagamentos aguardando transferência para cada país credor representa, na data de referência, em relação ao montante total dos pagamentos aguardando transferência para todos os países credores, na mesma data, contanto que:

i. A data de referência seja 5 de Agosto de 1958 para os dois primeiros anos daquele período, 31 de Dezembro de 1960 para o terceiro e quarto anos e 31 de Dezembro de 1962 para o quinto e sexto anos;

ii. As anuidades transferidas para os dois primeiros anos daquele período sejam calculadas de harmonia com o quadro que constitui o Anexo I ao presente Acordo;

iii. Na base da distribuição entre os países credores, os pagamentos a credores dos Estados Unidos sejam, no terceiro, quarto e quinto anos, respectivamente, de 13,939 por cento, 14,206 por cento e 14,314 por cento do montante total das anuidades transferidas para todos os países credores e, no sexto ano, iguais a um sétimo do montante total dos pagamentos aguardando transferência para credores dos Estados Unidos em 31 de Dezembro de 1963. Esta disposição não afectará o montante total das anuidades transferidas previsto no parágrafo b.

d. i. O montante total dos pagamentos aguardando transferência em qualquer daquelas datas de referência será calculado em dólares dos Estados Unidos na base das paridades em vigor entre as moedas adequadas e o dólar dos Estados Unidos na data de referência em questão. A anuidade transferida para cada país credor será expressa nas moedas adequadas na base das paridades usadas no cálculo anterior do montante total dos pagamentos aguardando transferência. Contudo, os cálculos relativos às duas primeiras anuidades transferidas serão feitos na base das paridades em vigor na data da assinatura do presente Acordo.

ii. Para efeitos do presente Acordo, a paridade entre uma moeda adequada e o dólar dos Estados Unidos será a declarada ao Fundo Monetário Internacional na data de referência em questão. No caso de não existir essa paridade, empregar-se-á a paridade oficial do dólar dos Estados Unidos no país interessado ou a paridade calculada na base do teor legal em oiro fino da moeda interessada e da paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional entre o oiro e o dólar dos Estados Unidos na data de referência em questão.

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