Decreto-Lei n.º 43940

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-10-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43940

É bem notório o crescente desenvolvimento que vem tendo a cidade da Covilhã no que respeita ao aumento populacional e consequente expansão das zonas urbanizadas. Isso resulta, especialmente, da sua importância como centro industrial.

Verifica-se, por outro lado, que os efectivos da Polícia de Segurança Pública da secção da Covilhã não foram, desde há muito, aumentados, de modo a satisfazer às crescentes necessidades do meio.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — O quadro geral da Polícia de Segurança Pública considera-se aumentado do seguinte pessoal:

1 chefe de esquadra.

1 primeiro-subchefe.

3 segundos-subchefes.

15 guardas de 1.ª classe.

25 guardas de 2.ª classe.

§ único. Este pessoal destina-se à secção da Covilhã.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos, no corrente ano económico, pelas sobras que se verificarem nas respectivas dotações orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.