Decreto-Lei n.º 43969
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43969
Considerando necessário harmonizar as situações criadas, nalguns casos, pela cessão aos corpos administrativos, nos termos dos artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 24489, de 13 de Setembro de 1934, de prédios do Estado para implantação de edifícios escolares do Plano dos Centenários, com o regime legal que atribui a propriedade destes edifícios aos respectivos corpos administrativos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministro das Finanças a converter em cessões a título definitivo as cessões a título precário de prédios do Estado, operadas a favor de corpos administrativos, para efeito da construção de edifícios escolares do Plano dos Centenários.
§ único. Esta conversão efectivar-se-á, em cada caso, por auto a lavrar na Direcção-Geral da Fazenda Pública ou na secção de finanças do respectivo concelho e é isenta de todos os impostos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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