Decreto-Lei n.º 43973
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 43973
Como a própria vida das pessoas e instituições a que respeita, está a legislação sobre casas económicas naturalmente sujeita a constante evolução, sofrendo as modificações e ajustamentos impostos ou aconselhados pela experiência.
Essa a razão por que, sem nunca perder de vista a realização, tão ampla quanto possível, dos objectivos sociais empreendidos pela política das casas económicas e sem de nenhum modo postergar os princípios informadores dessa mesma política, que se mantêm válidos hoje como quando da publicação do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933 - o diploma fundamental na matéria -, se tem vindo a suceder a publicação de diversos decretos-leis, destinados a introduzir as modificações ou aperfeiçoamentos justificados pelas realidades.
Dada a multiplicidade dos diplomas já publicados, foi em certa altura reconhecida a conveniência de se proceder a uma reforma geral da legislação sobre casas económicas, refundindo num único texto a matéria hoje dispersa por cerca de duas dezenas de decretos-leis, a maioria deles só parcialmente em vigor.
Cedo, no entanto, houve que abandonar este propósito, não só porque a revisão em estudo ganhara, entretanto, amplitude muito além da prevista inicialmente, com as consequentes demoras - até porque muitas das matérias passivas de revisão se situam em âmbito de competência estranha ao Ministério das Corporações e Previdência Social -, mas ainda porque se tornava necessário atribuir, sem excessivas delongas, as casas que sucessivamente iam ficando disponíveis e não parecia conveniente pôr a concurso antes de modificada a lei.
Neste último aspecto, impunha-se especialmente em conta os resultados das distribuições mais recentes, designadamente as respectivas aos agrupamentos de Queluz e Santa Cruz, em Lisboa, e aos da Vilarinha e António Aroso, no Porto, os quais evidenciaram a necessidade de, paralelamente com o aumento das prestações para aquisição das casas, se proceder à correspondente correcção e actualização dos limites de rendimento dos candidatos a admitir.
À luz dessas conclusões e ponderados os inconvenientes de se aguardar a revisão geral da lei - já empreendida mas não acabada -, não se hesitou em optar pelo que pareceu ser a solução menos má: promover a publicação imediata de mais um diploma, embora de antemão tido como antecipação.
Eis ao que vem o presente decreto-lei, pois, sendo certo, como é, que as casas económicas não têm por finalidade exclusiva a resolução do problema habitacional, mas com ele tendem igualmente à realização de fins mais amplos, derivados da propriedade resolúvel, ninguém estranhará, seguramente, antes o considerará coisa natural, todo o interesse e preocupação que se ponha no incessante labor de aperfeiçoar o sistema a que deve obedecer a distribuição das casas em ordem a conseguir que estas realizem o maior grau de justiça e utilidade social.
Além de alguns preceitos destinados a regular a forma por que deve operar-se a transformação das casas de renda económica em casas de propriedade resolúvel, conforme prevê a Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, as disposições contidas no presente decreto-lei visam especialmente resolver determinadas questões que têm directa relação com a atribuição das casas económicas.
Aqueles vêm facilitar a aplicação prática do princípio admitido na referida lei, pois se definem as condições em que as casas de renda económica, estejam ou não habitadas, podem passar ao regime de propriedade resolúvel, estabelecendo-se a forma de determinar os valores a considerar para o efeito. Desta sorte, desaparecem algumas dificuldades que têm obstado à conversão das casas naquele regime, mesmo quando estava nisso o interesse das instituições proprietárias.
No que pròpriamente respeita à distribuição de casas económicas, estabelecem-se normas conducentes quer a facilitar a atribuição e entrega das casas aos respectivos candidatos, quer a permitir que a atribuição se faça nas melhores condições de justiça e equidade, aperfeiçoando-se para tanto os critérios que, com bons resultados, têm vindo a ser adoptados até aqui.
Estão no primeiro caso, designadamente, as disposições que tornam mais elástico o prazo de validade dos concursos para distribuição das habitações, ampliando-o quando necessário para evitar a prolongada desocupação das casas que entretanto venham a vagar.
O mesmo sucede com o preceito que transforma em simples condição de preferência o ter o candidato rendimentos compreendidos dentro de limites determinados, diversamente do estabelecido na lei anterior, em que tal requisito constituía expressa condição de admissão ao concurso, dificultando, por vezes, a distribuição de casas onde não abundava o número de concorrentes.
Filia-se ainda na mesma preocupação o admitir-se expressamente, sem dependência de novo concurso, a cedência das casas sobrantes, em regime de arrendamento, sempre que se verifique haver falta de candidatos classificáveis como adquirentes.
De entre as que podem considerar-se no segundo caso merecem referência especial as disposições que uniformizam o limite de idade para admissão aos concursos qualquer que seja a "classe» de casas a atribuir, e facilitam, por outro lado, o pagamento do sobreprémio devido por excesso de idade.
O mesmo pode dizer-se da norma pela qual se estabelece que os limites de rendimento para atribuição de uma casa económica, até aqui fixados por lei em quantitativos determinados e uniformes em relação a cada "classe», passam a estar numa relação directa e constante com os valores das prestações prèviamente fixadas para aquisição das casas - segundo factores variáveis de localidade para localidade -, de modo a conterem-se dentro dos limites compreendidos entre o mínimo de 3,5 e o máximo de 6 vezes o valor da prestação fixada, anàlogamente ao que se observa quanto às casas de renda económica.
De referir ainda a disposição que prevê a indemnização por benfeitorias nas casas a redistribuir, com o fim de evitar o locupletamento à custa alheia por parte do novo adquirente.
E no mesmo espírito de equidade se inspira o preceito que, visando atenuar as consequências da rescisão do contrato por mau comportamento do chefe de família ou do seu cônjuge, prevê que possam continuar a habitar a casa, em regime de arrendamento, os membros do agregado considerados dignos de protecção, enquanto esta se justificar.
Inserem-se ainda no diploma outras disposições de menor interesse, mas nem por isso despiciendas, as quais, baseadas na experiência dos serviços, reflectem igualmente o propósito de melhorar o mecanismo legal existente, com vista a proporcionar as soluções mais justas e criteriosas.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — Os concursos para distribuição de casas económicas são válidos pelo período de dois anos, a contar da data em que for homologada a primeira relação de candidatos efectivos, à qual será dada publicidade pelos meios convenientes.
§ 1.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro das Corporações e Previdência Social ampliar o prazo de validade do concurso até ao limite de dois anos sobre o prazo normal.
§ 2.º É permitida a atribuição de casas económicas sem dependência de concurso quando for requerida dentro do período de validade do último concurso efectuado, ao qual não tenham acorrido candidatos em número suficiente para ocupar todas as casas.
Art. 2.º Podem concorrer à distribuição de casas económicas os chefes de família que tenham pelo menos 21 anos de idade e não tenham ainda completado 45 anos na data da abertura do concurso, quanto a bairros em primeira distribuição ou, tratando-se de concurso para redistribuição de casas vagas, na data do termo da validade do último concurso efectuado para distribuição de casas económicas da mesma localidade ou área de influência habitacional.
§ 1.º Haverá lugar ao pagamento de sobreprémio respeitante ao seguro de vida e invalidez se na data da entrega da casa o candidato tiver mais de 40 anos e seis meses.
§ 2.º O pagamento do sobreprémio a que se refere o § 1.º pode ser efectuado em prestações mensais até ao limite de 36, que deverão ser liquidadas dentro do prazo estabelecido para o pagamento das prestações para amortização das casas, sob pena de imediata rescisão do contrato de atribuição da moradia.
§ 3.º Se em data anterior ao vencimento da última das prestações a que se refere o § 2.º a casa regressar ao património do Estado por efeito de resgate ou rescisão, o ex-morador-adquirente pode ser dispensado do pagamento das prestações vincendas.
§ 4.º Se na data da entrega da moradia o concorrente já tiver completado 45 anos, a amortização da casa far-se-á no período que decorrer até o candidato atingir 70 anos de idade, sendo as respectivas prestações calculadas de conformidade.
Art. 3.º Os moradores-adquirentes de casas económicas podem habilitar-se a outros concursos nos termos gerais, mas a atribuição de nova casa importará sempre para o adquirente a desistência da anterior.
Art. 4.º Na distribuição de casas económicas situadas em Lisboa e Porto e respectivas zonas suburbanas, têm preferência os candidatos que trabalhem, por forma efectiva, há mais de dois anos nestas cidades ou em localidade compreendida na área de influência habitacional dos bairros a que pertençam as casas.
§ 1.º O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá, sempre que as circunstâncias o aconselhem, determinar que a preferência e área previstas neste artigo sejam aplicadas à distribuição de casas económicas situadas noutras localidades.
§ 2.º A área de influência habitacional será fixada pelo despacho que determinar a abertura do concurso para a distribuição das casas e abrangerá, obrigatòriamente, as cidades de Lisboa e Porto quando se trate de bairros construídos nas zonas suburbanas destas cidades.
Art. 5.º A distribuição das casas económicas das diversas classes far-se-á em conformidade com o rendimento ,do agregado familiar dos pretendentes, dando-se preferência aos que tiverem rendimento não inferior a três vezes e meia nem superior a seis vezes a prestação mensal fixada para o tipo III da respectiva classe ou não excedente ao produto daquela prestação pelo número de pessoas do agregado familiar, quando deste façam parte mais de três filhos a cargo do chefe de família.
§ 1.º Constituem rendimento do agregado familiar os vencimentos ou salários, abonos, subvenções ou suplementos do chefe de família e dos demais componentes do agregado e bem assim quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, exceptuando ùnicamente o abono de família.
§ 2.º Sempre que da aplicação do disposto neste artigo resulte haver rendimentos cujos valores não estejam compreendidos nos limites correspondentes a duas classes consecutivas, repartir-se-á igualmente por ambas elas a diferença encontrada, fazendo coincidir o limite máximo de uma classe com o mínimo da seguinte.
Art. 6.º Para efeito de aplicação das condições de preferência a observar na classificação dos concorrentes à distribuição de casas económicas, atende-se à situação existente à data do encerramento do prazo para a recepção dos documentos de habilitação ao concurso, quanto aos candidatos a incluir nas primeiras relações de concorrentes a homologar.
Quanto aos restantes candidatos, atende-se à situação existente na data da respectiva homologação.
§ 1.º O número de candidatos a incluir nas primeiras relações a que se refere este artigo é o que for necessário à ocupação de todas as casas disponíveis na data do encerramento do prazo referido neste artigo.
§ 2.º Os concorrentes devem comunicar, em tempo útil, por meio de carta registada, todas as alterações à situação existente na data em que concorreram, sob pena de serem excluídos do concurso.
Art. 7.º Serão excluídos do mapa da classificação prèviamente homologada os concorrentes que, na data da entrega das chaves ou da efectiva ocupação da casa, se verifique terem rendimento superior ao limite máximo estabelecido como preferência para atribuição de casas do respectivo concurso, sempre que, na mesma lata, houver concorrentes que, beneficiando daquela preferência, possam ser classificados.
Art. 8.º Serão excluídos da classificação os concorrentes que, pela composição dos respectivos agregados familiares, não possam instalar-se sem promiscuidade em qualquer dos fogos a distribuir, quando se trate de habitações em regime de propriedade horizontal ou de moradias insusceptíveis de ampliação adequada.
Art. 9.º Serão excluídos do concurso para atribuição de casas económicas os concorrentes que, na data da abertura do concurso ou da entrega das chaves da moradia, se encontrem em algumas das seguintes condições:
Tenham, na localidade da situação do bairro ou na respectiva área de influência habitacional, habitação própria adequada à composição do seu agregado familiar, ou a possam ter, por serem proprietários urbanos;
Hajam adquirido a propriedade plena de casas económicas ou sejam, segundo as leis de sucessão, presumíveis herdeiros de bens cujos rendimentos excedam notòriamente o limite máximo de rendimento estabelecido para efeito de preferência na classificação dos candidatos no respectivo concurso.
§ único. Consideram-se sempre abrangidas nas áreas das cidades de Lisboa e Porto, para efeitos da alínea a), as zonas suburbanas destas cidades.
Art. 10.º As prestações das casas que vaguem serão as que à data da nova atribuição vigorarem para as respectivas classes e tipos em bairros da mesma localidade, sem prejuízo das correcções expressamente previstas no presente diploma.
Art. 11.º Quando nas casas vagas por efeito de resgate ou rescisão de contrato hajam sido feitas benfeitorias traduzidas na construção de anexos ou ampliação da moradia, poderá o Fundo das Casas Económicas indemnizar o ex-adquirente das despesas por ele efectuadas, até ao limite de 2/3 do valor estimado e desde que o facto não importe acréscimo da prestação normal, a pagar pelo novo adquirente, em termos que excedam o valor da prestação fixada para casas da classe imediatamente superior.
§ 1.º O valor da indemnização que, nos termos deste artigo, houver sido pago pelo Fundo das Casas Económicas ao ex-adquirente, será reembolsado pelo novo adquirente mediante correcção da prestação normal para amortização da moradia, salvo se, nos termos do artigo 20.º, aquela se tornar desnecessária;
§ 2.º O quantitativo da indemnização a pagar por benfeitorias será fixado por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a comissão de fiscalização do bairro ou, na sua falta, outros serviços técnicos para isso designados.
Art. 12.º O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 37.º As prestações para amortização das casas económicas e os respectivos prémios de seguros deverão ser pagos, mensalmente, as duas primeiras nos oito dias após a entrega das chaves da moradia e as seguintes até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeitam, salvo nos casos seguintes:
Morte casual do morador-adquirente;
Invalidez permanente e absoluta;
Impossibilidade absoluta por doença ou desemprego, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933.
As prestações deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência - Fundo das Casas Económicas - por guia, em triplicado, conforme o modelo aprovado pela repartição competente da Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas, devendo a Caixa, depois de apor a nota de pago, devolver um dos exemplares ao depositante e remeter outro àquela repartição.
§ 1.º Em caso de suicídio do morador-adquirente, as obrigações do suicida transmitem-se, sem qualquer redução, ao herdeiro da casa, o qual fica incumbido do pagamento das prestações em dívida;
§ 2.º Fora dos casos excepcionais previstos no corpo deste artigo, se a prestação mensal deixar de ser paga até ao dia 8 do mês em que se vencer, os ocupantes da moradia serão desalojados pela Polícia de Segurança Pública ou pela autoridade administrativa, mediante prévio despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, que declarará rescindido o respectivo contrato.
As prestações pagas anteriormente à rescisão revertem a favor do Fundo das Casas Económicas;
§ 3.º A rescisão do contrato, nos termos do parágrafo anterior, e a caducidade da apólice de seguro de vida, no caso previsto no § 1.º, serão comunicadas à respectiva entidade seguradora para o efeito de ser cancelada a sua responsabilidade e cessar a obrigação, por parte da Repartição das Casas Económicas, do pagamento do respectivo prémio.
Art. 13.º Sem prejuízo do disposto no § 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933, na nova redacção dada pelo presente diploma, de futuro, as prestações pagas pelos moradores-adquirentes fora do prazo estabelecido no corpo do mesmo artigo não contam para amortização das moradias.
§ único. As parcelas respeitantes à amortização do capital e aos juros constituem receita do Fundo das Casas Económicas, que tomará os seguros estabelecidos por lei na parte correspondente à ampliação do período de amortização das moradias.
Art. 14.º O custo das ampliações das moradias efectuadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40552, de 12 de Março de 1956, constituirá encargo do morador-adquirente, que reembolsará o Fundo das Casas Económicas da quantia despendida, nos termos estabelecidos pelo artigo 15.º
Art. 15.º Em casos devidamente justificados, pode o Ministro das Corporações e Previdência Social autorizar que os moradores-adquirentes procedam à ampliação das moradias com auxílio financeiro do Fundo das Casas Económicas.
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