Decreto-Lei n.º 43993

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-10-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto-Lei n.º 43993

Considerando que pelo disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38916, de 18 de Setembro de 1952, apenas é permitido aos oficiais do Exército exercer o direito de voto na eleição do Chefe do Estado;

Atendendo a que, em virtude do actual sistema de eleição do Chefe do Estado, estabelecido no artigo 72.º da Constituição, segundo a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959, e no Decreto-Lei n.º 43548, de 21 de Março de 1961, o exercício do direito de voto ficou limitado aos componentes do respectivo colégio eleitoral;

Considerando, finalmente, não se julgar admissível que à generalidade dos oficiais do Exército seja vedado participar em actos eleitorais de elevado interesse nacional, o que, aliás, se não verifica, presentemente, em relação a todos os ramos das forças armadas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — A redacção do corpo do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38916, de 18 de Setembro de 1952, passa a ser a seguinte:

Art. 43.º O oficial do Exército está sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e a defender os princípios fundamentais de ordem política e social estabelecidos na Constituição. É, porém, proibido ao oficial do Exército em serviço efectivo exercer actividades políticas, tomar parte em pugnas da mesma natureza, inscrever-se em agremiações de carácter partidário ou por qualquer forma colocar-se em dependência estranha à dos chefes e autoridades militares.

É permitido, no entanto, aos oficiais do Exército exercer o direito de voto na eleição dos Deputados à Assembleia Nacional e, aos que fizerem parte do colégio eleitoral previsto no artigo 72.º da Constituição, na eleição do Chefe do Estado.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor em todo o território nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.