Decreto-Lei n.º 44/2020
Decreto-Lei n.º 44/2020
de 22 de julho
Sumário: Altera o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental.
O Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental e que regulamenta os apoios à sua atividade, carece de ajustamentos no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente. Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
De acordo com a aptidão profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate aos incêndios rurais. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais que tem vindo a ser assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, na sua redação atual, exige uma maior flexibilidade e abrangência face às recentes alterações ambientais e climáticas.
Tendo em conta que é ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que cabe assegurar o comando da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, a coordenação das equipas de sapadores florestais os procedimentos de gestão do programa nacional de sapadores florestais e a atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais devem ser ajustados a essa realidade concatenando esforços, aumentando a eficiência e produtividade, fomentando a valorização do sapador florestal numa perspetiva de trabalho integrado.
Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do programa nacional de sapadores florestais, que na ambição da melhoria contínua, deverá conduzir à revisão do agora disposto, após avaliação operacional das equipas e do processo de gestão. O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cuja operacionalização obedece aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.
Neste âmbito, após aprovação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais dever-se-á reavaliar o presente regime jurídico adaptando o programa às orientações que vierem a decorrer do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro
Os artigos 1.º a 8.º, 11.º, 12.º, 15.º a 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais, no território continental português, definindo os apoios públicos de que podem beneficiar.
2 - A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e na Estratégia Nacional para as Florestas.
Artigo 2.º
[...]
[...]
'Ações de controlo', as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações conducentes à avaliação da atividade das equipas e brigadas de sapadores florestais e da sua conformidade com a legislação aplicável;
'Apoio ao combate', ação, correspondente ao conceito de ataque ampliado, desenvolvida após a primeira intervenção que termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro;
'Área de atuação', a área específica demarcada anualmente de intervenção da equipa ou brigada de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;
'Área de intervenção', o território definido por equipa ou brigada de sapadores florestais para o exercício da sua atividade;
'Critérios de prioridade' o conjunto de parâmetros, de caráter indicativo, a ter em conta para a seleção e aprovação de candidaturas;
'Combate', ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos;
'Entidades Coletivas de Gestão Florestal (ECGF)', as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, e os organismos de investimento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração florestais;
'Estabilização de emergência' o conjunto de ações que permitem minimizar os efeitos de erosão pós-incêndio e garantem a sustentabilidade do potencial produtivo;
'Gestão de combustível', a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;
'Primeira intervenção em incêndios rurais', a ação desenvolvida de imediato face a incêndios nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Rurais, a qual termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante de Operações de Socorro ou no momento em que o incêndio passe à fase de ataque ampliado;
[Anterior alínea f).]
'Serviço público', aquele que é prestado pelas equipas e brigadas de sapadores florestais, no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta, designadamente na execução das ações aprovadas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
[Anterior alínea h).]
'Vigilância', observação dos espaços florestais e vigilância pós-rescaldo exercida de forma fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios;
[Anterior alínea j).]
Artigo 3.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Instalação, manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão rural;
Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal e ambiental, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da gestão florestal das florestas e da fitossanidade;
Vigilância, primeira intervenção e apoio ao combate a incêndios rurais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);
Ações de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão, desobstrução de rede viária e linhas de água que reduzem o impacto da perda de solo, promovendo a recuperação do potencial produtivo.
Artigo 4.º
[...]
1 - A qualificação profissional de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Referencial de Formação de Sapador Florestal (RFSF) inserido no Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade formadora acreditada e reconhecida pelo ICNF, I. P., que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, o sapador florestal inicia a atividade após a obtenção da certificação parcial de grau um do RFSF.
3 - A certificação parcial de grau dois do RFSF permite ao sapador florestal obter a credenciação como operacional de queima.
4 - A conclusão com aproveitamento de 800 horas do RFSF confere as competências necessárias para a obtenção da qualificação profissional de sapador florestal.
5 - O ICNF, I. P., é a autoridade competente para proceder ao reconhecimento da Qualificação Profissional de Sapador Florestal, nos termos do disposto na Portaria n.º 90/2012, de 30 de março, e das Certificações Parciais de Grau um e Grau dois, e a quem compete as respetivas emissões e inserção no SIGO.
6 - (Anterior n.º 2.)
7 - O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da qualificação profissional para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto real de trabalho.
8 - O sapador florestal deve ter a formação completa de 800 horas, constante do RFSF, até cinco anos após a contratação na entidade titular, de forma a obter a qualificação profissional.
9 - De cinco em cinco anos, os sapadores florestais, com qualificação profissional, devem efetuar ações de reciclagem ministrada pelo ICNF, I. P., ou pelas entidades referidas no n.º 1.
10 - Os sapadores florestais, operadores de maquinaria, devem dispor de formação profissional adequada ao tipo de máquina, conforme estabelecido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.
3 - [...]
4 - Sem prejuízo da formação transmitida em contexto real de trabalho, a equipa de sapadores florestais pode ter na sua constituição até dois elementos sem a formação profissional a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da contratação ou colocação do respetivo elemento, sob pena de este ficar impedido de continuar a exercer essas funções.
5 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas as entidades titulares, de protocolo de colaboração que define as regras de empenhamento do agrupamento e encargos decorrentes do seu funcionamento e utilização e gestão do equipamento comum.
3 - A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.
4 - (Revogado.)
5 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - Os sapadores florestais dispõem de equipamento de proteção individual próprio para cada uma das componentes da sua atividade.
3 - [...]
4 - A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 - A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2500 hectares, não podendo sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas e não deve ser superior a uma área total de 10 000 hectares.
3 - [...]
4 - As áreas de intervenção dos agrupamentos de equipas de sapadores florestais correspondem ao total das respetivas áreas geográficas das equipas que constituem o agrupamento.
5 - As áreas de intervenção das brigadas de sapadores florestais abrangem as áreas das respetivas comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, podendo sobrepor-se às áreas de intervenção das equipas de sapadores florestais.
6 - Por razões de interesse público, as equipas e as brigadas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.
Artigo 11.º
Criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais
1 - O procedimento para a criação de equipas e de brigadas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.
2 - A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de equipas a criar e respetivas áreas de intervenção, e os critérios de prioridade a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.
3 - As equipas e brigadas de sapadores florestais são criadas pelo ICNF, I. P.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - O reconhecimento, como equipas de sapadores florestais, de equipas que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior é da competência do ICNF, I. P.
Artigo 15.º
[...]
1 - A atividade desenvolvida pelas equipas e brigadas de sapadores florestais está sujeita a inscrição e registo obrigatório no SISF.
2 - A atividade de serviço público é desenvolvida no ano civil a que diz respeito e tem registo diário obrigatório.
3 - As entidades titulares das equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF, até de 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de trinta dias seguidos, notificando as entidades titulares das equipas após aprovação.
4 - As entidades titulares de equipas de sapadores florestais elaboram e inserem no SISF os relatórios de atividades dentro dos seguintes prazos:
Até 15 de julho do ano a que respeita, o relatório de atividades do primeiro semestre;
Até 15 de outubro, do ano a que respeita, o relatório de atividades realizadas até ao fim do terceiro trimestre;
Até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito, o relatório anual de atividades.
5 - Os relatórios de atividades têm um preenchimento semiautomático com base na informação constante do registo da atividade diária de serviço público, cabendo às entidades titulares preencher a restante informação relativa ao serviço normal, informação esta que também é obrigatória.
6 - O ICNF, I. P., comprova a execução do serviço público e emite parecer sobre os relatórios de atividades, referidos no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando do mesmo conhecimento às entidades titulares das equipas.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, em que um mínimo de dois terços da atividade de silvicultura preventiva é realizado no primeiro semestre, com o objetivo de ampliar o efeito da prevenção nos incêndios rurais.
3 - O serviço público de atividade de silvicultura é contabilizado pela percentagem da área intervencionada face à área prevista em plano de atividades.
4 - O serviço público de vigilância e as restantes atividades de supressão de incêndios são contabilizados em dias.
5 - O plano de atividades tem de contemplar um mínimo de 50 % de atividade em ações de silvicultura preventiva.
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