Decreto-Lei n.º 44016

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-11-08
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho
Fonte DRE
artigos 21
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44016

No artigo 158.º da Constituição Política da República Portuguesa ficou estabelecido, nos seus termos gerais, o princípio de integração económica nacional, referindo-se expressamente, como um dos meios de a realizar, a livre circulação das mercadorias em todo o espaço português. Acresce que, nas bases LXXI e LXXIII da Lei n.º 2066 (Lei Orgânica do Ultramar Português), de 27 de Junho de 1953, não só se mencionaram a unificação, tão perfeita quanto possível, dos direitos aduaneiros nas relações comerciais entre os territórios nacionais e o estrangeiro e a eliminação gradual dos direitos aduaneiros internos, como também se indicou a interconvertibilidade das várias formas por que se exprime o padrão monetário nacional.

Definiu-se, por este modo, um objectivo político-económico de alcance extraordinário: a integração económica de todos os territórios portugueses ou, o que é o mesmo, a formação de uma economia verdadeiramente nacional.

Mas aquela integração não poderá dissociar-se do desenvolvimento das diversas parcelas territoriais. Na verdade, estes dois processos intercondicionam-se e requerem, por isso, uma política que, momento a momento, os considere simples aspectos de um só processo: assim como o crescimento das estruturas económicas, territoriais e regionais, será uma das condições basilares para a eliminação gradual das restrições à liberdade de trocas de mercadorias, serviços e capitais e dos movimentos de pessoas entre os territórios portugueses, assim esta liberalização progressiva constituirá um factor de impulso decisivo para a aceleração do desenvolvimento económico, ao mesmo tempo que fomentará uma divisão mais eficiente do trabalho nacional; e ambos estes processos terão necessàriamente de apoiar-se num sistema de pagamentos que permita a regularidade das transferências, assegure a intertransferibilidade das moedas e facilite a resolução de certos desequilíbrios monetário-cambiais, tudo em conformidade com os objectivos de manutenção da estabilidade financeira interna e de solvabilidade exterior da moeda portuguesa.

Várias providências foram tomadas no sentido da realização da referida integração económica. Mas, agora que a fase de arranque do desenvolvimento económico nacional começa a oferecer os seus primeiros resultados, julgou o Governo ser chegado o momento de, no mesmo sentido, dar um novo e decisivo passo. Demais, a recente evolução das relações económicas internacionais constitui um condicionalismo geral ao qual perfeitamente se adapta esse objectivo da política portuguesa; poderá dizer-se até que a nossa possibilidade de suportar os efeitos de tal condicionalismo será tanto maior quanto mais rápida e mais extensa for a consecução das finalidades que nos impusemos. E importa acentuar, igualmente, que da progressiva eliminação dos obstáculos às trocas internas de mercadorias, serviços e capitais, em correlação com o crescimento das estruturas económicas e com o funcionamento de um adequado sistema de pagamentos, resultarão condições fundamentais para que se possa ir ampliando a liberalização geral das transacções com o estrangeiro. As disposições que ora se promulgam, tal como as que se lhes seguirão, não só se conformam inteiramente com as obrigações internacionais já assumidas pelo País, como até permitirão dilatar o quadro da política de cooperação económica entre Portugal e os outros Estados.

Nestes termos, tendo em conta as apreciações e sugestões sobre o projecto do presente decreto-lei feitas em pareceres das corporações, das associações económicas privadas do continente e ilhas e do ultramar, e na imprensa, e ponderados os relatórios e propostas dos grupos de trabalho criados para apreciação do referido projecto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º — Serão abolidos dentro do prazo de dez anos, a contar de 1 de Janeiro de 1962, todos os impedimentos à livre circulação de mercadorias de origem nacional entre os vários territórios nacionais, como tais se designando as parcelas do território português com autonomia aduaneira.

§ único. Em caso de justificada necessidade, o prazo a que se refere o corpo do presente artigo poderá ser ampliado, para um ou mais territórios, até ao máximo de doze anos.

Art. 2.º As operações de invisíveis correntes e os movimentos de capitais privados entre os diversos territórios nacionais deverão ser liberalizados conforme o forem permitindo as condições económicas gerais dos mesmos territórios, mas as medidas de liberalização que vierem a ser promulgadas não obstarão a que se adoptem, através dos órgãos competentes, providências adequadas à verificação da natureza e legitimidade das correspondentes transacções ou transferências.

§ 1.º Os princípios informadores das normas que vigorem entre a metrópole e o estrangeiro para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados serão aplicados, por diploma regulamentar, aos movimentos de capitais privados entre os territórios nacionais e entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, com os ajustamentos que se reputarem indispensáveis.

§ 2.º As listas de liberalização das operações de invisíveis correntes e dos movimentos de capitais, a que se refere o presente artigo, serão elaboradas ouvidas as entidades oficiais competentes dos territórios interessados e publicadas no Diário do Governo mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

Art. 3.º Na realização do disposto nos artigos anteriores, ter-se-á especialmente em vista:

a)

Contribuir para a progressiva integração económica da Nação, em harmonia com o disposto no capítulo V do título VII da parte II da Constituição Política da República Portuguesa;

b)

Estabelecer, através do alargamento do mercado nacional e do racional aproveitamento dos recursos da Nação, condições favoráveis à rápida e equilibrada expansão da sua actividade económica e à melhoria progressiva do nível de vida;

c)

Assegurar, sem prejuízo do desenvolvimento regional ou da assistência a regiões que atravessem dificuldades especiais, as condições de uma concorrência equitativa entre as produções dos diversos territórios.

Art. 4.º Em perfeita coordenação com a liberalização mencionada nos artigos 1.º e 2.º, o Governo providenciará, oportunamente, de modo a obviar, nos diversos territórios, às dificuldades de adaptação ao novo condicionalismo e a facultar às regiões menos desenvolvidas o melhor aproveitamento dos benefícios resultantes daquela liberalização e, bem assim, adoptará providências e programas adequados ao desenvolvimento económico, equilibrado e mais rápido, dos vários territórios nacionais, tendo em particular atenção aquelas regiões menos desenvolvidas.

§ único. Com vista à realização dos objectivos a que se refere este artigo, reforçar-se-á o apoio do Estado ao fomento dos diversos territórios e das regiões econòmicamente menos desenvolvidas, através de medidas que comportem, designadamente:

a)

Inscrição, em planos globais ou territoriais de fomento ou em programas regionais, dos empreendimentos mais propícios à aceleração do desenvolvimento económico dos referidos territórios e regiões, em particular a criação das indispensáveis infra-estruturas económicas e sociais;

b)

Estreita coordenação na aplicação das disposições de ordenamento agrícola e de condicionamento da produção industrial nos vários territórios;

c)

Concessão de isenções fiscais e outros estímulos directos à iniciativa privada, para instalação de novos sectores de actividade e alargamento ou modernização de sectores já existentes;

d)

Fomento da formação de capitais, da sua mobilização para efeito de aplicações reprodutivas e da sua orientação para os territórios menos desenvolvidos;

e)

Regulamentação geral das operações de crédito e facilidades para obtenção de crédito em condições razoáveis de juro e amortização, tidas em conta as condições particulares do território ou do sector de actividade a que o crédito se destinar;

f)

Assistência técnica à produção e à comercialização, tanto na fase do pré-investimento como na da própria formação do capital fixo;

g)

Contribuição para a preparação profissional da mão-de-obra e para a formação de quadros técnicos e incentivo à transferência, entre territórios ou entre regiões, de mão-de-obra e de técnicos, sempre que essa transferência seja recomendável.

Art. 5.º Na articulação indispensável entre a política de liberalização das trocas de mercadorias, serviços e capitais e a do desenvolvimento económico dos diversos territórios e regiões, o Governo terá sempre em atenção, particularmente para o caso dos novos sectores de actividade a instalar, as condições da concorrência interna ou internacional.

§ único. As eventuais providências de carácter protector a adoptar para os novos sectores de actividade deverão ser de molde, quer pela sua amplitude, quer pelo tempo da sua manutenção, a evitar a instalação de unidades em deficientes condições de produção e a impedir as acumulações excessivas de lucros em detrimento dos consumidores dos produtos que fabriquem.

CAPÍTULO II

Da origem das mercadorias

Art. 6.º Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se de origem nacional as mercadorias que satisfaçam a um dos requisitos seguintes:

a)

Terem sido inteiramente produzidas em território português;

b)

Estarem compreendidas na relação de mercadorias incluídas na lista de processos de produção que o Governo fará publicar até 31 de Março de 1962 e terem sido produzidas em território português pelo processo adequado descrito nessa lista;

c)

Quando se tratar de mercadorias não incluídas na lista a que se refere a alínea anterior, terem sido produzidas em território português e o valor de quaisquer matérias importadas do estrangeiro ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção, não exceder 50 por cento do preço de exportação das ditas mercadorias.

§ único. O Governo fará publicar até 31 de Março de 1962 a regulamentação necessária ao disposto no presente artigo, estabelecendo, designadamente:

1.

As condições em que se pode aplicar o critério da alínea a);

2.

Os termos em que será determinada a percentagem exigida para a aplicação do critério da alínea c);

3.

As regras relativas às mercadorias que contenham matérias da mesma natureza, mas de origem diferente;

4.

O regime aplicável às taras;

5.

Os requisitos de forma dos documentos de prova da origem das mercadorias e a designação das entidades que os emitem e os verificam.

Art. 7.º Até 31 de Março de 1962 serão estabelecidas as sanções a aplicar aos responsáveis por inexactidões nos documentos de prova da origem ou nas declarações em que se basearam esses documentos.

Art. 8.º O Governo poderá, a todo o tempo, determinar a modificação das disposições do artigo 6.º e dos diplomas que venham a regulamentar a matéria do presente capítulo e, designadamente, da lista dos processos de produção referida na alínea b) do mesmo artigo 6.º

CAPÍTULO III

Dos direitos aduaneiros

Art. 9.º Serão suprimidos, até 31 de Dezembro de 1971, todos os direitos aduaneiros, cobrados no comércio entre territórios nacionais, sobre mercadorias de origem nacional, desde que o seu transporte, utilizando-se a via marítima ou aérea, se efectue em navios ou aeronaves nacionais, ressalvando quanto a esta exigência o caso de, por qualquer circunstância, não ser possível satisfazê-la.

§ único. A expressão «direitos aduaneiros», empregada no presente decreto-lei, engloba os direitos consignados nas pautas de importação e exportação, os adicionais, sobretaxas e outros encargos de efeito equivalente, não compreendendo, porém:

a)

As taxas cobradas por pagamento de serviços, as quais, no entanto, devem ser calculadas de forma não discriminatória e de maneira a não proporcionarem protecção às produções de um ou mais territórios e a não incidirem, especialmente, sobre determinadas mercadorias que por esse facto fiquem em condições de desfavor;

b)

Os impostos, as taxas e os outros encargos fiscais de natureza semelhante à desses impostos, a que se referem os artigos 27.º e 28.º, mesmo que a sua liquidação e cobrança esteja cometida às alfândegas desse território.

Art. 10.º Nas eliminações de direitos aduaneiros cobrados no território do continente e ilhas adjacentes, aplicar-se-ão as regras seguintes:

a)

A partir de 1 de Julho de 1962, quando satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação, pelo menos, todas as mercadorias provenientes das províncias ultramarinas que em 1960 tenham participado nas aquisições do continente e ilhas adjacentes a essas províncias com valores não superiores a 50000$00;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 1963, quando satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação mercadorias provenientes de cada uma das províncias ultramarinas cuja soma de valores represente, pelo menos, 50 por cento do total das aquisições do continente e ilhas adjacentes efectuadas nessa província em 1960;

c)

A partir de 1 de Janeiro de 1964, serão livres de direitos de importação todas as mercadorias nas condições a que se refere o artigo 9.º, provenientes das províncias ultramarinas;

d)

A partir de 1 de Julho de 1962, serão livres de direitos de exportação todas as mercadorias com destino às províncias ultramarinas.

Art. 11.º As eliminações e reduções de direitos a efectuar em cada uma das províncias ultramarinas até 1 de Janeiro de 1967 serão determinadas de acordo com as regras seguintes:

a)

A partir de 1 de Julho de 1962, quando satisfaçam as condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação e exportação, no comércio com o continente e ilhas adjacentes, todas as mercadorias que em 1960 tenham participado nesse comércio com valores não superiores a 50000$00;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 1964, quando satisfaçam as condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, cujos valores somados representem, pelo menos, 20 por cento das aquisições feitas em 1960 no continente e ilhas adjacentes pela província ultramarina de que se trate;

c)

A partir de 1 de Janeiro de 1967, quando satisfaçam as condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, cujos valores somados representem, pelo menos, 40 por cento do valor das aquisições feitas em 1960 no continente e ilhas adjacentes pela província ultramarina de que se trate;

d)

A partir de 1 de Janeiro de 1967 e em cada um dos direitos que subsistam sobre mercadorias nas condições a que se refere o artigo 9.º, provenientes de outros territórios nacionais, ou a eles destinadas, vigorará uma redução de, pelo menos, 20 por cento relativamente ao valor dos direitos existentes nessa data.

Art. 12.º Os direitos aduaneiros, cobrados no comércio entre territórios nacionais, sobre mercadorias nas condições a que se refere o artigo 9.º, que ainda subsistam em 1 de Janeiro de 1967, serão objecto de eliminações ou reduções, segundo um plano a fixar pelo Governo antes dessa data e no qual, além do disposto na alínea d) do artigo anterior e dos problemas de natureza fiscal e de protecção, se tenham em conta:

a)

O interesse em conseguir o mais cedo possível a supressão desses direitos;

b)

A necessidade de, no caso de os direitos terem fins de protecção, evitar uma transição demasiado brusca para as condições de uma concorrência mais activa;

c)

As dificuldades que possam aparecer nos últimos anos do período transitório, em consequência de se retardar uma parte substancial das eliminações ou reduções que devam efectuar-se.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.