Decreto-Lei n.º 44035

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-11-17
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44035

Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 43267, de 24 de Outubro de 1960, que estabelece os vencimentos dos militares dos três ramos das forças armadas em serviço nas províncias ultramarinas, e convindo regular os vencimentos do pessoal da Armada embarcado nos navios mandados estacionar nessas províncias, de forma a evitar que aufira remuneração inferior à do restante pessoal de marinha em serviço nas forças armadas das mesmas províncias;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 2.º e o seu § único do Decreto-Lei n.º 37705, de 30 de Dezembro de 1949, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os vencimentos a abonar ao pessoal da Armada embarcado em navios mandados estacionar nas províncias ultramarinas, com excepção dos navios hidrográficos, e que não pertença as lotações dos comandos navais e das defesas marítimas, serão os estabelecidos na legislação em vigor e mais o complemento que se torne necessário para igualar os vencimentos totais desse pessoal aos atribuídos nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 43267, de 24 de Outubro de 1960, aos militares da Armada de igual patente em serviço nos comandos navais ou das defesas marítimas da província em que estacionem.

§ único. Os vencimentos do pessoal embarcado a considerar para efeito da determinação do complemento de que trata este artigo são os vencimentos mensais e o subsídio de embarque e respectivo suplemento, quando esteja a ser abonado dos vencimentos normais previstos para o tempo de paz, e ainda a subvenção de campanha e a alimentação, quando se encontre abonado dos vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 30583, de 12 de Julho de 1940, tornado extensivo, na parte aplicável, aos militares da Armada pelo Decreto-Lei n.º 31307, de 6 de Junho de 1941.

Art. 2.º O abono do complemento de vencimentos estabelecido por este diploma é devido desde 1 de Maio de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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