Decreto-Lei n.º 44063

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-11-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44063

A Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, tem sofrido sucessivas alterações: umas, através da nova redacção dada por diversos diplomas a certas das suas disposições; outras, provenientes da circunstância de alguns dos seus capítulos respeitarem a matéria cuja disciplina transitou para a nova lei da nacionalidade ou para os novos códigos dos registos e do notariado.

Em consequência disto começa por nem sempre ser fácil determinar, com segurança, as normas que ainda hoje se encontram em vigor, o que não deixa de ter os mais sérios inconvenientes num diploma com a importância prática que tem o estatuto fundamental dos serviços de registo e do notariado.

Esta circunstância basta para explicar a iniciativa de promover uma nova recompilação das normas que regem presentemente a organização dos registos e do notariado e de aproveitar a oportunidade para imprimir às matérias uma sistematização mais perfeita, a par das pequenas alterações de doutrina que a experiência tem aconselhado a introduzir num ou noutro ponto de importância relativamente secundária.

Julgou-se, entretanto, preferível por óbvias razões que, em lugar de reunir num diploma único os princípios de ordem legal e os preceitos de carácter meramente regulamentar, como fez a Lei n.º 2049, se incluíssem agora num decreto-lei as disposições que definem as linhas gerais da organização dos serviços e se reservassem para o decreto regulamentar correspondente as normas de pura execução do sistema estabelecido.

Os diplomas dados a lume são deste modo, na quase totalidade dos seus preceitos, um simples desdobramento da actual lei orgânica dos serviços, embora sob um novo aspecto formal e com as correcções resultantes das circunstâncias que ficam sucintamente expostas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte de n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos serviços de registo e do notariado

SECÇÃO I

Registos centrais

Artigo 1.º — Junto da Direcção-Geral dos Registos e de Notariado funciona a Conservatória dos Registos Centrais, à qual compete em especial:
a)

O registo central da nacionalidade;

b)

O registo central do estado civil;

c)

O registo central das escrituras e testamentos.

Art. 2.º O director-geral pode confiar à Conservatória dos Registos Centrais não só a organização da estatística anual dos actos de registo e notariais, como parte do serviço técnico de consultas a cargo da 2.ª Repartição da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

SECÇÃO II

Conservatórias do registo civil, predial, comercial e de automóveis

Art. 3.º - 1. Na sede de cada concelho do continente e das ilhas adjacentes haverá uma conservatória do registo civil, uma conservatória do registo predial e uma conservatória do registo comercial, cuja competência se estende a toda a área do concelho.

2.

Na sede dos concelhos de Lisboa e Porto pode haver mais de uma conservatória do registo civil e do registo predial.

Art. 4.º - 1. A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial e comercial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias privativas na sede de cada concelho, só será efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.

2.

A competência territorial das conservatórias de Lisboa e Porto deve ser fixada com base na divisão administrativa do respectivo concelho e por forma que o volume e o rendimento do serviço de cada conservatória da mesma espécie sejam, tanto quanto possível, igualados.

3.

As alterações que vierem a ser introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas, para fins de registo, à medida que, pelo Ministério da Justiça, for determinado o reajustamento da área das correspondentes conservatórias às alterações administrativas.

Art. 5.º As conservatórias do registo comercial podem funcionar como repartições autónomas ou em regime de anexação com outra conservatória de espécie diferente, com sede na mesma localidade.

Art. 6.º - 1. Nas cidades que sirvam de sede às direcções dos serviços de viação haverá uma conservatória de registo de automóveis, com jurisdição na área da respectiva circunscrição.

2.

Às conservatórias de registo de automóveis é aplicável o disposto no artigo anterior.

Art. 7.º As conservatórias em que normalmente se verifique grande afluência de serviço podem ser divididas em secções e organizadas em regime de secretaria.

Art. 8.º Quando as circunstâncias o aconselhem, pode ser determinada a fusão de duas ou mais conservatórias da mesma espécie, com sede na mesma localidade, para funcionarem como conservatória única, dividida e organizada nos termos previstos no artigo anterior.

SECÇÃO III

Postos do registo civil

Art. 9.º - 1. Nas freguesias rurais onde a densidade de população e as dificuldades de comunicações com a sede do concelho os tornem necessários pode haver um posto de registo civil.

2.

Nos estabelecimentos hospitalares de grande movimento pode, igualmente, funcionar um posto de registo civil.

Art. 10.º - 1. Cada posto rural ou hospitalar pode servir, respectivamente, mais de uma freguesia ou estabelecimento dependente da mesma administração.

2.

Os postos do registo civil são designados pelo nome da freguesia ou do estabelecimento hospitalar da respectiva sede e pertencem à conservatória do registo civil em cuja área estejam situados.

3.

Os postos hospitalares com sede nas cidades de Lisboa e Porto permanecerão dependentes das conservatórias a que actualmente pertencem, enquanto a área destas não for alterada.

SECÇÃO IV

Cartórios notariais

Art. 11.º - 1. Na sede de cada concelho do continente e das ilhas adjacentes haverá um ou mais cartórios notariais, cuja competência tem por limite a área do respectivo concelho.

2.

Em Lisboa e Porto haverá cartórios privativos para os serviços de protesto de letras e de outros títulos de crédito.

Art. 12.º - 1. Em todos os concelhos, excluídos os de Lisboa e Porto, onde haja mais do que um cartório os serviços notariais funcionam em regime de secretaria.

2.

Em igual regime funcionam, nos concelhos de Lisboa e Porto, os cartórios privativos do protesto de letras.

SECÇÃO V

Serviços anexados

Art. 13.º - 1. Os serviços de registo e do notariado da mesma sede, que normalmente tenham pequeno movimento, podem ser anexados entre si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente, a fim de funcionarem numa única repartição, com despesas e pessoal comuns.

2.

O regime de anexação pode cessar ou ser modificado logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.

SECÇÃO VI

Classificação das conservatórias e cartórios

Art. 14.º - 1. As conservatórias do registo civil e predial e os cartórios notariais são divididos em três classes.

2.

A classe correspondente a cada conservatória ou cartório é fixada em função do movimento e rendimento do respectivo serviço, devendo, porém, manter-se, na medida do possível, a proporção aproximada de um lugar de 1.ª classe para dois de 2.ª e três de 3.ª

3.

As conservatórias autónomas do registo comercial e de automóveis, bem como os cartórios privativos do protesto de letras de Lisboa e Porto, têm a classe dos demais serviços de registo e do notariado com sede naquelas cidades.

4.

As restantes conservatórias do registo comercial e de automóveis têm a classe das conservatórias do registo predial a que estejam anexadas.

SECÇÃO VII

Instalações e funcionamento dos serviços

Art. 15.º - 1. Constitui encargo obrigatório das câmaras municipais o fornecimento de casa, água e luz para a conveniente instalação e funcionamento das conservatórias do registo civil e predial.

2.

O encargo é extensivo a todos os serviços de registo e do notariado, quando instalados em edifício cuja construção tenha sido subsidiada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

3.

O arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado cuja instalação não pertence às câmaras municipais, fica a cargo do Estado, representado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 16.º - 1. Pode ser requisitado, nos termos da lei geral, o arrendamento de prédios onde estejam instaladas conservatórias ou cartórios notariais quando, uma vez findo o respectivo contrato com o conservador ou notário que o haja celebrado, o senhorio se recuse a renová-lo em justas condições.

2.

A requisição é igualmente permitida no caso de o conservador ou notário arrendatário deixar de exercer na localidade as suas funções e não ser obtida a transmissão contratual do arrendamento.

Art. 17.º As despesas de instalação dos postos do registo civil constituem encargo da junta de freguesia ou do estabelecimento hospitalar da sua sede.

Art. 18.º É aplicável ao horário de serviço das conservatórias e cartórios notariais o regime previsto na lei geral, na parte que não for contrariada pelo regulamento do presente diploma.

CAPÍTULO II

Do pessoal

SECÇÃO I

Conservadores e notários

Art. 19.º - 1. Cada conservatória e cada cartório notarial é chefiado respectivamente por um conservador e por um notário.

2.

Na Conservatória dos Registos Centrais há ainda um conservador adjunto.

3.

Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais haverá tantos lugares de conservador ou notário quantas as respectivas secções ou cartórios.

4.

Os serviços anexados funcionam, conforme os casos, sob a chefia de um só conservador ou conservador-notário.

Art. 20.º - 1. O ingresso nos quadros de conservador ou notário é reservado aos cidadãos portugueses, de ambos os sexos, aprovados em concurso de habilitação, comum a essas funções.

2.

São dispensados do concurso de habilitação:

a)

Os magistrados judiciais e do Ministério Público, ou chefes de repartição, assessores e inspectores da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado com mais de dois anos de bom e efectivo serviço;

b)

Os primeiros e segundos-oficiais, licenciados em Direito, da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço prestado na repartição técnica;

c)

Os licenciados com a classificação mínima de 14 valores nos cursos complementares a que se refere o Decreto-Lei n.º 34850, de 21 de Agosto de 1945, e os que se encontram nas condições previstas no artigo 2.º do Decreto n.º 35489, de 5 de Fevereiro de 1946.

3.

Os conservadores do registo civil providos à data da publicação do Decreto-Lei n.º 37666, de 19 de Dezembro de 1949, podem igualmente ser nomeados, com dispensa do concurso de habilitação, conservadores do registo predial ou notários.

Art. 21.º - 1. Os conservadores e notários são funcionários públicos vitalícios e exercem as suas funções na área de jurisdição da respectiva conservatória ou cartório.

2.

Os conservadores e notários são substituídos, na sua falta ou impedimento, pelos respectivos ajudantes ou por conservador ou notário da mesma localidade e, na falta ou impedimento de uns e outros, pelo secretário da câmara municipal, enquanto não for designada outra pessoa idónea pelo director-geral.

Art. 22.º - 1. O exercício do cargo de conservador ou notário é incompatível:

a)

Com qualquer função pública remunerada, salvo o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935;

b)

Com a administração, direcção ou gerência de sociedades ou estabelecimentos comerciais e suas agências;

c)

Com o exercício da advocacia, salvo nos casos previstos no regulamento do presente diploma.

2.

O exercício das actividades a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser autorizado, aos conservadores, pelo Ministro da Justiça, desde que dele não resultem prejuízos para a função.

Art. 23.º - 1. Os conservadores e notários são integrados em três quadros distintos: um de conservadores do registo civil, outro de conservadores do registo predial e o terceiro de notários.

2.

Os funcionários pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.

3.

O número de funcionários de cada classe é igual ao número de lugares da mesma classe.

4.

O conservador dos Registos Centrais faz parte do quadro de 1.ª classe do registo civil e os conservadores privativos do registo comercial e de automóveis pertencem ao quadro do registo predial.

5.

Os funcionários providos em lugares anexados nos termos do artigo 13.º serão colocados simultâneamente nos quadros a que pertençam os lugares que ocupam, enquanto durar a acumulação das respectivas funções.

Art. 24.º O acesso dos conservadores e notários à classe imediata é realizado, quanto às vagas abertas no respectivo quadro, segundo a ordem por que forem graduados pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do notariado, de harmonia com a sua antiguidade, classificação de serviço e cadastro disciplinar.

Art. 25.º - 1. Os lugares vagos de conservador e notário são providos mediante concurso documental aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, nos termos previstos no regulamento do presente diploma, salvo em caso de transferência compulsiva ou determinada por conveniência de serviço.

2.

Os magistrados judiciais e do Ministério Público, bem como o chefe da repartição técnica, os assessores e inspectores da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem concorrer às vagas de 2.ª classe, quando tenham, pelo menos, oito anos de bom e efectivo serviço, e às de 1.ª classe quando tiverem dezasseis anos de serviço nas mesmas condições.

3.

Os conservadores e notários dos quadros do ultramar, habilitados com o concurso a que se refere o artigo 20.º, podem concorrer, como conservadores e notários de 3.ª classe, às vagas dos quadros correspondentes da metrópole.

4.

Os agentes do Ministério Público a que se refere o artigo 346.º do Estatuto Judiciário são providos, independentemente de concurso, em lugares de conservadores ou notários, nos termos daquele preceito.

Art. 26.º Os funcionários que sejam nomeados conservadores ou notários, nos termos do artigo anterior, ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe do lugar em que foram providos.

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