Decreto-Lei n.º 44096

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-16
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Educação Nacional e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44096

O Hospital de S. João, do Porto, foi inaugurado em 24 de Junho de 1959, cinco anos depois de haver tido início o funcionamento do Hospital de Santa Maria, de Lisboa. E o seu estatuto (Decreto-Lei n.º 41811, de 9 de Agosto de 1958) reproduz, na maioria das disposições essenciais, o disposto para aquele Hospital no Decreto-Lei n.º 40398, de 24 de Novembro de 1955.

Ao fim de quase sete anos de funcionamento do hospital escolar de Lisboa e de dois anos de funcionamento do Porto verifica-se a necessidade de efectuar um certo número de alterações a esses regulamentos, sobretudo pelo que respeita à composição e atribuições dos órgãos administrativos. É que a prática tem demonstrado a vantagem de fazer participar as Faculdades de Medicina mais intensamente na vida interna dos hospitais escolares, sem, todavia, diminuir a estes a indispensável autonomia de administração e direcção.

Por isso, propõe-se o Governo publicar os diplomas necessários para fixar em novos termos o estatuto dos referidos hospitais, respeitando, como é óbvio, as particularidades de cada uma das Universidades.

O presente decreto-lei define, portanto, uma nova orientação nesta matéria, e espera-se que em breve possa ser seguida por outros diplomas, que virão regulamentar o estatuto futuro do Hospital de Santa Maria e também dos Hospitais da Universidade de Coimbra.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º — O Hospital Escolar de S. João reger-se-á pelo presente diploma e pelo disposto nas leis e regulamentos aplicáveis.

Art. 2.º Em conjunto com o Hospital Geral de Santo António, a cargo da Santa Casa da Misericórdia do Porto, competem ao Hospital Escolar de S. João as funções atribuídas aos hospitais centrais da zona norte pela Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946. Igualmente lhe incumbe exercer a actividade que for necessária para assegurar o ensino da Faculdade de Medicina do Porto e o de outras escolas destinadas à formação de profissionais de saúde e assistência que sejam autorizadas a utilizar os serviços hospitalares como campo de prática e demonstração. Sem prejuízo das suas funções universitárias, o Hospital poderá ainda colaborar na formação e treino pós-escolar dos médicos e outros profissionais de saúde e assistência, nos termos do artigo 42.º e seu § único do presente decreto-lei.

Art. 3.º O Hospital goza de autonomia técnica e administrativa e das regalias concedidas aos mais estabelecimentos oficiais de assistência, sem prejuízo da orientação e coordenação da Direcção-Geral dos Hospitais e da fiscalização da Inspecção da Assistência Social. Pode receber heranças, legados e donativos, possuir bens próprios e administrar as suas receitas.

Art. 4.º O Hospital Escolar de S. João tem como receitas próprias:

a)

Os subsídios do Estado;

b)

As pensões e percentagens de compensação da assistência prestada aos doentes;

c)

A parte dos honorários cobrados que reverter a seu favor;

d)

As importâncias cobradas pelas consultas, visitas domiciliárias e extraordinárias e por outros serviços;

e)

O produto da venda ou exploração de bens próprios;

f)

As heranças, doações, legados e donativos instituídos ou efectuados a seu favor;

g)

Os espólios dos doentes, os objectos perdidos ou as amostras não reclamadas no prazo de seis meses.

Art. 5.º São despesas do Hospital Escolar de S. João as que resultarem da execução do presente diploma.

§ único. A administração, mediante autorização dos Ministérios da Saúde e Assistência e das Finanças, e ainda do Ministério da Educação Nacional, tratando-se de pessoal docente, pode estabelecer prémios e conceder bolsas de estudo ou outras facilidades, no País ou no estrangeiro, aos seus funcionários que considere em condições de contribuírem para o aperfeiçoamento dos serviços.

Art. 6.º A comparticipação da Faculdade de Medicina do Porto nas despesas do Hospital Escolar de S. João será estabelecida por acordo entre a administração do Hospital e a direcção da Faculdade, aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, da Educação Nacional e das Finanças.

CAPÍTULO II

Da administração e da direcção técnica

Art. 7.º A administração do Hospital Escolar de S. João incumbe a um provedor, coadjuvado por um adjunto.

Art. 8.º A direcção clínica incumbe ao director dos serviços clínicos e a direcção administrativa ao director dos serviços administrativos, podendo um e outro ser coadjuvados por um adjunto, no exercício das suas respectivas funções.

Art. 9.º Presidido pelo provedor, funciona o conselho administrativo, de que fazem parte:

a)

Um representante da Faculdade de Medicina do Porto;

b)

O director dos serviços clínicos;

c)

O adjunto do provedor;

d)

O director dos serviços administrativos;

e)

A enfermeira superintendente.

§ 1.º O chefe da contabilidade assistirá, com voto consultivo, às reuniões do conselho.

§ 2.º O representante da Faculdade de Medicina será designado de três em três anos pelo conselho escolar.

Art. 10.º Compete ao conselho administrativo:

1.º Definir os planos gerais da actividade hospitalar e vigiar o rendimento e eficiência de todos os serviços;

2.º Estabelecer os planos gerais de gerência;

3.º Apreciar o projecto de orçamento a submeter a aprovação superior;

4.º Fiscalizar a regularidade da cobrança das receitas, da sua aplicação e do pagamento das despesas;

5.º Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento do Tribunal de Contas;

6.º Tomar as providências necessárias à conservação dos valores do Hospital e à defesa do seu património;

7.º Dar mensalmente balanço à tesouraria.

§ único. Podem ser convocados para assistir às reuniões do conselho, embora sem direito a voto, os funcionários cujos pareceres ou informações sejam considerados necessários ou convenientes para as decisões a tomar.

Art. 11.º Presidido pelo director dos serviços clínicos, funciona o conselho técnico, de que fazem parte:

a)

Um representante da Faculdade de Medicina do Porto;

b)

O director dos serviços administrativos;

c)

O director dos serviços médicos;

d)

O director dos serviços cirúrgicos;

e)

O director de um dos serviços de especialidades;

f)

O director ou chefe de um dos serviços de diagnóstico e terapêutica;

g)

O director dos serviços farmacêuticos;

h)

A enfermeira superintendente;

i)

A chefe do serviço social;

§ 1.º O provedor poderá assistir às reuniões do conselho e submeterá à decisão ou homologação superior os pareceres deste cuja matéria exceda a sua competência.

§ 2.º O provedor presidirá, sem direito a voto, à reunião a que assistir.

§ 3.º Os vogais referidos nas alíneas e) e f) serão designados, de três em três anos, pelos directores ou chefes dos serviços que representarem, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º Ao conselho técnico compete:

1.º Dar parecer sobre os assuntos de natureza técnica sobre os quais for consultado;

2.º Sugerir o que julgue útil para melhoria técnica dos serviços e para aumento da sua eficiência.

CAPÍTULO III

Da organização dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 13.º O Hospital Escolar de S. João terá os seguintes serviços:

a)

Serviços clínicos;

b)

Serviços farmacêuticos;

c)

Serviços de enfermagem;

d)

Serviço social;

e)

Serviços administrativos.

Art. 14.º A assistência religiosa é assegurada nos termos da Concordata com a Santa Sé.

Art. 15.º O provedor, ouvido o conselho técnico ou por sugestão deste, poderá propor que sejam criados novos serviços ou reorganizados os existentes, quando as exigências do ensino ou da assistência hospitalar o mostrem aconselhável. Deverá também propor a distribuição de todos os serviços pelas instalações do hospital, tendo sempre em vista o seu melhor grau de eficiência e rendimento, tanto assistencial como escolar.

A decisão pertence ao Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Ministério da Educação Nacional.

Art. 16.º As atribuições e competência dos diferentes serviços, o regime e a forma de recrutamento do pessoal serão definidos em regulamento.

§ único. Sem prejuízo da autonomia e da responsabilidade técnica atribuída a cada serviço, todos ficam sujeitos à orientação geral que superiormente for definida e determinada através da administração.

SECÇÃO II

Dos serviços clínicos

Art. 17.º Os serviços clínicos compreendem:

a)

O serviço de admissão;

b)

Os serviços gerais de medicina;

c)

Os serviços gerais de cirurgia;

d)

Os serviços de especialidades;

e)

Os serviços de diagnóstico e terapêutica.

Art. 18.º O serviço de admissão funcionará em estreita ligação com o serviço social e os serviços administrativos, os quais terão a seu cargo todo o expediente relativo à entrada, saída e movimento geral dos doentes, e bem assim o serviço de arquivo correspondente.

Art. 19.º Os serviços de especialidades são os seguintes:

a)

Dermatovenereologia;

b)

Doenças infecto-contagiosas;

c)

Estomatologia;

d)

Ginecologia;

e)

Neurologia;

f)

Obstetrícia;

g)

Oftalmologia;

h)

Ortopedia e traumatologia;

i)

Otorrinolaringologia;

j)

Pediatria;

k)

Pneumotisiologia;

l)

Psiquiatria;

m)

Urologia;

Art. 20.º Os serviços de diagnóstico e terapêutica são comuns a todo o Hospital e abrangem os serviços de:

a)

Análises clínicas;

b)

Anatomia patológica;

c)

Anestesiologia;

d)

Dietética;

e)

Hemoterapia;

f)

Fisiopatologia;

g)

Fisioterapia;

h)

Radiologia.

Art. 21.º À secção clínica dos serviços de arquivo e estatística previstos no artigo 28.º incumbe a guarda, catalogação e conservação dos processos individuais dos doentes e da documentação clínica a eles respeitantes, assim como o aproveitamento, para fins estatísticos, dos elementos que constem dos mesmos arquivos.

SECÇÃO III

Dos serviços farmacêuticos

Art. 22.º Os serviços farmacêuticos têm a seu cargo a verificação, preparação, conservação, armazenagem e fornecimento dos medicamentos.

Art. 23.º Quanto à produção, estes serviços serão organizados em regime de exploração industrial, com apuramento anual dos resultados económicos da sua actividade.

SECÇÃO IV

Dos serviços de enfermagem

Art. 24.º Os serviços de enfermagem exercem a sua acção junto dos serviços clínicos e dos outros que lhes forem designados.

§ único. A enfermagem do Hospital Escolar de S. João será geral e especializada.

Art. 25.º Compete a estes serviços:

a)

Cuidar dos doentes, de harmonia com os conhecimentos técnicos da profissão e os princípios da caridade cristã;

b)

Executar as prescrições médicas que sejam estabelecidas;

c)

Cuidar do serviço central de esterilização;

d)

Dirigir os serventes e criadas destacados nos serviços a seu cargo.

SECÇÃO V

Do serviço social

Art. 26.º O serviço social funcionará em estreita ligação com a administração. Compete-lhe prestar assistência social aos doentes e respectivas famílias e ao pessoal hospitalar, e bem assim proceder aos inquéritos que lhe forem determinados.

Art. 27.º O serviço social prestará a sua colaboração técnica às iniciativas particulares que se proponham completar ou ampliar a sua acção.

SECÇÃO VI

Dos serviços administrativos

Art. 28.º Os serviços administrativos compreendem:

a)

A secretaria;

b)

A contabilidade;

c)

A tesouraria;

d)

Os serviços de arquivo e estatística;

e)

Os serviços económicos;

f)

Os serviços de manutenção do património;

g)

Os serviços de alimentação;

h)

Os serviços de fiscalização;

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