Decreto-Lei n.º 44129

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44129

1.

O processo civil anterior às reformas empreendidas a partir de 1926 assentava, como de todos é sabido, sobre uma concepção essencialmente privatística da relação processual.

Era às partes que competia, por força do princípio da livre disponibilidade da relação material levado até às suas derradeiras consequências, não só a tarefa de impulsionar a actividade dos tribunais e de definir as pretensões sujeitas à apreciação jurisdicional, como o encargo de carrear para o processo todo o material probatório de que ao juiz era lícito conhecer na apreciação da matéria de facto por elas delimitada.

O juiz assistia, numa posição puramente passiva destinada a garantir a imparcialidade do tribunal, ao desenrolar da luta que os pleiteantes dirimiam entre si.

O defeito fundamental do sistema, que, além do mais, impedia a necessária fiscalização da actividade instrutória desenvolvida pelas partes, era ainda agravado por outras circunstâncias especiais, como fossem a excessiva relevância atribuída ao formalismo processual, a par das sérias restrições opostas à livre apreciação do tribunal na própria fase do julgamento.

O processo era totalmente escrito, recheado de solenidades perfeitamente dispensáveis, à violação das quais a lei fazia corresponder por vezes sanções inteiramente desproporcionadas, a fim de melhor garantir a sua observância.

E embora os textos admitissem certo número de provas livres, também é verdade que estas mesmas vinham a ser valoradas de harmonia com as regras consagradas pelo uso, que cerceavam em medida apreciável o poder de apreciação do julgador.

O valor dos depoimentos não contraditados acabava, assim, por depender mais do número do que da qualidade das pessoas que os subscreviam.

Aliás, como poderia avaliar correctamente a qualidade dos depoimentos prestados um juiz que não assistia à inquirição e que muitas vezes não chegava sequer a ver os depoentes?

O resultado prático mais saliente da defeituosa estrutura do sistema nessa época vigente era o de frequentemente perder a acção, quando não perdia definitivamente o direito que invocara, a parte cuja posição melhor fundada se achava em face da lei substantiva.

2.

A breve trecho se reconheceu que o antigo direito adjectivo, todo decalcado sobre os postulados fundamentais do liberalismo individualista, já não correspondia às exigências dos tempos modernos, que reclamavam um predomínio mais seguro da justiça material sobre a pura justiça formal e, consequentemente, uma intervenção mais activa do juiz no desenvolvimento da relação processual.

E, na verdade, os princípios proclamados pelos processualistas italianos na sequência das novas correntes de ideias e que da Itália ràpidamente se propagaram às restantes legislações de tipo continental, dão ao processo uma feição marcadamente publicística; não eliminam, mas reduzem aos seus justos limites o chamado princípio dispositivo, ao mesmo tempo que ampliam em termos consideráveis o domínio de aplicação do princípio inquisitório.

Entre nós é o famoso Decreto n.º 12353, de 22 de Setembro de 1926, que assinala o começo da reacção legislativa contra o descrédito da justiça a que conduzira o sistema anterior, através de um processo que, além de ser lento, anacrónico e dispendioso, estava cheio de ardis e subtilezas e era fonte permanente de soluções injustas.

A nova legislação começou por confiar ao juiz os poderes necessários para, desde o ingresso da demanda no tribunal, lhe assegurar o comando efectivo da acção.

Instituiu o despacho liminar e criou o despacho saneador. Deu efeito cominatório à citação na generalidade das acções. Concentrou os termos do processo, enquanto simultâneamente acelerou o ritmo do seu andamento. Aboliu grande número de formalidades inúteis. Simplificou incidentes e recursos, limitando consideràvelmente os seus efeitos dilatórios. Disciplinou a produção das provas.

Posteriormente criou-se o tribunal colectivo, ao mesmo tempo que se assegurou o triunfo pleno da oralidade, quer na instrução, quer na discussão do processo.

Se quiséssemos definir, em síntese, os rasgos essenciais do novo regime, poderíamos destacar as notas seguintes: simplificação do formalismo processual e moderação das consequências da sua inobservância; possibilidade de o juiz arredar certos obstáculos levantados pelas partes ou pelos auxiliares processuais ao curso normal da acção; ampla consagração do princípio inquisitório em matéria de instrução do processo; garantia efectiva do princípio da imediação das provas, através do sistema da oralidade pura, que permite ao julgador a utilização plena dalguns coeficientes de valorização dos diversos depoimentos que escapam por completo ao puro relato escrito das provas; concentração do processo, através do princípio da continuidade da audiência e da fisionomia especial que a audiência de discussão e julgamento passou a revestir.

3.

Todas estas importantes inovações foram reunidas e sistematizadas no Código de 1939 que, completando e aperfeiçoando muitas das soluções anteriores, representa assim o coroamento de toda a obra renovadora iniciada, dentro deste domínio, no segundo quartel do século.

Quem confrontar desapaixonadamente os resultados da reforma do processo com a caótica situação, a que a nova legislação veio pôr termo, há-de forçosamente concluir que o Código de 1939 marca um avanço extraordinário no campo das instituições processuais.

Isso não impediu, porém, que, ao lado de inúmeros estudos de índole predominantemente exegética, a publicação do novo estatuto do processo civil suscitasse muitas críticas e reacções de vária ordem: umas, fruto apenas da resistência que a rotina jamais deixa de opor ao progresso das instituições jurídicas, na medida em que progredir significa necessàriamente certo rompimento com o passado; outras, que se avolumaram à medida que o tempo foi correndo, provenientes de reais deficiências de previsão do legislador ou de defeituosa regulamentação dos princípios básicos estabelecidos.

Assim se explica que, pouco mais de vinte anos volvidos sobre o começo da vigência do Código, já hoje se reconheça a necessidade urgente de rever certas soluções nele consagradas, de corrigir algumas das suas imperfeições e de solucionar muitas das dúvidas de interpretação que a aplicação dos novos textos a pouco e pouco tem suscitado.

A brevidade com que a necessidade desta revisão se manifestou só pode surpreender quem não atentar na aplicação prática excepcionalmente intensa e frequente a que estão sujeitos os textos de natureza processual ou quem desconhecer a profunda inovação que o Código de 39 e os diplomas precedentes introduziram nos domínios do direito adjectivo.

A reforma a que se procede, e para a qual oportunamente se abriu largo inquérito em todo o País, não envolve, contudo, uma substituição dos princípios fundamentais que a legislação processual vigente abraçou, visto que a superioridade das novas concepções, a despeito da crítica impiedosa a que nalguns pontos têm sido sujeitas, ainda não pôde ser vàlidamente contestada. Das numerosas sugestões que o Governo pôde recolher, no curso do inquérito levado a cabo, nenhuma solução viável foi efectivamente apresentada em termos de garantir, com a necessária segurança, a preferência doutro sistema.

Ao lado, porém, da simples beneficiação formal dos textos ou da correcção substancial de algumas soluções, cumpre ainda assinalar a intenção que houve na presente reforma de actualizar muitas das disposições do Código, adaptando-as às novas realidades da vida, que já não são positivamente as mesmas de há vinte anos atrás.

4.

A lei preambular do Código de 1939 determinava, à semelhança do que tem sido preceituado em disposições legais congéneres, que todas as alterações futuras em matéria de processo civil fossem feitas nos lugares próprios do Código, mediante a substituição dos artigos modificados, a supressão dos inúteis e o aditamento dos que se mostrassem necessários.

E foi nesse sentido que, de início, se orientaram os trabalhos da Comissão Revisora do Código; cedo se fez sentir, no entanto, perante o volume crescente das alterações aprovadas, a dificuldade de manter a orientação estabelecida, ao mesmo tempo que se reconheceu a conveniência de dar ao diploma a estrutura formal prevista para o novo Código Civil (já utilizada, aliás, nos mais importantes diplomas recentemente emanados do Ministério da Justiça) e que tem incontestáveis vantagens de clareza, de simplificação e de individualização dos diferentes preceitos legais.

Ainda assim, houve a preocupação constante de respeitar, na medida do possível, a ordenação sistemática das matérias e a própria localização do articulado, só deslocando os preceitos a que se julgou necessário ou grandemente vantajoso dar uma outra arrumação.

O novo diploma persiste na ideia de simplificar e acelerar os termos das acções, a fim de garantir aos interessados, sem prejuízo do necessário acerto e ponderação das decisões judiciais, a justiça pronta e expedita de que o País ainda hoje carece, a despeito de todos os progressos alcançados nesse aspecto.

Assim é que suprime alguns restos mais de fórmulas tradicionais que perderam sentido no direito actual. Unifica muitos prazos. Dispensa o juiz de intervenções meramente burocráticas, deixando ao magistrado mais tempo livre para as absorventes funções que o novo sistema lhe atribuiu. Supre lacunas de regulamentação e soluciona muitas das dúvidas até agora suscitadas no foro. Alarga e aperfeiçoa o regime da oralidade, enquanto disciplina mais criteriosamente o seu funcionamento, bem como o do órgão colegial especialmente destinado a servir o sistema. Acelera a execução das sentenças e outros títulos, modificando radicalmente em determinados pontos o esquema da acção executiva.

As modificações através das quais se procurou alcançar semelhantes objectivos só muito sumàriamente podem ser descritas neste lugar.

5.

São muitas as alterações introduzidas no regime da acção em geral, da competência e das garantias da imparcialidade, dos actos processuais e ainda no capítulo do desenvolvimento, crises e incidentes da instância, mas que não interessa grandemente referir em face da publicidade que foi dada aos trabalhos preparatórios da reforma, nos quais essas modificações são no geral devidamente assinaladas.

Merece todavia ser especialmente destacada, neste sector, a alteração do prazo de dedução dos incidentes que precediam a contestação.

Esses incidentes tinham de ser suscitados nos cinco dias posteriores à citação; mas passam agora a poder ser deduzidos na própria contestação (caso do chamamento à demanda, quando o réu conteste) ou no prazo em que a contestação deve ou deveria ser oferecida (casos da incompetência relativa, da suspeição, da nomeação à acção, do chamamento à autoria e do chamamento à demanda quando o réu não conteste).

Assim se atribuem à advertência inicialmente feita ao réu, no acto da citação, todos os efeitos úteis e se evitam os graves inconvenientes que para muitos citados advinham da dedução antecipada de certas formas de defesa indirecta.

6.

O capítulo relativo aos chamados «processos preventivos e conservatórios» é também sensìvelmente remodelado. A própria designação genérica do instituto passa a ser a de «procedimentos cautelares», que se julga mais conforme à estrutura e finalidade específica das providências por ela abrangidas.

São excluídos deste núcleo de providências as cauções, os depósitos e os protestos, cuja função não é idêntica à dos procedimentos cautelares.

A subsistência das providências obtidas continua a depender da proposição urgente e do seguimento diligente da acção destinada a apreciar em definitivo o direito acautelado.

A primeira condição fica estabelecida com mais rigor do que anteriormente, pois, embora o prazo de propositura da acção tenha sido ampliado, a lei manda contá-lo da notificação do despacho que ordene a providência, e não, como fazia o Código vigente, a partir da decisão definitiva do recurso ou dos embargos opostos à providência.

O sistema anterior permitia que subsistissem durante meses, quando não durante anos, medidas extremamente gravosas, decretadas com base em investigações sumaríssimas, e que estas providências fossem por vezes usadas apenas como um meio de obrigar o adversário a capitular, antes mesmo de ser accionado.

O procedimento criado pelo Código de 39 com o nome de «providências cautelares» subsiste ainda, mas com a designação de «providências cautelares não especificadas», visto que providências cautelares são todas as que resultam dos restantes meios regulados no mesmo capítulo. Diz-se, entretanto, de forma bem explícita, que se trata de prevenir o chamado periculum in mora nos casos não abrangidos pelos procedimentos cautelares clássicos ou nominados.

Ao mesmo tempo, o desenho esquemático das providências adoptadas adquire a extensão bastante para compreender todo o vazio que a disposição se destina a preencher.

Regulam-se ainda os termos do procedimento que a lei anterior confiava, quase por inteiro, ao arbítrio judicial. Impõe-se como regra a audiência prévia do requerido, que só é dispensada quando possa comprometer o êxito da providência. Permitem-se embargos a esta e sujeita-se o procedimento, de um modo geral, à disciplina do arresto.

O arresto preventivo, que a legislação anterior condicionava estreitamente, declara-se agora aplicável sempre que, por qualquer meio, se prove a verosimilhança da dívida e o justo receio de insolvência ou ocultação de bens por parte do devedor que não seja comerciante. Abandona-se, para tanto, a referência imprópria à «certeza da dívida», bem como a indicação limitada e casuística das condições em que a dívida se tem por verosímil.

Era um condicionalismo que mal se compreendia dentro de um sistema que tão amplamente permitia a adopção de medidas tão ou mais severas, mediante outro processo.

O arresto fica deste modo colocado no mesmo plano dos outros procedimentos cautelares e os tribunais passam a gozar de maior liberdade para o adaptarem aos vários casos concretos.

7.

Dado o carácter paradigmático do processo comum de declaração, as modificações concernentes a esse vasto capítulo do Código atingem reflexamente outras zonas do processo e só por isso, independentemente de outras razões que no caso possam confluir, se devem considerar as mais importantes da reforma levada a cabo.

O Código abria o título consagrado a esta matéria com as disposições relativas à obsoleta conciliação preliminar, tradicionalmente confiada aos tribunais de paz. Declarou-a, no entanto, absolutamente facultativa, e daí que tenha sido absoluto, ou pouco menos, o desuso em que a instituição veio a cair.

De resto, logo a primeira reforma de 1926 transferiu para o juiz da causa a função de conciliar as partes na pendência da acção, o que supriria, em qualquer caso, a falta da tentativa preliminar de conciliação.

Entendeu-se, assim, que a matéria poderia ser eliminada do Código, sem nenhum inconveniente sério. Mantém-se entretanto a função conciliatória do juiz da causa, mas estabelecem-se para o efeito determinadas limitações, com vista a coibir abusos em que alguns recaíram.

A audiência preparatória, embora continue a principiar, em regra, por uma tentativa de conciliação, não é adiada por falta de qualquer das partes ou do seu mandatário especial. A falta é, no fundo, tomada como sintoma de que a parte não está interessada na conciliação.

Além disso, a convocação das partes para o fim único de se tentar conciliá-las não pode ter lugar mais de uma vez.

8.

Em matéria de articulados, merecem especial menção duas das múltiplas inovações adoptadas.

Uma é a da notificação, feita ao autor, da apresentação da contestação, para que da notificação se conte o prazo de apresentação do articulado subsequente. A outra consiste em alargar ao autor a faculdade, que já era unilateralmente reconhecida ao réu, de articular factos supervenientes fora dos prazos normais.

É óbvia a utilidade da primeira medida. No regime precedente, dependia de data sempre incerta o início da contagem do prazo facultado para a réplica ou resposta, cuja falta passa, aliás, a revestir graves consequências para o autor, se é que as não tinha já, em tão alto grau, na vigência do Código de 39.

O autor só através de informações verbais, desprovidas muitas vezes de garantia suficiente, podia saber que o réu contestara.

Quanto aos factos supervenientes, cumpre notar que o próprio oferecimento de defesa superveniente por parte do réu estava deficientemente regulado na lei, que nada dispunha sobre a resposta correspondente e os termos posteriores.

Cria-se agora a figura geral dos «articulados supervenientes» e regulam-se minuciosamente os termos subsequentes à sua dedução.

Torna-se desta forma praticável a utilíssima disposição que manda ter em conta, na decisão da causa, os factos produzidos até ao encerramento da discussão, ao mesmo tempo que se harmoniza esse salutar princípio de economia processual com a regra de que só podem ser atendidos na acção os factos articulados.

9.

No Código em vigor, o despacho saneador é precedido obrigatòriamente de uma audiência de discussão, sempre que o juiz se proponha conhecer do pedido ou de qualquer excepção que não seja a nulidade do processo.

Na prática, a audiência preparatória do saneador converteu-se, na quase totalidade dos casos, numa simples tentativa de conciliação, possível em qualquer estado da causa, mas obrigatória sempre que a audiência se realizasse. Rarìssimamente havia alegações.

A razão do fenómeno está em ter a audiência ficado reservada para a discussão oral das questões já discutidas por escrito nos articulados.

Modifica-se este regime.

A audiência preparatória só é indispensável no caso de se pretender conhecer, no saneador, de algum pedido ou de qualquer excepção peremptória. Para discussão de outras excepções é facultativa: o juiz só a ordenará quando a considere conveniente.

As duas peças essenciais da segunda fase do processo declaratório - saneador e questionário -, que até aqui constituíam objecto de despachos separados, fundem-se numa peça processual única, embora com objectos distintos.

Mais do que a não despicienda aceleração do processo, justificativa da excepção já anteriormente aberta para a acção de despejo, o que conta nesta inovação é a intenção de garantir uma perfeita harmonia entre saneador e questionário, através da análise conjunta ou simultânea das questões de direito e das questões de facto que interessam a um e a outro.

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