Decreto-Lei n.º 44131
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 44131
De harmonia com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, foram integradas nos Serviços Sociais das Forças Armadas a Assistência aos Tuberculosos do Exército e a Assistência aos Tuberculosos da Armada.
No prosseguimento da estruturação daqueles Serviços Sociais, reúnem-se agora as referidas Assistências num único organismo denominado Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, que passará a constituir um órgão de planeamento e de execução da assistência sanitária mencionada no § 1.º do artigo 4.º do decreto-lei acima citado, visando especìficamente efectuar a profilaxia, o tratamento e a recuperação dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como das pessoas de família a seu cargo, que sofram de tuberculose em qualquer grau, modalidade ou localização.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — É posto em execução em 1 de Janeiro de 1962 o Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma e vai assinado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Art. 2.º A partir da entrada em vigor do estatuto referido no artigo anterior ficam revogados os Decretos-Leis n.os 35191, de 24 de Novembro de 1945, e 37286, de 18 de Janeiro de 1949, bem como todas as disposições referentes à tuberculose nas forças armadas vigentes à data da publicação deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Estatuto de Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas
(A. T. F. A.)
I) Natureza e fins
Artigo 1.º — A Assistência aos Tuberculosos do Exército e a Assistência aos Tuberculosos da Armada reúnem-se num único organismo, que passará a designar-se por Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (A. T. F. A.) e funciona integrada nos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Art. 2.º A Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas é um órgão de planeamento e de execução da assistência sanitária dos Serviços Sociais das Forças Armadas, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, que visa especìficamente efectuar a profilaxia, o tratamento e a recuperação dos militares dos três ramos das forças armadas, bem como das pessoas de família a seu cargo, que sofram de tuberculose em qualquer grau, modalidade ou localização, nos termos estabelecidos no presente diploma.
II) Assistidos
Art. 3.º Pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas são assistidos:
Os militares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
Os militares do quadro permanente nas situações de reserva e de reforma, desde que descontem para a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas ou em relação aos quais se prove ter sido a doença contraída em serviço activo ou em período de efectividade;
Todos os restantes militares, os alunos dos estabelecimentos de ensino das forças armadas e os graduados ou equiparados a militares ao serviço ou em instrução, depois de decorrido o período de três meses de permanência ininterrupta após a incorporação, apresentação ou admissão em unidades, departamentos ou estabelecimentos militares, conforme o caso aplicável;
As pessoas de família dos militares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, conforme discriminação a seguir:
1) Esposa;
2) Filhos, legítimos e perfilhados:
Sendo do sexo feminino, quando solteiros ou viúvos e não possuam meios de subsistência ou se encontrem impossibilitados de os angariar; quando casados, os maridos não possuam meios de subsistência e se encontrem impossibilitados de os angariar pelo trabalho, e, existindo divórcio ou separação, judicial ou não, não tenham possibilidade de exigir dos cônjuges pensão de alimentos;
Sendo do sexo masculino, até aos 25 anos, ou, quando de idade superior, não possuam meios de subsistência e se encontrem reconhecida e permanentemente incapazes de os angariar, não podendo legalmente exigir de outrem a sua subsistência.
3) Netos, nas mesmas condições dos filhos, quando se encontrem numa das seguintes situações:
Órfãos de pai e mãe;
Sendo órfãos da pai ou havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não possua meios de prover à subsistência dos filhos;
Sendo órfãos de mãe, o pai esteja incapaz de trabalhar e não possua meios para prover à subsistência dos filhos.
4) Ascendentes do beneficiário e do cônjuge, a respeito dos quais se verifique:
Sendo do sexo feminino, que não exerçam actividade remunerada; quando casados, que os maridos não possuam meios de subsistência e se encontrem impossibilitados de os angariar pelo trabalho e, existindo separação judicial ou não, que não tenham possibilidade de exigir dos cônjuges pensão de alimentos;
Sendo do sexo masculino, estarem incapazes de angariar meios de subsistência pelo seu trabalho.
As viúvas e os filhos dos militares que aufiram pensão do Montepio dos Servidores do Estado ou pensão de sangue, quando as suas condições económicas justificarem o auxílio da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
III) Duração da assistência
Art. 4.º Os benefícios prestados pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas findarão:
Quando o assistido, depois de considerado clìnicamente curado pela direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, tiver terminado a licença para vigilância e consolidação da cura e tiver sido presente à junta daquela Assistência;
Normalmente quando o assistido tiver usufruído os benefícios da Assistência durante quatro anos seguidos ou interpolados e tiver sido presente à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas;
Quando as condições económicas dos interessados se modifiquem de forma que deixe de justificar-se a assistência, nos casos em que esta seja dependente daquelas condições.
§ 1.º Quando um assistido tenha obtido tais melhoras com o tratamento que seja lícito esperar a sua cura em curto espaço de tempo, ou quando convenha esperar que o seu estado lhe permita ter alta do hospital ou sanatório, poderá o prazo indicado na alínea b) do corpo deste artigo ser prorrogado por um espaço de tempo nunca superior a um ano, mediante despacho da direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
§ 2.º Os militares considerados clìnicamente curados entrarão seguidamente no gozo de licença de duração não superior a seis meses, com o vencimento por inteiro, para vigilância e consolidação da cura.
Finda a licença serão presentes à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas para lhes ser dado destino.
§ 3.º O período para vigilância e consolidação da cura referido no parágrafo anterior não é contado no tempo útil de assistência indicado na alínea b) do corpo deste artigo nem no prolongamento mencionado no § 1.º
§ 4.º As pessoas de família assistidas, consideradas clìnicamente curadas, ficarão sujeitas a um período de vigilância, não superior a seis meses, para acompanhamento da evolução da cura, sem dispêndio para a Assistência, findo o qual serão presentes à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas para lhes ser dado destino.
§ 5.º As praças não readmitidas em relação às quais tenha cessado a assistência, nos termos da alínea b) deste artigo, terão baixa definitiva de serviço, devendo a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas providenciar no sentido de passarem a ser assistidas pelo Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 5.º Os assistidos em relação aos quais, uma vez esgotado o prazo máximo fixado na alínea b) e § 1.º do artigo anterior, não se verifique a cura poderão excepcionalmente obter a sua prorrogação por períodos sucessivos de um ano, a conceder por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante pareceres justificativos da junta e direcção da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, devendo, porém, transitar para enfermarias-abrigo ou estabelecimentos apropriados, onde lhes serão fornecidos medicamentos e custeadas as despesas de internamento.
§ 1.º As enfermarias-abrigo e os estabelecimentos referidos no corpo deste artigo poderão pertencer à Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas ou ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, mediante contratos ou acordos a estabelecer.
§ 2.º Na escolha das enfermarias-abrigo deverá seguir-se o critério preceituado nos §§ 1.º a 3.º do artigo 24.º
§ 3.º Exceptuam-se das disposições contidas no corpo deste artigo as praças não readmitidas, em relação às quais se deverá proceder como preceitua o § 5.º do artigo 4.º deste estatuto.
Art. 6.º O assistido que pretenda desistir dos benefícios da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas poderá requerê-lo ao Ministro da Defesa Nacional, fundamentando devidamente o seu pedido.
§ 1.º Quando se trate de assistidos que desejem ser tratados particularmente, deverão estes comparecer à junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, sempre que a direcção daquela Assistência o julgue conveniente para acompanhamento da evolução da doença, com os relatórios necessários dos clínicos que os tratam.
Estas observações deverão ser feitas num período mínimo de três meses e máximo de seis meses.
§ 2.º Caso não seja dado cumprimento às disposições constantes do parágrafo anterior, a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas notificará o assistido em tratamento de tal facto; se não for prontamente atendida aquela notificação, passará este a ser tratado por aquela Assistência.
§ 3.º Se os estabelecimentos hospitalares ou sanatorais, onde queiram tratar-se, estiverem localizados no estrangeiro, poderão os interessados solicitar uma licença para tratamento, a homologar pela junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, sem direito a quaisquer remunerações.
§ 4.º Em qualquer dos casos previstos nos §§ 1.º e 3.º deste artigo, no final do tratamento terá de ser dado cumprimento ao que está expresso no § 2.º do artigo 4.º
Art. 7.º Independentemente da aplicação das correspondentes penas disciplinares, poderá a assistência ser retirada ou modificada, se se comprovar que:
A prestação da assistência resultou de falsas declarações na indicação da situação económica, omitindo bens ou rendimentos;
Foi dado destino diferente do indicado aos recursos pecuniários ou a quaisquer benefícios recebidos da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas;
Não foram comunicadas em devido tempo as modificações das condições económicas que possam influir na prestação da assistência;
Não foram prestadas declarações verdadeiras sobre o número de pessoas de família a seu cargo.
§ único. A cessação ou a modificação da assistência é da competência do Ministro da Defesa Nacional, que julgará sobre proposta devidamente fundamentada da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, sendo aplicáveis, quando for caso disso, as disposições constantes dos artigos 5.º, 8.º e 9.º deste estatuto.
Art. 8.º Serão transferidos compulsòriamente para instituições de recuperação social, onde continuarão a tratar-se, os assistidos:
Que pratiquem graves infracções de natureza militar, disciplinar ou regulamentar ou não cumpram as prescrições médicas;
Que se ausentem, sem licença, do estabelecimento em que estiverem internados;
Cuja permanência seja prejudicial para a disciplina nos estabelecimentos de cura.
§ único. Tratando-se de relaxamento moral ou de grave indisciplina, o internamento será feito em sanatórios-prisões ou noutros estabelecimentos disciplinares.
Art. 9.º Os militares em relação aos quais sejam aplicáveis as disposições constantes do artigo 5.º transitarão, de harmonia com as circunstâncias, para as situações de reforma ou de subsidiados nos termos do artigo 11.º, conforme o caso aplicável, se para o efeito reunirem as condições legais, ou terão baixa definitiva de serviço se aquelas condições se não verificarem.
IV) Casamento de assistidos e de subsidiados
Art. 10.º É proibido o casamento aos militares e civis beneficiários da Assistência, salvo in articulo mortis.
§ 1.º Pode, porém, a direcção da Assistência, mediante prévio inquérito aos factos invocados e parecer da junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, autorizar o casamento aos que pretendam legalizar situações irregulares anteriores ao ingresso na Assistência.
§ 2.º Pode igualmente a direcção conceder autorização aos julgados aptos para serviços moderados, bem como aos subsidiados, mediante prévio parecer favorável da junta da Assistência.
V) Subsidiados
Art. 11.º Os militares referidos nas alíneas a) e c) do artigo 3.º que, tendo baixa de serviço pela junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, nos termos previstos neste estatuto, não reunirem as condições legais indispensáveis para terem direito à pensão de reforma pela Caixa Geral de Aposentações, receberão da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas um subsídio mensal para tratamento, correspondente à pensão mínima de reforma, durante o tempo necessário para completarem as condições que dêem direito a percebê-la por aquela Caixa.
§ 1.º Os militares a quem tenha sido concedido o subsídio de tratamento nos termos deste artigo abrem vagas nos quadros respectivos, passando à situação de supranumerários desde a data em que começaram a vencer o subsídio.
§ 2.º Até ao fim do mês em que for concedido o subsídio mantêm-se os vencimentos que os militares estavam percebendo, pagos pelos respectivos conselhos administrativos. O subsídio só começa a ser vencido desde o primeiro dia do mês imediato àquele em que for concedido, constituindo a partir dessa data encargo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas.
Art. 12.º Os militares a quem tenha sido concedido o subsídio de que trata o artigo anterior continuam pertencendo às suas unidades, departamentos ou estabelecimentos militares, dependendo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas sòmente para efeito do subsídio.
§ 1.º O conselho administrativo da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas providenciará para pôr à disposição dos assistidos, no período de 22 a 25 de cada mês, as importâncias dos subsídios respeitantes a esse mês, quer remetendo essas quantias aos conselhos administrativos dos departamentos, das unidades ou estabelecimentos militares a que os assistidos pertençam, quer directamente aos interessados, se houver conveniência nessa forma de pagamento, mas sempre, num e noutro caso, cobrando recibo das importâncias remetidas.
§ 2.º Aos militares a quem for concedido o subsídio de tratamento, conforme o disposto no artigo 11.º, continuará a ser feito o desconto para a Caixa Geral de Aposentações, correspondente aos vencimentos mensais que estavam percebendo à data da decisão da junta da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas. Em consequência, a pensão de reforma a que os militares terão direito pela Caixa Geral de Aposentações, depois de completadas as necessárias condições legais, deverá ser calculada com base nos vencimentos anteriores à concessão dos subsídios de tratamento, contando-se como tempo de serviço prestado para o cálculo daquela pensão o período durante o qual estiveram recebendo subsídio de tratamento.
Art. 13.º No caso de falecimento do subsidiado a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas pagará sempre os subsídios relativos ao mês em que se verificar o óbito e ao mês imediato, como se se tratasse de outro qualquer vencimento, em obediência ao que se encontra estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960.
VI) Profilaxia
Art. 14.º A Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas deverá colaborar com quaisquer outros organismos oficiais ou particulares na profilaxia da tuberculose.
Para o efeito deverá, quando as necessidades o impuserem, sobretudo nas cidades com guarnições militares importantes, montar dispensários em que sejam dadas consultas aos beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas e suas famílias, vigiando especialmente o tratamento das crianças e a educação das mães no sentido de ser eliminado ou, tanto quanto possível, atenuado o contágio.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.