Decreto-Lei n.º 44136

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1961-12-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44136

À Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., concessionária das minas de lignite e diatomite de Rio Maior, foi concedida a suspensão do pagamento do imposto liquidado para os anos de 1959 e 1960, através dos Decretos-Leis n.os 42787, de 30 de Dezembro de 1959, e 43452, de 30 de Dezembro de 1960, pelas razões invocadas no primeiro daqueles diplomas.

Considerando que subsistem as mesmas razões que justificaram aquela suspensão e aconselham se torne extensiva ao imposto liquidado para o corrente ano;

Considerando ainda que convém manter as minas em lavra activa, visto que a sua exploração tem sido reputada de interesse nacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É suspenso até 31 de Dezembro de 1962 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e que se encontra ainda por pagar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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