Decreto-Lei n.º 44161

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-01-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 44161

A Academia de Música de Santa Maria, com sede na Vila da Feira, está autorizada, por alvará do Ministério da Educação Nacional, a ministrar o ensino de disciplinas dos cursos gerais da secção de música do Conservatório Nacional.

Por despacho ministerial de 29 de Junho de 1957, proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40825, de 25 de Outubro de 1956, foram os alunos da Academia autorizados a realizar naquele estabelecimento, perante júris constituídos por professores do Conservatório Nacional, os exames das aludidas disciplinas.

Pretende agora a Academia que lhe seja permitido assegurar também o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e Composição.

Por um lado, a seriedade e a eficiência do trabalho da Academia, comprovadas pelos relatórios dos júris de exames ali realizados e dos inspectores que a têm visitado, e, por outro lado, o número de alunos que nela desejam completar a sua educação musical aconselham se atenda o pedido..

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — É autorizada a Academia de Música de Santa Maria a ministrar o ensino dos cursos superiores de Piano, Violino, Violoncelo, Canto e Composição da secção de música do Conservatório Nacional, sem encargos para o Estado, segundo os planos, regime de estudos e mais condições em vigor para os mesmos cursos do Conservatório.

§ único. Este ensino só pode ser entregue a quem estiver habilitado com o respectivo curso superior do Conservatório Nacional e possuir o competente diploma para o ensino particular.

Art. 2.º Os alunos dos cursos referidos no artigo anterior poderão realizar na sede da Academia os seus exames.

§ único. São aplicáveis a estes exames as disposições dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 40825, de 25 de Outubro de 1956.

Art. 3.º Os alunos que concluírem os cursos superiores na Academia de Música de Santa Maria poderão apresentar-se nas mesmas condições dos diplomados pelo Conservatório Nacional aos concursos para prémios atribuídos por este estabelecimento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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