Decreto-Lei n.º 44217

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-03-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44217

O Decreto-Lei n.º 43568, de 28 de Março de 1961, estabeleceu as normas que deviam regular, nas províncias ultramarinas, a organização e treino, em regime de voluntariado, da população civil, de modo que esta pudesse, em caso de necessidade, prestar adequada colaboração às forças armadas.

Considerando que os ensinamentos fornecidos pela própria experiência exigem uma remodelação orgânica e funcional do instituído corpo de voluntários, a fim de lhe melhorar a capacidade de eficácia;

Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

Da constituição e atribuições

Artigo 1.º — Em cada uma das províncias ultramarinas é criada uma organização de voluntários de carácter permanente, com a missão de colaborar na defesa da integridade da soberania nacional, quando ameaçada por actividades que perturbem a ordem e a segurança no respectivo território, e concorrer para atenuar os efeitos de catástrofes ou calamidades públicas de qualquer natureza.

Art. 2.º Da organização provincial de voluntários farão parte os cidadãos de ambos os sexos, de nacionalidade portuguesa, em princípio maiores de 18 anos, sujeitos ou não ao serviço militar, que nela se alistem por livre decisão.

§ único. O alistamento envolve tàcitamente para o voluntário o compromisso de defender a Pátria e a integridade do seu território, bem como as pessoas e bens nele existentes, respeitar e cumprir as normas do presente diploma e seus regulamentos, obedecer aos chefes e auxiliar os camaradas, consagrando-se ao cumprimento do dever mesmo com sacrifício da própria vida.

Art. 3.º Os cidadãos de nacionalidade estrangeira que residam habitualmente nas províncias ultramarinas poderão fazer parte da organização mediante autorização expressa do governador, sob proposta do comando provincial.

§ único. O alistamento envolve tàcitamente para o voluntário o compromisso de defender a integridade do território da província onde se encontra, bem como as pessoas e bens nela existentes, respeitar e cumprir as normas do presente diploma e seus regulamentos, obedecer aos chefes e auxiliar os camaradas, consagrando-se ao cumprimento do dever, mesmo com sacrifício da própria vida.

Art. 4.º À organização provincial de voluntários cumpre em especial:

a)

Cooperar na manutenção da ordem e na defesa da integridade da soberania nacional contra agentes subversivos e perturbadores, terroristas e bandos armados, pela protecção de pessoas e bens e pela destruição daqueles elementos adversos, organizando a autodefesa das populações;

b)

Participar na protecção do património público e privado e na garantia do regular funcionamento das actividades provinciais;

c)

Colaborar na acção psicossocial com vista ao fortalecimento da coesão nacional pela valorização espiritual, social e material das populações, pela preparação da sua defesa moral e pelo robustecimento da sua vitalidade e resistência;

d)

Contribuir para a informação do governo da província sobre a situação das populações e cooperar na informação sobre as actividades contra a segurança ou soberania nacional;

e)

Adoptar as necessárias providências para atenuar os efeitos de catástrofes ou calamidades públicas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, nomeadamente no que se refere à vida económica das regiões afectadas pelo adversário, orientando os trabalhos e coordenando todas as actividades.

II

Da estrutura

Art. 5.º A estrutura da organização de voluntários no ultramar compreende órgãos de comando, operacionais e de instrução, e deverá assegurar:

a)

A coordenação harmónica das diversas entidades e organismos que devem colaborar com a organização provincial de voluntários e o emprego eficiente dos respectivos meios;

b)

A realização do recrutamento e instrução de pessoal, a obtenção dos equipamentos e meios materiais necessários e a sua coordenada utilização, bem como os trabalhos de planeamento operacional;

c)

A rápida entrada em acção do sistema preparado para o caso de guerra ou de emergência.

Art. 6.º A organização provincial de voluntários disporá do auxílio dos serviços públicos que interessem.

§ único. Em caso de reconhecida necessidade, poderá ser posta à sua disposição a colaboração constante das alíneas do § 1.º do artigo 4.º do Decreto n.º 43571.

Art. 7.º Os indivíduos inscritos no organização provincial de voluntários são distribuídos, consoante a idade, o sexo, a aptidão física e a preparação profissional, por dois escalões, correspondentes, respectivamente, às missões de autodefesa e a às missões psicossociais.

§ único. Os voluntários do sexo feminino são destinados, em princípio, às missões psicossociais.

III

Dos órgãos superiores

Art. 8.º A estrutura da organização de voluntários em cada província ultramarina realiza-se de acordo com as instruções do Ministério do Ultramar, sob a direcção do respectivo governador, a quem cabe a responsabilidade da orientação, planeamento e inspecção locais, competindo-lhe especialmente superintender nos trabalhos de preparação, aprovar os respectivos planos, impulsionar e inspeccionar a execução e coordenar a actividade de todos os organismos que para a mesma organização concorram.

Art. 9.º A preparação, a organização e a execução da missão dos voluntários competem em cada província à respectiva organização provincial de voluntários, a qual, na dependência directa do governador, será dirigida por um comandante provincial, oficial superior das forças armadas na situação de actividade ou reserva, nomeado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, mediante o parecer do titular do departamento de origem do nomeado e do governador da província.

§ único. O comandante provincial terá a categoria de director de serviço nas províncias de governo-geral e de chefe de serviço nas de governo simples e fará parte do Conselho de Defesa Militar.

Art. 10.º O comandante da organização provincial de voluntários dispõe, para o coadjuvar nos estudos e trabalhos relativos à actuação daquela organização e para preparar as suas decisões, de um comando provincial, a organizar pelo governo da província.

Art. 11.º Para a organização do comando provincial e dos órgãos de comando constantes do corpo do artigo do presente diploma, recorrer-se-á, na medida do necessário, à colaboração referida no § único do artigo 6.º também deste diploma.

Art. 12.º A organização provincial de voluntários, para realizar a sua missão, disporá da colaboração dos organismos do Estado e autarquias locais, dos órgãos de segurança pública, das organizações patrióticas, das instituições de interesse público e de fim desinteressado ou altruístico, dos serviços de transporte e das empresas privadas, conforme for regulamentado em cada província.

§ 1.º Estes organismos, instituições ou empresas, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações dos bombeiros, a milícia da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, as organizações escutistas, desportivas e afins, bem como os serviços e empresas de utilidade pública e privada que interessem à segurança e defesa da província ou à sua vida normal, mantêm, no quadro geral dos voluntários, a sua personalidade e autonomia próprias.

§ 2.º As instituições ou organismos a que se refere o parágrafo anterior poderão receber, além do auxílio técnico para a sua preparação, os materiais e os equipamentos necessários ao cumprimento da missão que lhes está destinada no quadro geral da organização provincial de voluntários, uma vez garantidas as condições de utilização, acondicionamento e manutenção respectivas.

Art. 13.º Em caso de emergência, os assuntos relativos aos voluntários que, em qualquer escalão, exijam a colaboração de diferentes organismos do Estado, serão imediatamente resolvidos por acordo entre o comando dos voluntários desse escalão e as direcções locais dos organismos interessados, o que será comunicado ao governador, pela via mais rápida, para efeitos de confirmação.

§ único. No caso de não haver acordo, o assunto será posto à consideração do governador, para efeitos de solução, se as circunstâncias de tempo o permitirem, ou será decidido exclusivamente pelo comando local dos voluntários, se este reconhecer que a demora numa solução imediata poderá contribuir para o agravamento da situação.

Art. 14.º Declarado o estado de guerra ou de sítio ou em situações de emergência reconhecidas pelo governador, este poderá colocar a organização provincial de voluntários, operacionalmente, para efeito de acção de autodefesa das populações, na dependência da autoridade militar.

§ 1.º Caso não exista comandante-chefe, será a organização posta operacionalmente, para efeito de acção de autodefesa das populações, na dependência dos comandantes terrestre, naval e aéreo, na parte que a cada um disser respeito.

§ 2.º No caso de as operações militares, de o estado de sítio ou de a situação de emergência não abrangerem a totalidade do território da província, mas ùnicamente parte, poderá apenas a organização de voluntários correspondente ser posta na dependência do comandante responsável pelo conjunto das operações aí desenroladas.

IV

Da organização territorial

Art. 15.º A organização territorial de voluntários tem por fim permitir a descentralização da acção do comando provincial, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e assentará, em princípio, na organização da administração civil.

§ 1.º Ao território de cada distrito corresponderá uma zona de voluntários. As zonas serão subdivididas em sectores, e estes em subsectores, correspondentes, respectivamente e na medida do possível, às áreas das circunscrições ou concelhos e dos postos administrativos, organizando-se, dentro dos sectores e subsectores, tantos núcleos de voluntários quantos os julgados necessários e convenientes.

§ 2.º O comando de cada um dos escalões referidos no § 1.º do presente artigo será, em princípio, exercido pela respectivas autoridade administrativa.

Art. 16.º Os comandantes das zonas, dos sectores e dos subsectores serão nomeados pelo governador da província, mediante parecer ou proposta do comandante provincial, tendo em atenção o disposto no artigo anterior e seus parágrafos. No caso de a nomeação vir a recair em militares que não estejam em comissão civil, deverá ser obtida a anuência do comandante do ramo das forças armadas a que pertencer o militar proposto, sem prejuízo do estabelecido no artigo 42.º do Estatuto do Oficial do Exército.

§ único. A nomeação dos comandantes das diversas unidades de voluntários e dos chefes das várias formações será da competência do comandante provincial, que, no caso de se tratar de militares que não estejam em comissão civil, deverá obter a anuência do comandante a que se refere o segundo período do corpo do presente artigo, sem prejuízo do estabelecido no artigo 42.º do Estatuto do Oficial do Exército.

Art. 17.º Os comandantes de zona, sector e subsector serão assistidos, nos seus trabalhos de estudo, direcção e fiscalização, por órgãos de comando, a criar pelo governador da província, com o desenvolvimento adaptado ao respectivo escalão.

§ único. Destes órgãos de comando fará parte, sempre que necessário e possível, um adjunto militar.

V

Do serviço dos voluntários

Art. 18.º O emprego dos voluntários em cada província fixar-se-á obrigatòriamente nas áreas e localidades onde residam ou exerçam as suas actividades profissionais.

§ único. Poderão ser organizadas em cada província colunas móveis para actuarem em qualquer ponto do respectivo território, consoante as necessidades resultantes da situação local, desde que haja voluntários que expressa e claramente se ofereçam para o efeito.

Art. 19.º Os serviços e estabelecimentos públicos do Estado ou das autarquias locais e as organizações e serviços de interesse público, bem como as empresas e estabelecimentos industriais e comerciais prèviamente classificados pelo governador como indispensáveis à vida regular da província, são obrigados, sob pena de desobediência, a assegurar, por conta própria, a autodefesa do seu pessoal e das suas instalações.

§ 1.º Para os efeitos do corpo do artigo, a organização e a preparação da autodefesa serão da responsabilidade do director do serviço ou da empresa, que as levará a efeito dentro do quadro geral da hierarquia do respectivo pessoal e segundo os princípios deste decreto-lei e das normas que o regulamentarem.

§ 2.º Como órgãos responsáveis pela organização e emprego dos voluntários, os comandos dos diversos escalões territoriais da organização provincial de voluntários orientarão, através de directivas, e inspeccionarão, por meio de delegados, a organização e a preparação da autodefesa, aprovarão os respectivos planos de defesa e, em caso de emergência, conduzirão todas as actividades operacionais.

Art. 20.º Para funcionamento dos serviços de voluntários nas instalações portuárias, nas actividades directamente ligadas à exploração dos portos e nos navios mercantes neles ancorados, bem como nos aeroportos e estabelecimentos congéneres, nos caminhos de ferro e nos correios, telégrafos e telefones e demais actividades básicas, a organização provincial de voluntários poderá criar comandos autónomos, com a categoria de comandos de sector, na dependência directa do respectivo comando de zona para efeitos do disposto no § 2.º do artigo anterior.

Art. 21.º As prerrogativas e deveres dos inscritos na organização provincial de voluntários e do pessoal que para ela contribua ou nela colabore serão regulados por estatuto a publicar pelo Ministro do Ultramar.

Art. 22.º Os voluntários, quando no desempenho de missões de serviço, farão uso, obrigatòriamente, de insígnias e emblemas adequados aos serviços a que estiverem afectos e possuirão um documento de identificação.

Art. 23.º O serviço na organização provincial de voluntários, quando determinado superiormente, não implicará para os voluntários perda de lugar ou qualquer desconto de vencimento ou salário, quer seja empregado do Estado, quer das entidades ou empresas privadas.

Art. 24.º Para os empregados do Estado, das organizações corporativas e das autarquias locais, e no caso de incompatibilidade de acumulação das suas funções com o serviço prestado na referida organização, este será, para todos os efeitos legais, contado como se fosse prestado no seu cargo civil.

§ único. Quando se verificar o disposto no corpo deste artigo, o serviço a que pertencer o empregado poderá propor o provimento, por pessoal eventual, da vaga aberta pela saída daquele empregado, sempre que tal medida se torne indispensável.

Art. 25.º Nos casos em que importe, poderão os oficiais em serviço na organização provincial de voluntários, mediante autorização do Ministro titular do departamento a que o nomeado pertencer, ser considerados, para todos os efeitos legais, em comissão de serviço civil, sendo-lhes tornado extensivo o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42471, de 23 de Agosto de 1959.

Art. 26.º Os serviços prestados, com boas informações, na organização provincial de voluntários, constituem motivo de preferência em todos os concursos públicos e no provimento de lugares públicos não sujeitos a concurso.

Art. 27.º Os voluntários sujeitos à lei militar, quando convocados por mobilização parcial ou geral, devem apresentar-se nas unidades militares a que pertencem ou para que forem destinados no plano de mobilização, dando imediato conhecimento ao comando de voluntários do escalão a que pertencem.

§ único. Os voluntários que sejam militares na disponibilidade poderão ser dispensados de apresentação nas unidades a que pertencem, em caso de convocação, se estiverem empenhados em operações activas ou se encontrarem em localidades situadas em território considerado como zona de operações ou onde tiver sido declarado o estado de guerra ou de emergência.

Ao comando do ramo interessado das forças armadas cabe julgar, em cada caso, daquela isenção.

VI

Da instrução

Art. 28.º A instrução de pessoal será ministrada, em cada província, conforme o escalão e especialidade:

a)

Em escolas ou centros criados com essa finalidade;

b)

Em instituições e agremiações com personalidade jurídica que devem colaborar com as organizações provinciais de voluntários;

c)

Em serviços ou empresas sujeitos ao regime de autodefesa;

d)

Em cursos eventualmente organizados em escolas ou centros de instrução não sujeitos à autoridade da organização provincial de voluntários.

§ único. As autoridades militares dos diferentes ramos das forças armadas prestarão, dentro das suas possibilidades, todo o apoio à organização provincial de voluntários no campo da instrução.

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