Decreto-Lei n.º 44234 — Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 36085, que insere disposições relativas à fiscalização, comércio e emprego de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1971-11-24, Decreto-Lei n.º 521/71 — Estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, …
Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 36085, que insere disposições relativas à fiscalização, comércio e emprego de explosivos e armamento
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a tabela única de emolumentos e taxas anexa a este decreto-lei, que substitui as tabelas n.os 1 e 2 a que se referem, respectivamente, os artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 36085, de 31 de Dezembro de 1946.
Art. 2.º São isentos das taxas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948, os explosivos e substâncias explosivas saídos das fábricas nacionais e destinados à exportação.
Art. 3.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 36085, de 31 de Dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º O fornecimento de explosivos só poderá ser efectuado pelas fábricas e depositários ao abrigo da competente autorização, devendo certificar-se de que esta se encontra em vigor e não foram excedidas as quantidades autorizadas, para o que, por cada. transacção, se fará no verso da licença o averbamento respectivo, devidamente autenticado com o carimbo da firma fornecedora e a rubrica, do gerente ou responsável do estabelecimento vendedor, mencionando-se a data e as quantidades vendidas.
§ único. Nos averbamentos será indicado o número de detonadores, que não poderá exceder 20 por quilograma de explosivo.
Art. 4.º O § 4.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 36085, de 31 de Dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
§ 4.º As autorizações para emprego de explosivos concedidas ao abrigo do disposto neste artigo serão válidas durante o período calculado para a duração dos trabalhos, mas prorrogáveis, a pedido dos interessados, logo que se verifique o prolongamento dos mesmos. Para as obras de carácter permanente as autorizações serão concedidas anualmente, podendo, contudo, ser autorizado no fim de cada ano o consumo dos saldos da autorização anterior.
Art. 5.º A alínea f) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 36085, de 31 de Dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
Não é permitida a concessão de mais de uma autorização para a mesma obra antes de decorrido o prazo de seis meses, contados da data da anterior.
Art. 6.º O lançamento de fogos de artifício de qualquer natureza depende de licença a requerer, com a necessária antecipação, à autoridade policial do concelho, que designará os locais de lançamento, tanto quanto possível distantes de paióis, depósitos de explosivos, de substâncias inflamáveis ou searas.
§ 1.º Consideram-se infractores das disposições deste artigo todos aqueles que a qualquer pretexto procedam ao lançamento ou mandem lançar artifícios que detonem sem estarem munidos da respectiva licença ou fora dos locais nela designados.
§ 2.º Os foguetes de um ou mais tiros, cuja carga contenha substâncias explosivas com o peso superior a 50 g por cada tiro, consideram-se proibidos, exista ou não licença para lançamento, sendo igualmente interdito o seu fabrico.
§ 3.º É proibido o lançamento dentro das povoações de bombas de arremesso, seja qual for a sua carga ou dimensões.
§ 4.º Os transgressores da matéria deste artigo e dos seus §§ 1.º, 2.º e 3.º incorrem na multa de 200$00 a 1000$00.
§ 5.º São aplicáveis o artigo 34.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 36085, respectivamente, ao pagamento voluntário das multas, se for requerido perante o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e ao julgamento.
Art. 7.º É revogado o disposto nos artigos 8.º e seu único e 31.º do Decreto-Lei n.º 36085, de 31 de Dezembro de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44234
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1962/03/05600/02260227.pdf))
Ministério do Interior, 13 de Março de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
This text is published under DRE's own terms of reuse, not a Legalize or public-domain licence. DRE