Decreto-Lei n.º 44278

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-04-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44278

1.

Concluída a reforma do processo civil, é agora o momento próprio de rever, em alguns pontos, a organização dos nossos tribunais.

Foram abolidos, como é sabido, os depoimentos escritos nas acções sumárias, a fim de pôr termo a uma das mais flagrantes incoerências da legislação anterior, pela forma que se julgou mais harmónica com um dos princípios básicos aceites pelo sistema. Mas, para não cercear indevidamente as garantias de defesa das partes, houve necessidade de estender à discussão e julgamento do próprio processo sumário, nas acções não compreendidas na alçada do tribunal de comarca, a intervenção do colectivo, que anteriormente era reservada apenas às acções ordinárias.

Simplesmente, ninguém advogará decerto a viabilidade prática da nova intervenção do órgão colegial, com a composição actual do tribunal colectivo, dentro dos quadros de que a judicatura dispõe. O trabalho que já hoje recai sobre as varas cíveis, nas comarcas de Lisboa e Porto, e alguns dos círculos judiciais é de tal modo pesado e é certamente tão avultado o número das causas que passam a exigir, de novo, o julgamento do colectivo na matéria de facto que os juízes corregedores nem sequer de tempo disporiam para presidir a todas as audiências que reclamavam a sua intervenção.

Por outro lado, não é lícito ignorar o novo esforço que do colectivo vai exigir também a necessidade, imposta agora pelo Código de Processo Civil, de serem fundamentadas as respostas dadas à matéria do questionário.

Os juízes terão, primeiramente, de concretizar, com todo o rigor, os motivos da sua convicção a propósito de cada um dos quesitos; haverá depois que conferir entre si os fundamentos invocados pelos juízes que subscrevem a mesma resposta, assentar ideias sobre os pontos de divergência e redigir finalmente os termos da motivação.

E também este acréscimo de trabalho - cuja delicadeza se torna desnecessário encarecer, tão evidente é de sua simples natureza - se mostra verdadeiramente incomportável para a organização vigente com a actual composição dos círculos e do tribunal colectivo.

Há, por conseguinte, que procurar para as dificuldades expostas as soluções mais adequadas, a tempo de entrarem em vigor com os novos preceitos do Código de Processo Civil.

2.

Ao lado, porém, das modificações directamente relacionadas com a reforma processual, outras alterações se reconhece que é necessário introduzir na organização judiciária e na própria divisão judicial do País por circunstâncias de vária ordem, entre as quais avulta o aumento sensível de serviço que progressivamente se tem acentuado nos nossos tribunais.

O número de comarcas em que o continente e as ilhas se dividem é ainda hoje o mesmo que ficou a existir depois do Decreto n.º 13917, de 9 de Julho de 1927. E o aumento do número de juízos incluídos nessas comarcas nem sempre pôde acompanhar, por diversas razões, o extraordinário acréscimo do volume de processos que de então para cá se tem registado na maior parte das circunscrições judiciais.

É altura de equacionar o problema, para definirmos as linhas gerais da orientação que convém seguir em face das novas realidades, sem perdermos entretanto de vista os estreitos e severos condicionamentos do momento grave que o País atravessa.

É no Estatuto Judiciário e nos mapas ou quadros anexos que a organização dos tribunais e a divisão judicial do País têm sido tratadas. Mas todos sabem como se tem revelado inconveniente a sistematização do estatuto vigente, que distribui por vários lugares ou capítulos a disciplina de cada uma das instituições judiciárias, e como já hoje é bastante numerosa, dispersa e fragmentária a legislação extravagante que completa e em muitos pontos revoga ou modifica aquele diploma.

Daí que se julgasse ser este o momento oportuno para a elaboração de um novo Estatuto Judiciário, no qual não só se desse satisfação às necessidades que a reforma do processo civil e o aumento do serviço judicial vieram criar, mas se fizesse também uma nova compilação, ordenada segundo melhores critérios, das normas que regulam a organização e o funcionamento dos tribunais.

3.

Sucede, no entanto, que a organização dos tribunais figura, pelo menos, desde a Lei. n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, entre os temas da exclusiva competência da Assembleia Nacional e que a última revisão constitucional aditou ao elenco das matérias compreendidas no foro próprio do órgão legislativo «o carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes dos tribunais ordinários e os termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias».

Nestas condições, houve que submeter à aprovação da Assembleia Nacional as bases gerais das alterações que se considerou necessário adoptar, tanto na organização dos tribunais, como no estatuto próprio da magistratura judicial, relativamente aos aspectos especiais a que se refere a alínea g) do artigo 93.º da Constituição.

E é sobre a doutrina consignada pela Assembleia da Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962, e sobre os princípios assentes pelo Governo nas matérias que recaem já dentro da sua esfera normal de competência legislativa que assenta o novo estatuto.

4.

O primeiro problema importante que neste momento houve necessidade de enfrentar foi o da sorte dos julgados ou tribunais municipais.

A ideia que presidiu à criação dos tribunais municipais foi a «de proporcionar aos povos, sem gravame excessivo para o tesouro público, uma justiça mais acessível (mais cómoda e barata), ainda que menos qualificada (dando menos garantias de acerto na decisão), para não terem de ficar, por vezes, sem justiça nenhuma» (Doutor M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 96).

De antemão se sabia, portanto, que os julgados não constituem uma forma perfeita e muito menos ideal de administração da justiça. E a experiência tem amplamente confirmado esse juízo.

Os funcionários que julgam ou que representam o Ministério Público nesses tribunais não são magistrados de carreira e não dispõem, por isso, da preparação profissional em regra indispensável ao difícil mister do julgador ou do representante do Estado. Além disso, exercem quase sempre contrafeitos a função que lhes cabe por inerência, porque ela lhes tolhe, em larga medida, o exercício da advocacia.

O resultado imediato do desinteresse dos magistrados é que muitos julgados são pràticamente dirigidos pelo chefe de secção, o que não é bem.

E a esse mal um outro vem acrescer.

É que os chefes de secção, carregados com mais responsabilidades nos julgados e sem proventos que os compensem, tendem naturalmente a trocar os lugares dos tribunais municipais pelos que podem ocupar nos tribunais de comarca. Daí a frequência com que esses lugares, bem como os dos funcionários que exercem por inerência os cargos de magistrados nos julgados, vagam ou são preenchidos interinamente.

E ocioso se torna referir e salientar os graves inconvenientes que, por outro lado, advêm da falta de uma orientação e fiscalização adequadas da actividade dos chefes de secção.

Perante o panorama pouco animador que fica descrito e as inspecções judiciais repetidas vezes têm referido, duas soluções extremas poderiam acudir ao nosso espírito como capazes de debelar eficazmente o mal.

A primeira seria a de extinguir pura e simplesmente os 44 julgados existentes, adoptando as providências necessárias quanto às comarcas em que se integram.

A segunda consistiria em promover a substituição de todos eles por tribunais de comarca.

Porém, nenhuma delas é defensável, pelo menos nas presentes circunstâncias.

A primeira teria ainda hoje o grave inconveniente a que o Governo quis pôr termo quando (através do Decreto n.º 19578, de 11 de Abril de 1931) criou os julgados, e que é o de deixar os povos, em muitos casos, pràticamente sem justiça nenhuma, dados os incómodos, as despesas e as dificuldades de toda a ordem que representa para muitos deles o recurso às justiças da comarca. E todos sabem os riscos graves que acarreta, para a paz e segurança das populações, a solução de recusar ou dificultar em demasia a intervenção do tribunal nas próprias violações de ordem jurídica que pouca gravidade oferecem.

Supor que a melhoria das vias de comunicação processada desde 1931 até hoje tenha eliminado as dificuldades a que se quis atalhar equivale a ignorar por completo as realidades da nossa vida rural, cuja rede de transportes nem sempre pôde acompanhar, por óbvias razões, os progressos do sistema rodoviário.

A segunda solução representaria, por seu turno, um gravame excessivo para o Tesouro - injustificado em qualquer altura e muito mais num momento como este, de forte e bem justificada compressão de despesas públicas.

Bastantes dos julgados existentes têm, com efeito, um movimento reduzidíssimo, sendo bastante escasso também o movimento das próprias comarcas em que alguns deles se integram. Há mesmo entre estas comarcas algumas cuja existência, atento o seu pequeno movimento, só encontra justificação bastante na circunstância de a respectiva sede ser o centro geográfico-social de regiões já de si relativamente extensas.

Criar novas comarcas ao lado de tribunais cujo serviço já hoje não absorve inteiramente a actividade de que normalmente seriam capazes os magistrados que os ocupam não seria, decerto, acto de boa política nem de séria administração dos interesses do Estado.

Mas se parecem inviáveis as soluções extremas, destinadas a eliminar de um golpe os inconvenientes atribuídos aos julgados, não significa isto que devamos aceitar de braços cruzados o sistema actual, como se de nenhuma melhoria fosse susceptível afinal a situação vigente.

Não será possível resolver de uma assentada o problema; mas não se julga impossível resolvê-lo a longo prazo ou atenuar pouco a pouco as dificuldades da presente situação.

Há, por um lado, julgados que podem vir a ser extintos sem inconveniente de maior, porque é reduzido o seu movimento e não é grande a área que integram.

Por outro lado, existem, entre as comarcas que têm julgados dentro da sua área, algumas cujo movimento já hoje é excessivamente pesado para os magistrados de que dispõem, devendo a situação tornar-se verdadeiramente insustentável após as alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil.

O problema dessas comarcas poderá ser solucionado mediante o simples desdobramento do tribunal, que é, aliás, a solução mais económica para o erário.

Mas a fim de eliminar, gradualmente e na medida do possível, os julgados existentes é que a Assembleia, sobre a proposta do Governo, enunciou, como directriz fundamental, uma outra solução: a de converter nesses casos o julgado em tribunal de comarca, aliviando reflexamente o movimento da comarca em que o julgado se integrava.

Como medida de precaução, ressalvam-se os casos especiais em que razões muito ponderosas levem a preferir antes a solução do desdobramento ou até, excepcionalmente, a instituição da comarca em concelho que até aqui nem sequer de julgado dispusesse.

Ao lado das situações do tipo descrito, há ainda que referir não só o caso especial dos julgados com um movimento apreciável e cuja existência onera comarcas já de si bastante sobrecarregadas, como o das novas circunscrições comarcãs cuja criação permitirá aliviar o congestionamento de serviço verificado noutras comarcas vizinhas.

Dentro dos critérios fixados, são criadas já por este diploma as comarcas de Amares, Lousada, Paços de Ferreira, Vagos, Montemor-o-Velho, Lourinhã, S. Vicente e Vila da Praia da Vitória.

Ao mesmo tempo que se suprimem deste modo oito julgados municipais (cinco deles com um movimento já de si apreciável), resolvem-se os problemas de congestionamento do serviço existentes nas comarcas de Vila Verde, Felgueiras, Paredes, Cantanhede, Coimbra, Caldas da Rainha, Funchal e Angra do Heroísmo.

Entretanto, são extintos os julgados municipais da Calheta e de Nordeste, cujo movimento não justifica a sua existência.

Só no caso de Anadia se adoptou, excepcionalmente, a solução do desdobramento do tribunal, pelos graves inconvenientes de toda a ordem que acarretaria o desmembramento da área da comarca e por não haver dentro dela qualquer julgado cuja elevação à categoria de comarca pudesse solucionar o problema do extraordinário movimento judicial que Anadia há anos vem registando.

As medidas adoptadas não constituem ainda, nem sequer no momento presente, a solução ideal dos vários problemas que a divisão judicial do País põe à administração da justiça. Há inclusivamente casos, como o da comarca do Montijo, a que muito em breve o Governo terá de atender com providências de carácter definitivo.

Mas, não representando a solução óptima, as medidas decretadas constituem o máximo esforço que a Administração julgou possível realizar numa altura em que o País se vê a braços com tão graves dificuldades de toda a ordem e marcam uma decidida viragem de orientação dentro da matéria, cujos benefícios se torna ocioso salientar.

5.

O segundo problema que houve necessidade de encarar foi o da área e número dos círculos judiciais.

Já agora se reconhece que é muito grande a soma de trabalho exigida, nalguns círculos, do respectivo corregedor e que o esforço despendido pelo magistrado pode, além do mais, prejudicar a missão especial que a lei confia ao presidente do colectivo nas comarcas da província.

A situação tornar-se-á impossível de manter com a entrada em vigor do novo estatuto do processo civil, quer porque os julgamentos serão necessàriamente mais demorados, quer porque o corregedor passa a presidir a audiências que até aqui se realizavam sem a intervenção do colectivo.

Uma das formas possíveis de vir ao encontro da nova situação está já consagrada na lei vigente por um preceito que não há razão especial para abolir: seria a de, respeitando a área dos círculos existentes, nomear um corregedor para as acções penais e um outro para o cível.

Mas essa fórmula não basta para resolver satisfatòriamente todas as situações.

Primeiro, porque a distinção entre o cível e o crime, ponderadas as diferenças e as oscilações da distribuição nas respectivas espécies, nem sempre garantiria uma repartição justa ou equitativa de trabalho, dentro do mesmo círculo, entre os dois corregedores.

Depois, porque, não sendo possível nem desejável por enquanto a especialização das secções existentes nas Relações, a especialização feita na 1.ª instância, entre juízes que se preparam para ascender à Relação, pode ter mais inconvenientes do que benefícios reais.

Daí que já na proposta submetida à aprovação da Assembleia Nacional se sugerisse uma outra alternativa: a de criar novos círculos, reduzindo a área de alguns dos existentes e mantendo a competência cumulativa dos respectivos corregedores.

É nessa ordem de ideias que o novo estatuto promove a revisão da área dos círculos judiciais de Aveiro, Braga, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, criando novos círculos com sede em Almada, Caldas da Rainha, Feira, Figueira da Foz, Guimarães e Lamego.

6.

Pela posição que ocupa na hierarquia judiciária, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça um papel preponderante na uniformização da jurisprudência.

O Supremo não pode limitar-se a erguer o braço vitorioso de um ou ambos os litigantes ou a fixar em último termo a medida mais adequada à infracção apurada pelas instâncias; necessita, mais do que qualquer outro tribunal, de convencer do acerto da decisão proferida em cada caso concreto, tentando criar ou consolidar as correntes jurisprudenciais que são essenciais à certeza e segurança do direito, quer nos tribunais inferiores, quer nas suas próprias secções. Exerce, hoc sensu, uma altíssima função docente, que está longe de se esgotar ou de encontrar mesmo a sua expressão mais significativa nos assentos que o pleno profere.

Há muito se entendeu, por isso, que seria conveniente aproveitar no Supremo, através da especialização das suas secções, a especial predilecção que, ao longo da sua carreira profissional, os juízes conselheiros houvessem revelado por um ou outro dos dois grandes ramos de direito que dominam a actividade dos tribunais comuns e canalizar no sentido da perfeição dos julgados as vantagens que consabidamente advêm do contacto mais assíduo e intensivo com uma só dessas matérias fundamentais.

Constituiria, por isso, manifesto retrocesso, sob este aspecto, o sistema que pusesse termo à especialização das secções do Supremo ou que na distribuição dos juízes não atendesse, por meio de escolha, às especiais aptidões ou conhecimentos que eles hajam revelado.

O facto de a escolha dos juízes da secção criminal ser feita pelo Ministro da Justiça, embora sob proposta do Conselho Superior Judiciário, é que se tem revelado inconveniente, na medida em que pode levantar algumas suspeições sobre os critérios de escolha adoptados pelo Governo.

Essa a razão por que o novo estatuto, na sequência da Lei n.º 2113, confia ao Conselho Superior Judiciário a designação das secções a que os juízes ficam pertencendo.

7.

Foi o Decreto-Lei n.º 41075, de 17 de Abril de 1957, que pela primeira vez permitiu a nomeação de magistrados além do quadro.

São frequentes, na verdade, as acumulações de serviço devidas a causas puramente transitórias, como sejam a doença prolongada do magistrado, a vacatura do lugar, o menor rendimento de certo juiz ou delegado, uma afluência anormal de processos relacionada com certo empreendimento público ou particular, etc.

Dentro dos princípios rígidos anteriormente vigentes, as situações deste tipo não encontravam remédio fácil.

Reconhecia-se que a circunstância determinante da acumulação de serviço não era de natureza permanente e, por isso, se não justificava o desdobramento do tribunal. Mas a verdade é que, em muitos casos, o magistrado que encontrava o serviço em atraso se esforçava baldadamente por eliminar a acumulação: responderia facilmente pelo movimento do tribunal, uma vez normalizado o serviço; mas a normalização deste é que exigia em alguns casos um trabalho sobre-humano. E não raro o serviço se afundava cada vez mais, à medida que o magistrado se apercebia da improficuidade do seu esforço.

A faculdade conferida pelo diploma de 1957 e mais tarde ampliada aos próprios funcionários judiciais tem sido utilizada várias vezes e com excelentes resultados. E como corresponde a uma necessidade que pode continuar a verificar-se, com frequência, no futuro, a Assembleia Nacional não hesitou em sancioná-la como recurso permanente da Administração.

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