Decreto-Lei n.º 44288
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 44288
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a Organização Tutelar de Menores, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º As novas disposições começam a vigorar, em todo o continente e ilhas adjacentes, no dia 24 de Abril do corrente ano.
Art. 3.º Todas as modificações que de futuro se façam sobre matéria contida na Organização Tutelar de Menores serão inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.
Art. 4.º Compete à Procuradoria-Geral da República, bem como à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, receber as exposições tendentes ao aperfeiçoamento da Organização Tutelar de Menores e propor ao Governo as providências que para esse fim entendam convenientes.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Organização Tutelar de Menores
TÍTULO I
Dos Tribunais tutelares de menores
CAPÍTULO I
Fins e classificação dos tribunais
Artigo 1.º — Os tribunais tutelares de menores têm por fim a protecção judiciária dos menores, no domínio da prevenção criminal, através da aplicação de medidas de protecção, assistência e educação, e no campo da defesa dos seus direitos e interesses, mediante a adopção das providências cíveis adequadas.
Art. 2.º - 1. Os tribunais tutelares de menores são centrais ou comarcãos.
Os tribunais centrais têm sede nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra e os comarcãos em cada uma das restantes comarcas do País.
Outros tribunais centrais poderão ser criados por simples portaria do Ministro da Justiça, à medida que as necessidades justifiquem a sua criação, depois de obtido o acordo do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II
Composição dos tribunais
SECÇÃO I
Dos tribunais tutelares centrais de menores
Art. 3.º - 1. Em cada tribunal central haverá um juiz, um curador de menores e uma secretaria, além das assistentes ou auxiliares sociais especialmente afectados ao seu serviço.
O tribunal central de Lisboa é constituído por dois juízos, cada um dos quais tem um juiz e um curador de menores, sendo a secretaria comum aos dois juízos.
O tribunal central do Porto é igualmente constituído por dois juízos, nos termos do número antecedente, mas o curador é comum a ambos.
Junto de cada curador pode também exercer funções um subcurador de menores.
Art. 4.º - 1. Os juízes dos tribunais centrais são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço e por um triénio, de entre os magistrados judiciais de 1.ª instância; a comissão é renovável por iguais períodos de tempo, mas cessa logo que os magistrados sejam promovidos à 2.ª instância.
Na falta ou impedimento dos juízes dos tribunais centrais, são sucessivamente chamadas, pela ordem da lista de nomeação, as três pessoas idóneas nomeadas trienalmente pelo Ministro da Justiça, sob proposta do juiz, de preferência entre os funcionários dos serviços dependentes dos Ministérios da Justiça ou da Educação Nacional.
Nenhum dos funcionários propostos pode recusar a nomeação, salvo alegando motivos ponderosos que o Ministro respectivo considere como razão procedente de escusa.
Nos tribunais centrais de Lisboa e Porto, os dois juízes substituem-se recìprocamente e, na falta ou impedimento de ambos, entram em exercício, pela ordem da lista de nomeação, os três juízes substitutos nomeados nos termos do n.º 2.
Art. 5.º - 1. Os curadores dos tribunais centrais são nomeados pelo Ministro da Justiça, em comissão de serviço e por um triénio, de entre os delegados do procurador da República de qualquer classe; a comissão é renovável por iguais períodos de tempo.
Os subcuradores são nomeados nas mesmas condições que os subdelegados do procurador da República.
Nas suas faltas ou impedimentos, os curadores são substituídos pelos respectivos subcuradores; na falta ou impedimento destes, pelos directores dos centros de observação anexos ao tribunal; e na falta ou impedimento de uns e outros, por pessoa idónea da escolha do respectivo procurador da República, sem prejuízo da faculdade de nomeação, para cada caso concreto, pelo juiz.
No tribunal central de Lisboa, as faltas ou impedimentos do curador e do subcurador de um dos juízo são supridos pelo curador ou subcurador do outro; e na falta ou impedimento de ambos, entram em exercício os substitutos indicados no número anterior.
Art. 6.º - 1. O serviço de assistência social junto dos tribunais centrais é realizado pelos assistentes ou auxiliares sociais que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores especialmente afecte a esse fim.
As funções da assistência social podem ainda ser confiadas pelo juiz às autoridades administrativas ou policiais e aos seus agentes, e bem assim a quaisquer particulares que voluntàriamente se prestem a colaborar no serviço,
Art. 7.º - 1. As secretarias dos tribunais centrais são constituídas segundo os termos prescritos na lei para as secretarias dos tribunais de comarca.
O respectivo pessoal é o constante do quadro anexo ao presente diploma, que pode ser alterado mediante portaria do Ministro da Justiça. Os lugares são providos nos termos fixados pelo Estatuto Judiciário para o pessoal das secretarias dos tribunais de comarca.
SECÇÃO II
Dos tribunais tutelares comarcãos de menores
Art. 8.º - As funções de juiz, curador e subcurador dos tribunais tutelares comarcãos são desempenhadas, respectivamente, pelo juiz de direito, delegado e subdelegado do procurador da República da comarca ou por quem legalmente os substitua. Nas comarcas com mais de um juízo, essas funções pertencem ao 1.º juízo.
Art. 9.º É aplicável ao serviço de assistência social junto dos tribunais comarcãos o disposto no artigo 6.º
Art. 10.º As secretarias dos tribunais tutelares comarcãos funcionam nas secretarias dos respectivos tribunais de comarca. Quando haja mais de uma secção de processos, compete sempre à 1.ª a movimentação dos processos tutelares.
CAPÍTULO III
Atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários
Art. 11.º Aos juízes dos tribunais tutelares incumbe preparar e decidir, em 1.ª instância, todos os processos sujeitos à jurisdição desses tribunais, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições especialmente designadas na lei.
Art. 12.º - 1. O curador tem a seu cargo velar pelos interesses e defender os direitos dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda todos os esclarecimentos de que careça para o efeito.
Compete ao curador exercer as funções especialmente indicadas na lei, designadamente a de representar os menores em juízo, como parte principal, devendo ser ouvido em tudo o que lhes diga respeito; pode intentar acções e usar de quaisquer meios judiciários, nos tribunais tutelares, em defesa dos interesses e direitos dos menores, prevalecendo a sua orientação no caso de divergência com a do representante legal dos menores.
Os subcuradores exercem funções como substitutos ou auxiliares dos curadores. Como substitutos, têm as mesmas atribuições que cabem aos curadores; como auxiliares, desempenham as funções que pelos curadores lhes forem indicadas.
Art. 13.º - 1. Dos relatórios e mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão uma cópia, na parte referente ao tribunal tutelar, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
Os boletins de informação dos assistentes e auxiliares sociais em serviço junto dos tribunais tutelares serão enviados pelos respectivos juízes ùnicamente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
Art. 14.º No que respeita a atribuições, direitos e deveres dos juízes, curadores, subcuradores e pessoal de secretaria dos tribunais tutelares, são de observar, com as devidas adaptações, todas as prescrições legais relativas aos juízes, delegados, subdelegados do procurador da República e pessoal de secretaria dos tribunais de comarca, em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma e não contrarie os fins da jurisdição tutelar de menores.
Art. 15.º - 1. As pessoas encarregadas do serviço de assistência social nos termos do n.º 2 do artigo 6.º apenas desempenham as funções de que expressamente sejam incumbidas pelo juiz; no exercício delas, têm as mesmas atribuições, direitos e deveres que os assistentes ou auxiliares sociais.
Os serviços prestados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º por funcionários públicos serão comunicados aos respectivos superiores hierárquicos para serem tomados em conta na classificação de serviço.
CAPÍTULO IV
Medidas e providências aplicáveis pelos tribunais tutelares de menores
SECÇÃO I
Medidas de prevenção criminal
Art. 16.º - 1. Em matéria de prevenção criminal, aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares pode ser aplicada qualquer das medidas de protecção, assistência ou educação constantes dos artigos 21.º e 22.º
Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso.
Art. 17.º Os tribunais tutelares de menores têm competência para decretar medidas relativamente aos menores que, antes de perfazerem os 16 anos:
Sejam sujeitos a maus tratos ou se encontrem em situação de abandono, desamparo ou semelhante, capazes num e noutro caso de pôr em perigo a sua saúde, segurança ou formação moral;
Pela sua situação, comportamento ou tendências reveladas mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal;
Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição ou libertinagem;
Sejam agentes de qualquer facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.
Art. 18.º Os tribunais tutelares de menores têm igualmente competência para decretar medidas relativamente aos menores que, tendo embora mais de 16 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação ou assistência em que se encontrem internados.
Art. 19.º Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 e menos de 18 anos de idade cometer alguma infracção criminal o tribunal tutelar pode, excepcionalmente, conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
Art. 20.º - 1. Cessa a competência do tribunal tutelar para conhecimento das situações descritas no artigo 17.º quando o processo der entrada nesse tribunal depois de o menor atingir 18 anos de idade; neste caso, o processo transitará para o tribunal normalmente competente.
Este tribunal poderá mandar arquivar o processo ou isentar o arguido de pena, se o julgar aconselhável, em face das circunstâncias do caso, da personalidade do agente e da sua conduta posterior à infracção.
Art. 21.º Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais tutelares podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
Admoestação;
Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;
Liberdade assistida;
Caução de boa conduta;
Desconto nos rendimentos, salário ou ordenado;
Colocação em família adoptiva;
Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho em empresa particular ou em instituição oficial ou privada;
Internamento em estabelecimentos oficiais ou particulares de educação ou de assistência;
Recolha em centro de observação, por período não superior a quatro meses;
Colocação em lar de semi-internato;
Internamento em instituto médico-psicológico;
Internamento em instituto de reeducação.
Art. 22.º - 1. Aos menores com mais de 18 anos que se mostrem inadaptáveis ao regime dos institutos de reeducação pode o tribunal, sob proposta fundamentada do respectivo director, aplicar excepcionalmente, atendendo à sua personalidade e adiantado grau de rebeldia, a medida de internamento em prisão-escola ou estabelecimento equivalente, ficando o menor sujeito ao regime próprio de prisão-escola.
A decisão proferida não necessita da confirmação do Conselho Superior dos Serviços Criminais.
Art. 23.º A aplicação das medidas previstas nas alíneas i) a m) do artigo 21.º e no artigo 22.º é da exclusiva competência dos tribunais tutelares centrais.
Art. 24.º - 1. A colocação em lar de semi-internato e o internamento em instituto médico-psicológico ou de reeducação só podem ser decretados em relação aos menores que revelem tendências criminosas ou acentuada propensão para a mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem ou indisciplina e para os quais o próprio internamento em estabelecimento de assistência se mostre insuficiente.
Estas medidas são inaplicáveis aos menores com idade inferior a 9 anos.
Art. 25.º Na fixação da medida aplicável, o juiz terá sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessem à eficiência da medida decretada.
Art. 26.º - 1. Ao decretar a entrega do menor, o tribunal pode recomendar cuidados especiais à pessoa a quem é confiado e impor-lhe a obrigação de informar periòdicamente o tribunal sobre o seu comportamento ou de garantir, sob caução de 500$00 a 10000$00, por período não excedente a dois anos, mas prorrogável por períodos anuais, o bom comportamento do menor e a sua frequência regular à escola, oficina ou outro local de trabalho.
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