Decreto-Lei n.º 44305
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 44305
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Código do Imposto Profissional, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Janeiro de 1963.
§ único. Os rendimentos provenientes de actividades ou situações que não eram tributadas ficam sujeitos ao imposto quando pagos ou atribuídos desde a entrada em vigor do código.
Art. 3.º Os contribuintes que exerçam profissões constantes da tabela anexa ao código e que já queiram adoptar em 1963 o regime previsto no seu artigo 8.º devem apresentar até 31 de Dezembro de 1962 a declaração a que se refere o artigo 9.º do mesmo código.
Art. 4.º É abolido, a partir de 1 de Janeiro de 1963, o imposto de rendimento da classe B.
Art. 5.º Os contribuintes que exerçam profissões que não figuram na tabela anexa ao código e que vinham sendo tributados em imposto profissional - profissões liberais - nos termos da legislação actual passam a estar sujeitos a contribuição industrial a partir de 1 de Janeiro de 1963.
Art. 6.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Art. 7.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessários à execução dos serviços de que trata o mesmo código.
Art. 8.º O rendimento colectável, a tributar em 1963, dos contribuintes constantes da tabela anexa e que, segundo a legislação em vigor, deveriam ser incluídos no lançamento para esse ano será determinado nos termos dos artigos 7.º e seguintes do código, mas deduzido do imposto profissional - profissões liberais - que tiver sido ou ainda houver de ser liquidado àqueles contribuintes pelo exercício da sua actividade em 1962.
§ único. Não se cobrará imposto pelo rendimento dos contribuintes falecidos até 31 de Dezembro de 1962 ou que cessarem a sua actividade até 30 de Novembro deste ano, dispensando-se em tais casos a declaração a que se refere o artigo 6.º do código.
Art. 9.º Os rendimentos pagos ou atribuídos a empregados por conta de outrem e assalariados até 31 de Dezembro de 1962, e que a esse tempo ainda não tenham sido tributados, sê-lo-ão nos termos da legislação em vigor, devendo a declaração de tais rendimentos ser feita durante o mês de Janeiro de 1963, para se proceder ao lançamento do competente imposto dentro dos prazos estabelecidos no código.
§ único. O disposto neste artigo não prejudica o que se encontra preceituado nos artigos 72.º e 73.º do Decreto n.º 16731, de 13 de Abril de 1929, no § 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 33735, de 26 de Junho de 1944, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34353, de 30 de Dezembro de 1944, quanto à forma e prazos de pagamento do imposto nos casos aí previstos.
Art. 10.º Não será exigido em 1963 o cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 47.º do código.
Art. 11.º As entidades mencionadas no artigo 51.º do código deverão enviar, durante o mês de Janeiro de 1963, à secção de finanças da área da sua sede uma relação nominal de todas as inscrições em vigor em 31 de Dezembro de 1962, organizada por concelhos ou bairros e ordem alfabética, com indicação dos domicílios, dos locais dos consultórios ou escritórios e das especialidades profissionais. Esta relação substitui, em 1963, a prevista no referido artigo 51.º
Art. 12.º Por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1963 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Código do Imposto Profissional
Como foi anunciado e justificado no relatório da proposta da Lei de Meios para 1959, é dentro dos quadros actuais que se faz a reforma da nossa tributação directa do rendimento. Mantém-se, pois, o sistema dos impostos parcelares e imposto complementar, estabelecido em 1922 pela Lei n.º 1368 e remodelado em 1929 pelo Decreto n.º 16731. Foi este diploma, precisamente, que criou o imposto profissional para os empregados por conta de outrem e os profissionais livres, que antes vinham sendo tributados em contribuição industrial. Posteriormente, sujeitaram-se também ao imposto os assalariados e publicou-se uma profusa legislação, completando ou alterando as normas primitivas.
Ao proceder-se, agora, à revisão da estrutura e técnica do imposto profissional, introduziram-se as muitas modificações sugeridas, quer pela orientação da presente reforma, que é no sentido da tributação de rendimentos reais, quer pelas exigências da justiça fiscal e pela adequada ponderação dos interesses, tanto da Fazenda como dos contribuintes.
Assim, alargou-se a base da incidência, submetendo ao imposto não só todos os rendimentos do trabalho, ainda que ocasionais, como os próprios rendimentos que, não provindo directamente do trabalho, mas da cedência de direitos a criações do trabalho intelectual, aos primeiros podem ser assimilados. É o caso, nomeadamente, dos direitos de autor, percebidos pelos titulares de propriedade literária ou artística, que não constituem actualmente matéria colectável de nenhum imposto, apesar de serem tributados na generalidade dos países e de entre nós atingirem, por vezes, cifras elevadas. Não pareceu razoável que esses rendimentos continuassem libertos de tributação, tanto mais que, sujeitando-os ao imposto profissional, aí gozariam da dupla vantagem de uma isenção alta e de taxa diminuta nos primeiros escalões. E à mesma ideia obedeceu a inclusão dos artistas plásticos na tabela das profissões livres. Não que se desconheça viverem muitos escritores e artistas uma existência precária e difícil, entre nós. Mas se isso é razão para nada ou quase nada se exigir a esses, não o é para isentar os que aufiram grandes proventos.
Com o alargamento da matéria colectável, tornaram-se passíveis de imposto profissional numerosos rendimentos que não resultam pròpriamente de uma profissão, isto é, do exercício habitual, sistemático, de uma actividade remunerada. Não se julgou, todavia, que merecesse a pena modificar o nome do imposto, passando a designá-lo por «imposto sobre os rendimentos do trabalho», uma vez que nem houve mudança de natureza, pois ele já incidia sobre alguns rendimentos não profissionais, nem deixaram os rendimentos profissionais de constituir o grosso da sua receita.
No propósito de salvaguardar, em relação a muitos trabalhadores, o mínimo de existência, isentam-se actualmente de imposto os ordenados e salários anuais até 15000$00 em Lisboa e Porto, compreendida Vila Nova de Gaia, até 13500$00 nas capitais de distrito e até 12000$00 nas restantes terras. Mas, ponderado de novo o assunto, resolveu-se uniformizar e elevar a isenção. Uniformizá-la, por se ter reconhecido não só a impossibilidade de a adaptar ao custo da vida nas diversas localidades, como a conveniência de contrabater a força de atracção dos grandes centros, contemplando em maior medida os trabalhadores dos meios pequenos; e elevá-la para 18000$00, o que - não sendo de nenhum modo demasiado - já representa o substancial aumento de 3000$00, 4500$00 e 6000$00, consoante as terras, e se traduz na isenção de imposto profissional para dezenas de milhar de empregados e assalariados.
O que não admira, pois libertam-se assim do imposto os ordenados mensais, e são muitos, inferiores a 1500$00 e os salários diários, e são, infelizmente, quase todos, inferiores a 60$00.
Vai-se para a tributação do rendimento real dos contribuintes, e pelos motivos já explanados no relatório da proposta da Lei de Meios para 1959. Significa isso que a liquidação do imposto passa a fazer-se no ano seguinte ao da produção do rendimento ou até no próprio ano, e não no ano anterior, como hoje normalmente sucede, e, portanto, que o imposto respeita, não ao ano em que é cobrado, mas àquele em que o rendimento se obtém.
A determinação do rendimento real dos trabalhadores por conta de outrem não suscita dificuldades que se mostrem invencíveis perante uma aturada fiscalização e sanções severas para os prevaricadores. Não acontece o mesmo com a do rendimento real das profissões liberais, cujos contribuintes, não tendo geralmente contabilidade organizada, são prestadores de serviços de cuja quantidade e valor o fisco não pode, muitas vezes, aperceber-se. Foi essa uma das razões por que em 1929 se desistiu da tributação do rendimento efectivo, estabelecendo-se para as profissões livres o regime das taxas fixas e contingentes. Tal regime, porém, quer porque as taxas não podiam ser devidamente calculadas, quer porque a distribuição dos contingentes havia de ter sempre muito de arbitrário, conduziu a fortes desigualdades não só entre contribuintes da mesma profissão, como entre contribuintes de profissões diferentes.
Substitui-se agora esse regime pela determinação do rendimento com base na declaração dos profissionais, podendo estes continuar a proceder como até aqui, ou optar pela passagem de recibos, em impressos de modelo oficial, a todos os seus clientes. No caso de optarem pela passagem dos recibos, as declarações serão preenchidas com a soma dos talões e seguidamente verificadas por uma comissão, onde tem assento um delegado da respectiva categoria de contribuintes, a qual deverá fixar o rendimento colectável quando as considere inexactas; no caso de não optarem, as declarações serão igualmente presentes à aludida comissão, a qual fixará sempre o rendimento dos declarantes.
Procura assegurar-se um razoável controlo das declarações mediante elementos fornecidos por várias entidades públicas e privadas; além disso, cominam-se penas graves aos que fugirem à verdade. Não se alimenta, contudo, a ilusão de que venham a eliminar-se as fraudes por completo, embora se preveja que, com o novo regime, muitas das desigualdades actuais ou hão-de desaparecer ou reduzir-se. E para que o Estado, impotente por vezes em face das fraudes, não corra o risco de perder tudo, estabelece-se a presunção de um rendimento líquido mínimo para cada uma das actividades liberais exercidas com carácter de profissão, rendimento que, variando conforme a importância das terras, se tentou calcular com parcimónia.
A experiência há-de dizer se não se tornará dispensável essa anomalia da presunção de um rendimento mínimo. Mas aí, evidentemente, têm a palavra os contribuintes ...
No tocante às taxas, abandonou-se a actual discriminação predominantemente qualitativa, substituindo-a por uma discriminação apenas quantitativa. Seguiu-se o princípio de fazer competir a igual rendimento igual imposto, pois não pareceu que as formas de remuneração, muito embora traduzindo por vezes diversos graus de estabilidade e certeza, pudessem justificar diferenças consideráveis de tratamento. Com a vantagem de se eliminarem assim todas as controvérsias, e têm sido frequentes, sobre a classificação dos rendimentos.
Encontram-se presentemente em vigor as taxas de 1, 2, 3, 5 e 8 por cento, respectivamente, para os salários, ordenados anuais até 60 contos, ordenados anuais superiores a 60 contos, gratificações e percentagens. Em vez dessas, estabelece-se a taxa de 8 por cento para os rendimentos anuais excedentes a 300 contos e taxas degressivas para os restantes, desde 7 por cento, para os rendimentos de 250 a 300 contos, até 1 por cento, para os rendimentos de 18 a 40 contos.
Entendeu-se que os rendimentos do trabalho, porque instáveis e precários, deviam sofrer, qualquer que fosse o seu montante, uma tributação mais leve que a dos rendimentos da propriedade: por isso se fixou em 8 por cento - taxa inferior à dos restantes impostos parcelares - a taxa máxima do imposto profissional. E também se entendeu que os pequenos rendimentos, constituindo quase sempre os únicos recursos dos seus titulares, e os rendimentos médios, constituindo muitas vezes os principais recursos, deviam beneficiar de adequado desagravamento: daí as taxas degressivas.
Houve, todavia, que prevenir uma fácil evasão, qual era a de se transformarem os lucros das empresas em remunerações de seus donos ou sócios, subtraindo tais lucros às taxas, mais altas, da contribuição industrial ou do imposto sobre a indústria agrícola e, eventualmente, à incidência do imposto de capitais. Para tanto, sujeitaram-se à taxa daquela contribuição as verbas para representação, viagens ou deslocações e uma parte das remunerações excedentes a 80 contos, atribuídas à administração ou provindas do exercício de cargos sociais.
Com vista a simplificar os contactos entre os contribuintes e o fisco e a garantir a cobrança, estabeleceu-se o sistema da retenção na fonte quanto ao imposto sobre os rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem, obrigando as entidades patronais a deduzir e a entregar ao Estado 1 por cento das remunerações tributáveis que pagarem ou atribuírem. Esse sistema já existia, mas a título meramente facultativo e apenas para o imposto respeitante aos assalariados. E como a taxa de 1 por cento é agora aplicável a todos os rendimentos anuais até 40 contos, da retenção na fonte resultará que a quase totalidade do imposto sobre os salários e grande parte do imposto sobre os ordenados se virão a cobrar através dela, ficando os respectivos titulares reduzidos, nas suas relações com o fisco, à simples declaração anual.
Tendo-se reconhecido, além disso, que as empresas seguradoras podiam encontrar dificuldades de ordem vária na prestação de elementos referentes às comissões de angariação que pagassem, facultou-se-lhes o serem dispensadas de fornecer esses elementos, mediante a sua substituição aos angariadores, como contribuintes, satisfazendo o imposto em vez deles, à taxa uniforme de 2 por cento. Não é esta, evidentemente, a solução ideal, mas já representa o primeiro passo num sector onde se têm feito ganhos consideráveis sem que o Estado receba nada.
Se se acrescentar que foi preocupação constante dar o máximo de garantias aos contribuintes e atender o mais possível às suas comodidades e conveniências, e que se delineou um regime de penalidades obedecendo aos critérios já seguidos no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ter-se-ão focado os pontos essenciais da reforma.
Só falta dizer que, começando o presente código a vigorar em 1 de Janeiro de 1963, já no próximo ano se procederá ao lançamento do imposto sobre os rendimentos percebidos em 1962 pelos profissionais livres. Se não fosse assim, estes profissionais ficariam sem pagar nada durante um ano. Aliás, o imposto que lhes foi liquidado para 1962 não incidiu sobre o rendimento efectivamente obtido neste ano, mas sobre o rendimento que, no lançamento efectuado em 1961, se presumira eles viessem a obter. O imposto de 1962 constitui, assim, um encargo fixo do exercício da actividade, uma despesa a suportar qualquer que seja o rendimento, não representando, portanto, percentagem do rendimento líquido que se tributa agora, mas a importância a deduzir ao rendimento bruto para se apurar o líquido.
Dado, porém, que muitos contribuintes hão-de encontrar dificuldade em preencher com exactidão as suas primeiras declarações, no decreto-lei que aprova o código estabelece-se que só no caso de culpa grave, a apreciar pelo director-geral das Contribuições e Impostos, deverão ser penalizadas as faltas cometidas em 1963.
CAPÍTULO I
Incidência
Artigo 1.º — O imposto profissional incide sobre os rendimentos do trabalho em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, periódicos ou ocasionais, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou o local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.
§ 1.º Constituem rendimentos do trabalho todas as respectivas remunerações, quer percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, soldadas ou honorários, quer a título de avenças, senhas de presença, gratificações, luvas, percentagens, comissões, corretagens, participações, subsídios, prémios, ou a qualquer outro.
§ 2.º Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se também rendimentos do trabalho:
Os direitos de autor e os de concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou de conservação de produtos e direitos análogos;
Os abonos para falhas, as ajudas de custo, as verbas para representação, viagens ou deslocações, as bolsas e quaisquer outras importâncias de idêntica natureza que os patrões ou as empresas atribuam a pessoas abrangidas pela alínea a) do artigo seguinte, bem como os impostos ou outros encargos legais devidos por estas e que os primeiros tomem sobre si;
As importâncias que os donos de firmas em nome individual escriturem na contabilidade da empresa a título de remuneração do seu trabalho.
§ 3.º Para efeitos da alínea b) do parágrafo anterior, consideram-se verbas para representação, viagens ou deslocações as concedidas para tais fins e de que não se tenham prestado contas até ao termo do exercício.
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