Decreto-Lei n.º 44329

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-05-08
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44329

1.

A recente publicação do Código de Processo Civil exigiu, entre outras medidas, a revisão do Código das Custas Judiciais, que é, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual.

Mas independentemente desta causa imediata, há muito se reconhecia a necessidade de modificar alguns preceitos das custas: nuns casos, para corrigir a defeituosa interpretação ou aplicação da lei; noutros, para evitar situações tributárias injustas, que reclamavam a alteração dos próprias critérios legais.

Um dos objectivos essenciais que o legislador deve ter em linha de conta, no domínio das custas, é o de facultar aos litigantes a possibilidade de calcular, com bastante aproximação, as despesas das demandas.

Outro não menos importante e de algum modo subsidiário do primeiro é o de que a conta das custas seja fácil, de rápida execução e esteja ao alcance de todos os que trabalham com os processos ou tenham interesse na contagem.

São estes dois objectivos - segurança e de simplicidade - que explicam várias modificações importantes introduzidas pelo novo diploma na legislação tributária.

A verba do imposto de justiça era já fácil de calcular pelo sistema anterior, mas a liquidação do imposto do selo constituía tarefa difícil e demorada na generalidade dos processos e o seu montante, extremamente variável de caso para caso, não se prestava a uma previsão segura.

Cria-se agora um sistema de liquidação do imposto do selo por percentagem, paralelo ao que já vigorava para o imposto de justiça e dotado de análoga simplicidade.

Em matéria de encargos foi abolida a contagem do papel não incorporado, das franquias postais efectivamente despendidas e do verbete estatístico.

O papel passou a ser contado por forma bastante simples; as franquias postais, bem como o verbete estatístico, serão pagos por verba fixa, em paridade com os gastos gerais.

2.

Apesar do aumento extraordinário dos encargos a que o Ministério da Justiça tem de fazer face (por virtude do constante alargamento dos quadros do funcionalismo judicial, do impulso que foi necessário dar à renovação das instalações dos serviços e das melhorias recentemente introduzidas nas remunerações dos funcionários), o Governo não esqueceu nem subestimou a delicadeza que envolve qualquer encarecimento generalizado da acção da justiça.

É certo que, 22 anos volvidos sobre a publicação do código vigente, são muitas as verbas que se mostram francamente desactualizadas, quer entre as que revertem para o Estado, quer entre aquelas que visam remunerar as pessoas com intervenção acidental nos processos.

Ainda assim, houve a preocupação de evitar, na medida do possível, a elevação do custo dos processos, renunciando a um agravamento geral das taxas e elevando apenas, com moderação, alguns mínimos do imposto de justiça indicados a dinheiro, bem como determinadas remunerações.

É possível que das taxas fixadas para o imposto do selo resulte também uma pequena subida do seu rendimento global, mas o sistema da liquidação proporcional ao valor da causa permite, em contrapartida, uma distribuição mais equitativa do imposto e corrige, ao mesmo tempo, alguns excessos do regime anterior.

3.

Em lugar de um agravamento geral das custas, o que o novo código procura é garantir, com maior eficiência, o pagamento das custas contadas. Quer isto dizer que foi aperfeiçoado o sistema de garantia das custas.

Em matéria de preparos julga-se suficiente, para o efeito, a elevação do preparo inicial de 10 para 15 por cento, com redução correspondente dos preparos subsequentes.

Ao mesmo tempo, declara-se aplicável à dívida de custas o regime fixado no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil, permitindo deste modo a execução da meação no caso de um dos cônjuges ter sido condenado em custas e o outro fazer oposição à execução dos bens comuns.

Há muito estava determinado que o Ministério Público devia, nestas hipóteses, intentar acção, declarativa para convencer o cônjuge não condenado de que a actividade processual do outro tivera lugar em proveito do casal e alcançar assim a declaração da comunicabilidade da dívida de custas (cf. Boletim Oficial do Ministério da Justiça, ano 3.º, p. 370).

Mas essa solução tinha o grave inconveniente de aumentar o encargo originário com o montante das custas contadas na acção declaratória, o que bem se pode e deve evitar na maior parte dos casos.

E, de qualquer modo, o que mais importa salientar é que a suspensão da acção executiva poderá significar para o comum os credores um simples adiamento na cobrança do crédito, mas representa invariàvelmente para o Estado, que não tem conhecimento útil do momento em que é possível obter a divisão das meações, uma perda definitiva do crédito.

As consequências deste regime, além de prejudiciais para os interesses do Estado, seriam injustas, na medida em que o cônjuge demandante ou demandado defende em regra no processo os interesses comuns, do casal e a circunstância de estar só em juízo, quando não resulta de uma atitude calculada para a hipótese de decair, provém muitas vezes de puras circunstâncias fortuitas, designadamente da menor prudência do demandante. E não parece razoável que o recebimento das custas devidas fique dependente de circunstâncias dessa ordem.

Por outro lado, amplia-se a todas as acções e incidentes de valor até 6000$00 o regime do preparo único, igual à soma do preparo inicial e do preparo para julgamento, com o limite para cada parte de 25 por cento do valor da acção.

Atenuando o rigor do regime vigente permite-se também que o vencedor execute a decisão mediante o simples depósito das custas contadas. Assim, o Ministério Público executará a decisão e procurará obter do devedor o pagamento das custas, inclusivamente com a colaboração, sem riscos, por parte do vencedor.

Só no caso de o não conseguir, total ou parcialmente, o depósito será convertido em pagamento.

4.

Em matéria penal consagra-se o princípio de que o escalão do imposto devido pelo réu condenado é fixado em função da infracção mais grave que ele haja praticado.

O regime anterior, atendendo à infracção mais grave imputada na pronúncia, preferia o mero juízo de probabilidade ao juízo de certeza, que está na base da condenação, e conduzia, desse modo, a uma alta injustificada de imposto no caso de condenação por infracção menos grave.

Relativamente ao assistente, houve o propósito de estabelecer uma situação tributária mais harmónica com a sua reconhecida posição de parte no processo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Código das Custas Judiciais

I

Parte cível

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Conceito de custas. Extensão da regra de custas)

1.

Os processos cíveis estão sujeitos a custas, salvo se forem excepcionalmente isentos por lei.

2.

As custas compreendem o imposto de justiça, os selos e os encargos.

Artigo 2.º

(Concorrência de diversos regimes de custas)

1.

As custas dos processos cujos termos só em parte corram nos tribunais comuns são, nessa parte, contadas segundo as regras deste diploma, ainda que, no restante, estejam subordinadas a lei especial.

2.

Regime análogo de contagem é aplicável nos processos cujos termos corram, em parte, nos tribunais da metrópole e, noutra parte, nos tribunais das províncias ultramarinas.

Artigo 3.º

(Isenções de natureza pessoal)

1.

São isentos de custas:

a)

O Estado, as províncias ultramarinas e os corpos administrativos;

b)

As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

c)

O Ministério Público;

d)

Os incapazes ou pessoas equiparadas, representados pelo Ministério Público, como autores, em quaisquer causas, seus incidentes ou recursos, quando tenham ficado vencidos;

e)

Quaisquer outras entidades a quem a lei especialmente conceda o benefício da isenção.

2.

A isenção a favor do Estado não abrange os processos de arrecadação de herança ou de valores prescritos ou abandonados.

3.

Os representantes dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são pessoalmente e, entre si, solidàriamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencido o corpo administrativo ou a pessoa colectiva, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções; esta questão será apreciada e julgada a final oficiosamente.

4.

A isenção a favor dos incapazes não abrange os inventários, nem as interdições, como não compreende os incidentes e recursos que haja nesses processos.

Artigo 4.º

(Isenções processuais. Inventários)

1.

Os inventários obrigatórios não estão sujeitos a custas, desde que o respectivo valor não exceda 5000$00.

2.

A meação e o quinhão de cada descendente gozam, nos inventários obrigatórios, dos seguintes benefícios:

a)

Não ficam sujeitos a encargos se, no conjunto, não ultrapassarem 20000$00;

b)

Não pagam imposto de justiça nem selos se, tomados singularmente, não excederem 25000$00;

c)

Não pagam selos e o imposto de justiça é reduzido de 60 por cento se, nos mesmos termos, excederem 25000$00 mas não forem superiores a 100000$00.

3.

Quando, antes do despacho determinativo da partilha, cesse a causa justificativa da obrigatoriedade do inventário e não seja requerido o prosseguimento do processo, o despacho que o dê por findo indicará o modo de dividir a herança para os efeitos do número anterior.

4.

Na fixação do valor do processo e dos valores da meação e do quinhão dos descendentes nos casos de cumulação de inventários ter-se-á em conta, respectivamente, a soma de todos os bens descritos e a soma de todos os bens atribuídos ao meeiro ou recebidos por cada descendente.

Artigo 5.º

(Isenções processuais. Interdições e outros processos com custas a cargo de incapazes)

1.

Nos processos de interdição a cargo dos interditos não há lugar a custas se o valor do património do interdito não for superior a 5000$00; liquidar-se-ão apenas os encargos se esse valor for superior a 5000$00 mas não exceder 25000$00; contar-se-ão os encargos e o imposto de justiça sofrerá uma redução de 60 por cento se o valor do património se situar entre 25000$00 e 100000$00.

2.

Nos processos de venda, aforamento ou constituição de ónus a que se refere o artigo 1436.º do Código de Processo Civil, bem como nos incidentes e actos a cargo de incapazes e relativos à regência da sua pessoa ou administração de seus bens, não há lugar a custas se o valor do património não exceder 5000$00.

Artigo 6.º

(Processos de expropriação)

Nos processos de expropriação por utilidade pública não são devidas custas na fase arbitral nem pelo incidente de levantamento das quantias depositadas a título de indemnização, mas o expropriante suportará, ainda que seja entidade isenta de custas, os encargos com o pagamento de salários aos árbitros e aos peritos, com os respectivos transportes e com a deslocação do tribunal.

Artigo 7.º

(Isenção do processado repetido)

1.

Na falta de oposição do interessado é isenta de custas a parte do processo que haja de repetir-se em virtude de decisão que julgue procedente a arguição de nulidade dos actos judiciais, e bem assim o processado que seja simples consequência da falta de cumprimento de disposições legais por parte dos funcionários.

2.

No caso de anulação de diligências ou do processado em consequência de decisão do tribunal superior a parte que decair no recurso, ainda que não tenha deduzido oposição, pagará, além das custas do recurso, as despesas de deslocação e as remunerações e indemnizações devidas às testemunhas, peritos ou intérpretes, as quais são adiantadas pelo cofre do tribunal.

3.

O juiz pode, em despacho fundamentado, relevar a falta de cumprimento das disposições legais por parte dos funcionários; se entender que a falta não deve ser relevada, condenará o responsável a pagar os encargos do processado inútil.

Artigo 8.º

(Valor da causa para efeito de custas)

1.

Os valores atendíveis para efeito de custas são, com ressalva do disposto no artigo 11.º, os que resultam da aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Civil ao processo a contar, se não forem diferentes dos referidos nas alíneas seguintes e nos dois artigos subsequentes:

a)

Nas acções de dissolução de sociedade e nas de oposição a deliberações sociais, suspensão ou anulação destas - o do capital social e suprimentos. Quando só o autor ou requerente seja responsável pelas custas - o do capital, quota ou importância que, como sócio, tenha na sociedade, quanto às primeiras, e o do dano que se pretende evitar, quanto às últimas, ou também aquele se o dano não puder ser determinado com rigor;

b)

Nos processos sobre o estado de pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística - o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiàriamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior à alçada da Relação;

c)

Nos processos cuja decisão envolve uma obrigação periódica - o da importância relativa a um ano multiplicada por vinte ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à contribuição, taxa ou quantia que se discute - o da verba respectiva.

Em um e outro caso não pode o valor da causa ser inferior à alçada do tribunal de comarca;

d)

Na revisão - o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;

e)

Nas acções de despejo com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030 - o das rendas de dois anos e meio;

f)

Nos depósitos de rendas que tenham autonomia - o da soma dos depósitos, acrescida da renda anual se for discutida a subsistência ou interpretação do contrato de arrendamento;

g)

Nos embargos opostos à execução e aos procedimentos cautelares - o do processo em que forem deduzidos; quando se referirem só a parte do processo - o dessa parte;

h)

Nos embargos de terceiro - o dos bens embargados;

i)

Nas acções de divisão de coisa comum - o dos bens que se dividem;

j)

Nas acções de tombamento e de demarcação - o da parte do prédio sobre que recai a divergência, ou o fixado pelo juiz se não for determinável essa parte;

l)

Nos recursos dos conservadores, notários e outros funcionários - o da taxa do acto recusado ou posto em dúvida;

m)

Nas falências e insolvências - o do activo liquidado; se o processo terminar antes da liquidação - o do arrolamento, havendo-o, ou o indicado na petição, no caso contrário;

n)

Nas concordatas e acordos de credores - o do activo constante do balanço, quando o haja, ou o da valorização feita do activo, no caso contrário;

o)

Nos embargos à concordata ou ao acordo de credores e nos que forem opostos à falência ou insolvência por pessoas diversas das indicadas no artigo 30.º - o do crédito do embargante, se este decair, não podendo, porém, ser inferior à alçada do tribunal de comarca;

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