Decreto-Lei n.º 44333
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 44333
A legislação posterior ao Decreto n.º 14553, de 10 de Novembro de 1927, que por mais de uma vez introduziu importantes modificações no regime do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, manteve até agora a redacção inicial dada por aquele diploma ao respectivo estatuto.
Mostrando-se, porém, da maior conveniência a adaptação do diploma estatutário às medidas posteriormente tomadas e reforçar os meios para que a instituição em causa possa cumprir, mais segura e eficientemente, a totalidade dos fins para que foi criada;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, com a nova redacção, o Estatuto do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, que faz parte do presente decreto-lei, vai assinado pelo Ministro das Finanças e substitui o estatuto aprovado pelo Decreto n.º 14553, de 10 de Novembro de 1927, e os diplomas legais posteriores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Estatuto do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças
CAPÍTULO I
Denominação e fins
Artigo 1.º — O Cofre de Previdência, criado pelo artigo 26.º do Decreto n.º 3 de 24 de Dezembro de 1901, organizado pela Lei n.º 1760, de 21 de Março de 1925, e regulado pelo Decreto n.º 14553, de 10 de Novembro de 1927, com as alterações constantes do Decreto n.º 33668, de 24 de Maio de 1944, Decreto-Lei n.º 37184, de 24 de Novembro de 1948, Decreto-Lei n.º 38744, de 8 de Maio de 1952, Decreto-Lei n.º 39556, de 9 de Março de 1954, e Decreto-Lei n.º 42977, de 14 de Maio de 1960, é considerado como instituição de carácter especial e de utilidade pública e tem a sua sede em Lisboa.
Art. 2.º O Cofre de Previdência tem por fim:
1.º Conceder uma pensão temporária aos funcionários, sócios do Cofre, quando por virtude de doença, percam a totalidade ou parte dos seus vencimentos;
2.º Estabelecer um subsídio aos descendentes dos sócios que estiverem ou devessem estar a seu cargo na data do falecimento e à pessoa ou pessoas que eles hajam designado numa declaração, feita nos termos do artigo 17.º, e que poderá ser retirada ou substituída quando o sócio assim o entenda.
O subsídio pode ser pago por uma só vez ou em prestações se o sócio assim o tiver determinado ou o beneficiário o requerer.
Poderá também a importância do subsídio ser transformada em renda vitalícia a pagar pelo Cofre aos beneficiários se o sócio o tiver determinado.
3.º Conceder uma pensão por motivo de doença aos sócios do antigo Cofre de Previdência, a que se referem os Decretos de 24 de Dezembro de 1901, 9 de Agosto de 1902, 26 de Maio de 1911 e 8 de Maio de 1919, e, quando falecidos, um auxílio para luto e funeral às respectivas famílias, sendo as importâncias, tanto da pensão como do auxílio, fixadas de futuro pela direcção dentro das disponibilidades dos juros da verba de 216000$00 que transitou para o Cofre de Previdência e que pertencia à instituição a que se referem os citados decretos.
§ único. O Cofre de Previdência poderá financiar, sob sua fiscalização ou promover com administração directa, a realização de obras tendentes à assistência sanitária, materno-infantil ou escolar e na invalidez e velhice, tudo de harmonia com os respectivos diplomas especiais a publicar.
CAPÍTULO II
Dos sócios
SECÇÃO I
Condições de admissão
Art. 3.º Só podem ser admitidos como sócios do Cofre de Previdência os funcionários ou servidores, civis ou militares, do Estado ou dos corpos administrativos e de quaisquer outras instituições oficiais, qualquer que seja a forma da sua remuneração, e os militares e marinheiros readmitidos do Exército e da Armada, não devendo nenhum deles exceder 40 anos de idade.
§ 1.º A admissão não depende de inspecção médica, salvo algum caso excepcional que justifique a adopção de tal medida.
§ 2.º A admissão será referida, para todos os efeitos, ao primeiro dia do mês a que respeitar a sua quota de sócio.
Art. 4.º As pessoas compreendidas no artigo anterior que desejem inscrever-se como sócios do Cofre devem indicar no pedido o vencimento mensal ilíquido do cargo, ou o mínimo legal quando recebam apenas emolumentos, a datado nascimento e importância do subsídio que pretendam constituir. Os elementos constantes do pedido serão confirmados pelo chefe da repartição ou do serviço onde o peticionário estiver colocado.
§ único. O vencimento a considerar será a importância que competir ao emprego, posto, reforma ou aposentação, compreendendo categoria, exercício, melhoria, subvenção ou suplemento.
Art. 5.º Se no pedido de inscrição o sócio declarar que pretende antecipar o direito ao subsídio por inteiro, depois de um ano de sócio, nos termos da coluna A da tabela B anexa a este estatuto, deverá preencher um boletim de sanidade, cujo impresso será adquirido na secretaria do Cofre mediante o pagamento do seu custo. A despesa a que der origem com os médicos na apreciação do boletim ou com a realização da inspecção médica a que seja mandado submeter pela direcção fica a cargo do pretendente.
Art. 6.º É mantida a obrigatoriedade da inscrição como sócio do Cofre de Previdência de todos os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo os que forem readmitidos ou regressarem ou ingressarem no quadro posteriormente à publicação deste estatuto, desde que não tenham idade superior a 40 anos.
Esta disposição é aplicável também aos empregados do Cofre.
SECÇÃO II
Direitos e deveres
Art. 7.º Os direitos dos sócios são:
1.º Receber do Cofre a pensão a que se refere o n.º 1.º do artigo 2.º;
2.º Deixar o subsídio referido no n.º 2.º do artigo 2.º, sobre o qual não recai qualquer contribuição, imposto ou penhora;
3.º Fazer parte da assembleia geral do Cofre;
4.º Requerer directamente ao presidente da assembleia geral a convocação extraordinária da mesma desde que o requerimento seja assinado por 50 ou mais sócios;
5.º Examinar os livros e contas do Cofre.
Art. 8.º Os deveres dos sócios são:
1.º Contribuir com a quota que for devida, calculada nos termos deste estatuto, a qual será descontada mensalmente nos seus vencimentos ou entregue directamente ao Cofre quando não tiverem abonos das entidades designadas no artigo 3.º;
2.º Contribuir com 10 por cento da parte ilíquida que lhes couber das multas cobradas por transgressão das leis, regulamentos e posturas;
3.º Servir gratuitamente os cargos para que forem legalmente eleitos;
4.º Adquirir um exemplar do estatuto e do regulamento interno, sem o que não poderá ter andamento qualquer petição que apresentem.
Art. 9.º Os sócios que deixarem de perceber vencimentos pelas entidades a que se refere o artigo 3.º continuarão a contribuir, pagando directamente ao Cofre a quota correspondente ao subsídio inscrito.
Art. 10.º Serão eliminados de sócios, sem direito à restituição das quantias que tiverem pago a título de quotas e respectivos juros ou de participação em multas:
Os que deverem seis ou mais quotas e, depois de notificados pelo correio, com aviso de recepção, para pagarem a importância em dívida e respectivos juros, não fizerem o pagamento no prazo que lhes tiver sido fixado;
Os que requererem a demissão, com excepção dos obrigatòriamente inscritos, que só poderão pedi-la quando cessarem as circunstâncias determinantes da obrigatoriedade.
§ 1.º Do despacho da direcção que eliminar o sócio cabe recurso para a assembleia geral.
§ 2.º A direcção do Cofre de Previdência poderá autorizar a restituição de uma importância correspondente a 50 por cento das quotas pagas quando o sócio tenha pedido a sua demissão alegando a carência de meios resultante de demissão imposta do seu emprego. Na importância a restituir será deduzida a que tiver recebido por pensão por doença.
Art. 11.º Aqueles que tiverem perdido a qualidade de sócios podem readquiri-la, com todos os direitos, desde que satisfaçam as importâncias que deveriam ter pago se não tivessem sido eliminados, acrescidas dos respectivos juros, podendo o pagamento ser realizado em prestações, nos termos do artigo 16.º e seu § único.
§ único. O deferimento do pedido de readmissão, se a direcção o julgar conveniente, poderá depender de inspecção médica, que será obrigatória se a eliminação tiver durado por mais de um ano.
SECÇÃO III
Da quota e indemnização
Art. 12.º Para o cálculo da importância referida no n.º 1.º do artigo 8.º observar-se-á o seguinte:
A percentagem a aplicar sobre o subsídio inscrito para determinação da quota a pagar será igual ao quociente da divisão do total dos subsídios liquidados no ano anterior pela importância total dos subsídios inscritos;
Quando tal quociente for inferior a 1,5 por cento manter-se-á esta percentagem;
A importância de cada quota será arredondada em escudos, por excesso.
Art. 13.º Os funcionários sem vencimentos pelas entidades referidas no artigo 3.º que pelo desempenho das suas funções percebam apenas emolumentos, salários ou outros proventos pagarão a quota mínima que for fixada nos termos do n.º 1.º do artigo 8.º, com base nos mínimos estabelecidos na legislação vigente para aqueles funcionários, e por eles se fixará o subsídio referido no n.º 2.º do artigo 2.º, se o sócio não pretender inscrever-se com outro mais elevado, nos termos do artigo 19.º
Art. 14.º Os sócios que pretenderem alterar o subsídio terão de pagar as correspondentes quotas de harmonia com o que vai estabelecido no artigo 19.º
Art. 15.º Os sócios que forem demitidos do seu emprego ou passem à situação de licença ilimitada podem conservar a qualidade de associados, pagando directa e mensalmente ao Cofre as quotas correspondentes.
Art. 16.º As dívidas ao Cofre, qualquer que seja a sua natureza, podem ser pagas em prestações, cujo número não deverá exceder 96, não podendo a importância de cada uma ser inferior a 10$00.
§ único. A importância de cada prestação será acrescida do juro a que se refere a primeira parte do artigo 86.º deste estatuto.
CAPÍTULO III
Subsídios e pensões por doença
SECÇÃO I
Dos subsídios
Art. 17.º Após o conhecimento da sua admissão pode o sócio apresentar na secretaria do Cofre, ou solicitar que seja enviada oficialmente à direcção, a declaração a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º, devidamente datada e assinada, que será feita em termos claros e inequívocos e metida num sobrescrito fechado e lacrado, no qual escreverá a sua assinatura e indicará a categoria e o número de sócio, sob os seguintes dizeres: "Declaração a que se referem os artigos 2.º, n.º 2, e 17.º do Estatuto do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças».
A assinatura no sobrescrito será autenticada pelo chefe do serviço a que o sócio pertencer, com o selo branco ou por reconhecimento notarial.
Quando o sócio esteja impossibilitado de escrever a sua assinatura deverá a aludida declaração ser assinada a rogo e autenticada nos termos do período anterior.
§ 1.º Da mesma forma se procederá quando o sócio desejar substituir a sua declaração por outra, devendo a direcção restituir a anterior.
§ 2.º O chefe da secretaria do Cofre passará sempre recibo da entrega da declaração e cobrá-lo-á das que restituir.
§ 3.º A direcção facultará aos sócios que o solicitarem impresso e sobrescrito de tipo uniforme.
Art. 18.º O subsídio a que se refere o n.º 2.º do artigo 2.º nunca pode ser inferior a doze vezes a importância que tiver servido de base ao cálculo da quota mensal que o sócio estiver a pagar à data do falecimento, salvo o disposto nas tabelas A e B anexas a este estatuto e que dele fazem parte. E, quando o sócio falecer antes de atingir um ano completo, as quotas pagas serão entregues aos seus herdeiros ou beneficiários mencionados na declaração.
Art. 19.º A importância do subsídio com que o sócio subscrever pode ser alterada:
Para menos: a pedido do interessado, até ao limite do vencimento do cargo ou do mínimo legal dos seus proventos quando não tenha vencimentos na data do pedido da redução, sem contudo ter direito à restituição da diferença de quotas correspondentes ao subsídio anterior e ao que ficar subsistindo;
Para mais: a pedido do sócio dentro das modalidades seguintes:
1.º Pelo pagamento, por uma só vez ou em prestações, nos termos do artigo 16.º, da diferença de quotas desde a data da admissão até à do deferimento do pedido, acrescida do juro referido na segunda parte do artigo 86.º, considerando-se o aumento do subsídio como se tivesse sido inscrito na data da admissão do sócio;
2.º Pelo pagamento mensal de uma quota correspondente ao aumento do subsídio calculado em função da idade na data do deferimento, pelas fórmulas constantes das tabelas A e B referidas no artigo 18.º, mantendo o sócio a posição que tinha em relação ao subsídio anterior.
§ único. Quando o sócio optar pela modalidade do n.º 1.º da alínea b) a direcção poderá sujeitá-lo a inspecção médica.
Art. 20.º A alteração do limite máximo a subscrever pelo sócio deverá ser objecto de proposta fundamentada da direcção e parecer do conselho fiscal, que acompanhará o relatório e contas da gerência finda.
Art. 21.º O subsídio já vencido e legado pelo sócio pertencerá:
Metade à pessoa ou pessoas indicadas na declaração feita pelo sócio e a que se refere o artigo 2.º, n.º 2.º, e a outra metade, em partes iguais, aos descendentes que na data da sua morte estiverem ou devessem estar a seu cargo;
Na falta de descendentes nas condições da alínea anterior o subsídio pertencerá na totalidade à pessoa ou pessoas indicadas na declaração;
A parte ou a totalidade do subsídio será entregue, na proporção que pelo sócio for designada, às pessoas a quem for deixado e, na falta dessa indicação, será dividido por todas em partes iguais;
Na falta de declaração, e não existindo os descendentes designados na segunda parte da alínea a), o subsídio pertencerá na totalidade ao cônjuge sobrevivente e, existindo, pertencer-lhe-á apenas metade;
Finalmente, fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, o subsídio será entregue aos herdeiros do sócio falecido.
§ 1.º Na designação "descendentes» considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, tanto os legítimos ou legitimados como os perfilhados voluntária ou judicial mente antes ou depois da morte do sócio e os póstumos.
§ 2.º Se houver descendentes que na data da morte do sócio estiverem ou devessem estar a seu cargo o disposto na alínea a) deste artigo não pode ser invalidado, nem pela declaração nem por disposição testamentária.
§ 3.º No caso de haver colisão entre a declaração do sócio e disposição testamentária do mesmo quanto à pessoa beneficiada a direcção aguardará, para fazer o pagamento, que tal colisão seja resolvida pelos tribunais competentes ou por acordo em escritura ou auto público.
§ 4.º Não havendo a declaração referida no n.º 2.º do artigo 2.º, mas existindo testamento no qual se disponha do subsídio, valerá ele como declaração para os mesmos efeitos.
§ 5.º Quando os interessados forem incapazes, a importância do subsídio a que tiverem direito será depositada na Caixa Económica Portuguesa, em nome dos mesmos, para ser levantada quando a incapacidade desapareça ou seja suprida.
Poderá, todavia, se tal estiver expressamente indicado na declaração a que alude o n.º 2.º do artigo 2.º, a mencionada importância ser investida em certificado de dívida inscrita, nos termos da parte aplicável dos artigos 86.º e 87.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940.
§ 6.º Quando os interessados a quem se reconheça o direito à metade do subsídio aleguem a necessidade de satisfazer despesas inadiáveis resultantes do falecimento do sócio, poderá a direcção conceder-lhes a aludida metade antes do prazo fixado nos éditos, depois de aberta a declaração ou, não a havendo, desde que se verifiquem as hipótese das alíneas d) e e) do presente artigo.
Art. 22.º Não tem direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do sócio.
§ único. A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica a suspensão da concessão do subsídio na parte que pertencer ao pronunciado.
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