Decreto-Lei n.º 44338 — Torna aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões e ainda às pensões a estrangeiros aposentados satisfeitas por aquela Administração-Geral ao abrigo do Decreto n.º 18707 as disposições do Decreto-Lei n.º 42950 (revisão das pensões de aposentação, reforma e invalidez)
Pelo Decreto-Lei n.º 42950, de 27 de Abril de 1960, foram aumentadas as pensões de aposentação pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
A Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Administração dos Portos do Douro e Leixões pagam certas pensões e subsídios vitalícios em tudo semelhantes às pensões de aposentação. Justo é, pois, que se faça beneficiar aqueles abonos das melhorias concedidas pelo mencionado decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei n.º 42950, de 27 de Abril de 1960, são aplicáveis aos subsídios vitalícios pagos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, respectivamente nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e ainda às pensões a estrangeiros aposentados satisfeitas pela Administração-Geral do Porto de Lisboa ao abrigo do Decreto n.º 18707, de 29 de Julho de 1930.
Art. 2.º Os encargos resultantes do disposto no artigo antecedente serão custeados pelas correspondentes verbas inscritas nos respectivos orçamentos privativos dos organismos interessados, se necessário convenientemente reforçadas.
Art. 3.º Os efeitos das disposições deste diploma são reportados a 1 de Janeiro do corrente ano económico.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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