Decreto-Lei n.º 44393

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-06-09
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44393

Os serviços de transportes terrestres dependentes do Ministério das Comunicações não se encontram estruturados em correspondência com as necessidades actuais e carecem, por isso, de uma reforma geral, cujo estudo será necessàriamente demorado.

Tal reforma terá de abranger o Conselho Superior de Transportes Terrestres, cuja orgânica data de 1945.

Verifica-se, porém, ser conveniente promover desde já alguns ajustamentos de pormenor, nomeadamente quanto à composição do referido Conselho.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — É revogado o artigo 9.º e passam a ter a seguinte redacção os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 35196, de 24 de Novembro de 1945:

Art. 5.º O Conselho Superior de Transportes Terrestres terá como presidente nato o Ministro das Comunicações e como presidente efectivo, por sua delegação, um engenheiro de sua livre escolha e nomeação.

§ 1.º O lugar de presidente efectivo é exercido em regime de comissão de serviço anual, que se considerará sucessivamente renovada, sem dependência de qualquer formalidade, ou em regime de acumulação de serviço.

§ 2.º Por simples despacho, pode o Ministro das Comunicações dar por finda a prestação de serviço, seja qual for o seu regime.

Art. 6.º Além dos presidentes, constituirão o Conselho os seguintes vogais, dos quais um será designado vice-presidente por despacho do Ministro das Comunicações:

a)

Um delegado da Direcção-Geral de Transportes Terrestres de categoria não inferior a chefe de repartição;

b)

Dois vogais de livre escolha do Ministro das Comunicações;

c)

Um delegado do Ministério das Finanças;

d)

Um delegado do Ministério do Exército;

e)

Um delegado do Ministério da Economia;

f)

Um delegado da Junta Autónoma de Estradas;

g)

Um delegado da Administração-Geral do Porto de Lisboa;

h)

Um delegado da Administração dos Portos do Douro e Leixões;

i)

Um delegado da Junta Central de Portos;

j)

Um delegado do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres;

k)

Um representante de cada uma das Corporações da Lavoura, da Indústria e do Comércio, que estas indicarão;

l)

Dois representantes da Corporação dos Transportes e Turismo, a designar por esta, ouvido o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, devendo um ser concessionário de carreiras e o outro industrial de transportes de aluguer;

m)

Dois representantes da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, por ela indicados.

§ 1.º Por cada vogal efectivo haverá um suplente, designado pela forma para aquele estabelecida.

§ 2.º Os vogais serão nomeados pelo Ministro das Comunicações:

1) Sob proposta dos respectivos serviços, os referidos nas alíneas a), g), h), i) e j);

2) Por indicação dos Ministros das Finanças, Exército, Economia e Obras Públicas, respectivamente, os referidos nas alíneas c), d), e) e f).

§ 3.º Os vogais do Conselho exercem o seu mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 7.º Sempre que julgue conveniente, o Conselho Superior de Transportes Terrestres poderá ouvir as entidades ou organismos competentes sobre quaisquer aspectos dos assuntos submetidos à sua apreciação.

Art. 8.º O Conselho terá um secretário, de livre escolha do Ministro das Comunicações entre funcionários da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ouvido o respectivo director-geral.

§ 1.º O funcionário assim escolhido exercerá o cargo em regime de comissão ou acumulação de serviço, conforme for determinado no acto da sua escolha.

§ 2.º Quando em comissão de serviço, ser-lhe-á contado o tempo da comissão, para todos os efeitos legais, como de efectivo serviço no lugar de que foi deslocado.

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser substituído, a título interino e durante o período que a comissão durar, por acesso de funcionários ou por livre nomeação.

...

Art. 10.º O Conselho reúne, ordinàriamente, em sessão plenária, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que for necessário, mediante convocação do Ministro das Comunicações ou do presidente efectivo, ou a pedido de um terço dos seus membros.

§ 1.º O Conselho funcionará legalmente sempre que esteja presente a maioria dos seus membros.

§ 2.º No impedimento do presidente efectivo e do vice-presidente presidirá à sessão um vogal designado pelo Ministro das Comunicações.

§ 3.º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à sessão, tendo o presidente apenas voto de qualidade.

§ 4.º Nenhum dos membros presentes a uma sessão pode abster-se de votar, sendo-lhe lícito, porém, fazer declarações ou apresentar voto em separado; neste caso o voto será lido em sessão, mas não discutido. O secretário do Conselho não tem direito de voto.

Art. 11.º Ao presidente efectivo do Conselho Superior de Transportes Terrestres compete:

a)

Orientar superiormente o Conselho segundo as directrizes que lhe forem indicadas pelo Governo e promover o perfeito cumprimento das disposições legais reguladoras da missão que lhe fica atribuída;

b)

Tomar conhecimento dos processos recebidos, fazê-los completar, se não estiverem devidamente organizados, e dar deles conhecimento sumário, sempre que possível, aos membros do Conselho antes da sessão em que deverão ser apreciados;

c)

Ordenar a convocação das reuniões plenárias e dirigir os respectivos trabalhos.

§ único. Nos seus impedimentos o presidente efectivo será substituído pelo vice-presidente.

Art. 12.º Ao secretário do Conselho compete:

a)

Secretariar as sessões, lavrando as competentes actas;

b)

Superintender no serviço de expediente, distribuindo-o pelo respectivo pessoal;

c)

Fazer as convocações e convites para as sessões;

d)

Elaborar, até ao dia 31 de Março de cada ano, o relatório do movimento do Conselho relativo ao ano anterior.

§ único. No seu impedimento o secretário será substituído pelo chefe de secção da secretaria.

...

Art. 14.º Os pareceres, estudos ou informações aprovados pelo Conselho serão remetidos à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e por esta submetidos a despacho ministerial, acompanhados dos pareceres e votos em separado que tenham sido emitidos.

Art. 15.º Todo o serviço de expediente será feito numa secção, que servirá de secretaria, sob as ordens do secretário do Conselho.

§ 1.º O pessoal desta secção será o seguinte, com as remunerações estabelecidas legalmente para as respectivas categorias:

1 chefe de secção;

1 Segundo-oficial;

2 dactilógrafos;

1 contínuo de 2.ª classe.

Este pessoal pertencerá ao quadro da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações, que será aumentado das mesmas unidades, e considerar-se-á destacado no Conselho Superior de Transportes Terrestres.

§ 2.º No orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações serão incluídas as verbas correspondentes ao pagamento das despesas com o pessoal e o material necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 16.º O presidente efectivo e o secretário terão direito a um vencimento correspondente, respectivamente, aos grupos B e F do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, ou a uma gratificação a fixar por despacho do Ministro das Comunicações com o acordo do Ministro das Finanças, quando funcionários do Estado e desempenhem o cargo em regime de acumulação.

§ único. A gratificação é acumulável com as remunerações que o nomeado perceba pelo exercício de outras funções públicas, ficando no entanto sujeita ao limite estabelecido no Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 2.º Os vogais do Conselho presentemente em exercício manterão o seu mandato até ao fim do prazo para que haviam sido designados.

Art. 3.º Ficam revogados, no que respeita ao Conselho Superior de Transportes Terrestres, o § único do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 36976, o § único do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36977 e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 41405, com data de 20 de Julho de 1948 os dois primeiros e de 27 de Novembro de 1951 o último.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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