Decreto-Lei n.º 44432
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 44432
O contrato celebrado entre o Estado e o Banco de Portugal, em 28 de Junho de 1961, ao abrigo da autorização concedida pelo Decreto-Lei n.º 43751, de 24 do mesmo mês, teve como objectivo a prorrogação, pelo período transitório de um ano, de todo o condicionalismo que, nas relações entre o Estado e o banco emissor, vigorava desde o contrato celebrado em 29 de Junho de 1931, nos termos do Decreto n.º 19870 de 9 do mesmo mês.
Conquanto a validade do privilégio da emissão terminasse em 30 de Junho de 1961, não pareceu conveniente, nessa data, levar a efeito a mera prorrogação formal por igual período, dos termos do contrato que então caducava por se verificar que as condições da vida nacional de tal modo evoluíram nos últimos 30 anos que se justificava e impunha uma revisão do sistema legal em que essas relações deveriam processar-se durante outro período cuja duração pudesse adequar-se à estabilidade da administração do Estado e do próprio Banco.
Não que se reconhecesse terem perdido o interesse ou a actualidade as razões que, em 1931, já haviam justificado uma revisão profunda do sistema legal em que essas relações passaram a decorrer. Na verdade, o que mais se evidenciava em 1961 era a necessidade de reforçar e de melhorar a generalidade das medidas introduzidas em 1931, o que só poderia fazer-se, naturalmente, depois de um meticuloso estudo dos problemas fundamentais, cujo melindre e complexidade não se compadeciam, seguramente, com soluções ocasionais ou de mero prolongamento.
Certo é que a lei orgânica do Banco, como sociedade que é, de direito privado, poderia evoluir, no seu melhoramento, por força e acção dos próprios meios sociais de que dispõe como entidade privada. A íntima ligação, porém, ou a verdadeira afectação do mais importante sector das suas actividades aos destinos e finalidades de um dos mais importantes ramos da administração financeira do Estado, impõe a coordenação e verdadeira harmonia entre o próprio teor dos estatutos do Banco e os termos do contrato que, para um futuro período de estabilidade, deva ser firmado com o Estado.
O estudo e ponderação dos problemas em nível adequado ao seu interesse nacional - sem menosprezo, aliás, pelos interesses privados do organismo em causa - habilitam agora à formulação de novo contrato, por um período de 30 anos, e à revisão consequente dos estatutos do Banco, em harmonia com as obrigações e direitos que para ele advêm dos novos termos em que as relações com o Estado irão decorrer.
Sem necessidade de reproduzir todas as razões que justificaram, em 1931, a assinalada revisão da estrutura do Banco e do contrato com o Estado, não parece descabido lembrar que todo o espírito que presidiu às alterações então introduzidas na sua organização e funcionamento obedecia a um propósito firme de dar a um estabelecimento de tão decisiva importância para os fins do Estado todo o revigoramento de que carecia para poder desempenhar entre outras, e com a maior eficiência, uma verdadeira função estabilizadora da moeda, a garantia da emissão e da circulação, a maleabilidade de uma administração capaz de exercer, de facto, um verdadeiro predomínio no mercado monetário e coordenação da sua disciplina.
Coincidiu a revisão do contrato e dos estatutos de 1931 com a reforma monetária que foi consequência imediata e segura de uma política financeira que vinha sendo seguida há alguns anos e que se firmou no rigor de um equilíbrio orçamental liberto dos entraves que se opunham, quer à firmeza e à normalidade das relações com o Banco ou autonomia da sua acção, quer à própria estabilização, pelos meios internos, do valor do escudo.
Certo é que uma pluralidade de ocorrências posteriores, inteiramente estranhas ao domínio nacional, modificou o condicionalismo de que se partiu, em 1931, para defender a estabilidade da moeda. Foi, todavia, possível, entre os contratempos e as dificuldades que convergiram e se avolumaram, logo a seguir à reforma monetária, manter, no nível necessário, o valor da nossa moeda contra o risco ou a pressão de circunstâncias que outras moedas, porventura mais fortes, não conseguiram vencer.
As alterações, que se introduzem agora no regime do contrato e as consequentes adaptações dos estatutos do Banco de Portugal resultam, pois, da necessidade de se prosseguir num reforço cada vez mais eficiente do regime e dos meios que possam garantir uma situação de solidez não ùnicamente em relação à função emissora mas muito especialmente no que se refere às funções que mais directamente respeitam à estabilidade da moeda, à acção reguladora e de distribuição do crédito e do mercado monetário em geral, às reservas e garantias da responsabilidade do Banco, à expansão ou acção coadjuvante junto de organismos igualmente empenhados no desenvolvimento da economia nacional.
Conquanto sempre se tenha reconhecido não ser indispensável para um banco emissor, nas condições do nosso, dispor de um capital muito avultado, já na revisão de 1931 se previra a possibilidade de elevar para 200000 contos o capital social do Banco, o que só agora se realiza. Se não se excede essa previsão é ainda pela mesma razão já invocada e pelo confronto que se fez com outras instituições de igual natureza.
O aumento do capital do Banco para o dobro vai realizar-se por dois meios: por incorporação de reservas, realizada através da valorização em 1000$00 e troca das acções de 750$00; e por subscrição, ao par, com preferência dada aos accionistas, de novas acções de 1000$00.
Este aumento de capital tem um importante efeito que se projecta para além do seu próprio campo de directa aplicação, uma vez que, pelo sistema de fundos de reservas agora estabelecido, o montante da reserva legal passa de 50 por cento do capital para um limite igual à importância do próprio capital.
O fundo geral de reserva passa a desempenhar sua verdadeira função de um capital suplementar, tomando o nome de fundo de reserva legal, com o já referido limite de importância igual ao montante do capital, e mantendo-se em 5 por cento o contributo para a sua constituição.
O fundo especial de reserva passa a ter uma contribuição mais vultosa, uma vez que a de 5 por cento que actualmente vigorava é elevada ao dobro. Com esta medida se reforçam os meios destinados não ùnicamente a cobrir todas as depreciações do activo que não possam caber na conta de ganhos e perdas, mas também a garantir a distribuição do dividendo mínimo de 6 por cento de remuneração ao capital.
No que se refere às reservas e garantias da circulação e demais responsabilidades à vista, não se alteram por forma substancial os preceitos que actualmente vigoram e designadamente os que foram introduzidos, em relação ao contrato de 1931, pelo de 3 de Abril de 1946.
Na garantia da circulação fiduciária e mais responsabilidades à vista que exceder a importância da correspondente reserva deixa, naturalmente, de figurar o saldo do débito do Tesouro, uma vez que este deixa de existir a partir do contrato que vai ser firmado, contribuindo assim para o saneamento do activo da instituição.
O débito do Estado ao Banco constituiu sempre um peso de manifesto vulto sobre o activo, já assinalado no relatório do Decreto n.º 19869, de 9 de Junho de 1931, pela característica da sua quase imobilização que se acumulava sobre a exiguidade dos recursos disponíveis e dificultava a eficiência natural do Banco sobre a economia do País.
A política de defesa do valor do escudo sempre mantida em todas as emergências no período que decorreu até hoje, desde a reforma monetária, de 1931, teve como fruto, recentemente, a aceitação, por parte do Fundo Monetário Internacional, da paridade do escudo em relação ao dólar de $1 = 28$75, igual, portanto, à que o Governo Português fixara em 1949 em seguida à crise do esterlino.
Como, porém, a paridade anterior era de $1 = 25$00, e dada ainda a correspondência do peso actual do escudo em ouro fino, em relação ao preço do ouro resultante da expressão 1 onça troy = $35 U. S. A., verifica-se uma importante mais-valia em relação ao ouro na pose do Banco que cobre e excede todo o débito do Estado ao Banco de Portugal.
Nestas condições, e nos termos do contrato que vai ser firmado, fica saldado o referido débito, que é presentemente de 977000 contos, devendo a parte sobrante da mais-valia assim apurada ficar a constituir um fundo destinado a ocorrer a eventuais desequilíbrios derivados do valor do ouro na posse do Banco e a encargos ocasionados pelas operações ou transacções respeitantes a ouro ou pela movimentação deste e, bem assim, a outras operações acordadas entre o Estado e o Banco.
Merece ainda referência a alteração para 500000 contos do actual limite de 200000 da conta corrente gratuita do Estado com o Banco, cujos levantamentos serão feitos ùnicamente em representação de receitas orçamentais do exercício respectivo.
Apesar de não se ter pràticamente utilizado este recurso, considerou-se prudente elevar o seu limite - ainda que para um valor inferior ao da simples actualização perante a evolução ascensional das receitas públicas.
Resulta, finalmente, do novo contrato e dos estatutos, um conjunto de alterações que, de acordo com a política social do Governo, trazem ao pessoal ao serviço do Banco importante melhoria de condições de vida.
Tal como em 1931, "o Governo está seguro de se ter inspirado e de ter procurado realizar o interesse nacional».
E se é certo que a política do Governo nos últimos 30 anos foi condição para se poderem atingir os objectivos do presente contrato, não é menos exacto que o Banco para eles contribuiu de forma substancial.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a alteração dos estatutos do Banco de Portugal que vai assinada pelo Ministro das Finanças e é parte integrante do presente decreto.
Art. 2.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com o Banco de Portugal um contrato nos termos constantes das bases anexas a este decreto, que dele igualmente são parte integrante.
Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Alteração dos estatutos do Banco de Portugal, aprovada pela assembleia geral extraordinária realizada nos dias 20 e 26 de Junho de 1962.
Os estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto n.º 19962, de 29 de Junho de 1931, com as modificações constantes das resoluções das assembleias gerais extraordinárias aprovadas pelos Decretos n.os 26476, de 30 de Março de 1936, 29959, de 7 de Outubro de 1939, 35575, de 3 de Abril de 1946, 37535, de 31 de Agosto de 1949, 38478, de 29 de Outubro de 1951, 43242, de 18 de Outubro de 1960, e 43342, de 22 de Novembro de 1960, são alterados como segue:
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 73.º, 75.º, 78.º, 80.º, 84.º, 85.º, 90.º, 92.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º e 119.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — O Banco de Portugal continua, com a mesma denominação, a sua existência jurídica sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada por tempo indeterminado e reger-se-á de ora avante pelos estatutos aprovados pelo Decreto n.º 19962, de 29 de Junho de 1931, e sucessivamente alterados pelas resoluções das assembleias gerais extraordinárias aprovadas pelos Decretos n.os 26476, de 30 de Março de 1936, 29959, de 7 de Outubro de 1939, 35575, de 3 de Abril de 1946, 37535, de 31 de Agosto de 1949, 38478, de 29 de Outubro de 1951, 43242, de 18 de Outubro de 1960, 43342, de 22 de Novembro de 1960, e 44432, de 29 de Junho de 1962.
Art. 2.º O Banco terá a sua sede em Lisboa e caixas filiais ou agências em todas as capitais dos distritos administrativos da metrópole.
§ 1.º Poderá ter caixas filiais, agências ou correspondência noutras localidades onde a sua utilidade for reconhecida, bem como delegações da sede no concelho de Lisboa e correspondências no estrangeiro.
§ 2.º A criação de caixas filiais ou agências compreendidas na faculdade estabelecida no parágrafo anterior depende de autorização do Ministro das Finanças.
Art. 3.º O Banco de Portugal, durante o prazo de 30 anos, contado de 1 de Julho de 1961, que findará em 30 de Junho de 1991, terá o privilégio que lhe foi concedido pelo contrato de 10 de Dezembro de 1887 e sucessivamente mantido ou renovado pelos contratos de 4 de Dezembro de 1891, de 29 de Abril de 1918, de 29 de Junho de 1931, de 28 de Junho de 1961, e pelo contrato autorizado pelo Decreto-Lei n.º 44432, de 29 de Junho de 1962.
§ único. No caso de a cessação do privilégio se verificar antes do pagamento integral dos débitos do Estado, este obriga-se a reembolsar o Banco, nessa data, do que lhe for devido.
Art. 4.º O Banco de Portugal, durante esta prorrogação do seu privilégio e, portanto, até 30 de Junho de 1991, exercerá, na metrópole, as funções de banco emissor, central e de reserva e as de caixa geral do Tesouro e de cofre central do Tesouro nos distritos administrativos, segundo as normas legais, contratuais e estatutárias que regem ou venham a reger aquele privilégio e funções.
§ único. Para cumprimento da obrigação que por este modo assume, o Banco de Portugal assegurará a regularidade e a continuidade do serviço público de emissão de notas e desempenhará as funções de banqueiro do Estado; e, sob a orientação superior do Ministro das Finanças:
1.º Promoverá a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica;
2.º Regulará o funcionamento do mercado monetário;
3.º Assegurará as liquidações das operações cambiais requeridas pela economia nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis e dos acordos de compensação e de pagamentos bilaterais ou multilaterais assinados pelo Governo, ou pelo Banco com autorização deste;
4.º Actuará como prestamista do sistema bancário.
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Art. 7.º O capital-acções do Banco de Portugal é elevado a 200000 contos, em acções de 1 conto cada uma.
§ 1.º As acções actuais serão substituídas por outras novas na proporção de uma antiga para uma nova.
§ 2.º Esta troca terá lugar no prazo de dezoito meses, a partir da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, salvo caso de força maior devidamente comprovado pelo accionista.
§ 3.º Se a troca não se efectuar por falta de apresentação das actuais acções, as novas acções correspondentes àquelas serão oferecidas ao público em nome e por conta do accionista e nas condições a estabelecer pelo Banco.
Art. 8.º As emissões necessárias para se tornar efectivo o aumento de capital previsto no artigo anterior poderão ser feitas em uma ou mais séries de acções, de acordo com o Governo competindo ao conselho geral do Banco estabelecer o preço e mais condições a que deva obedecer o oferecimento ao público das acções a emitir.
§ único. As acções a emitir, na parte que exceda a quantidade necessária para substituição das antigas, deverão ser nominativas.
Art. 9.º Na aquisição de acções a emitir nos termos do artigo anterior, terão preferência, pelo valor nominal e na proporção das acções que possuírem, os accionistas do Banco, não podendo nenhum deles, no exercício deste direito de preferência, adquirir um número de acções superior ao que proporcionalmente lhe couber.
§ 1.º O disposto neste artigo é aplicável às entidades ou instituições a que se referem o artigo 12.º dos presentes estatutos e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.
§ 2.º Se o domínio das acções estiver dividido em usufruto e propriedade, o direito de preferência dividir-se-á também: metade para quem tiver o usufruto e metade para quem tiver a propriedade.
§ 3.º Serão negociadas pelo Banco as novas acções com relação às quais não for exercido o direito de preferência.
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Art. 13.º Poderá haver títulos de uma, de cinco e de dez acções.
§ 1.º Do total das acções 60 por cento terá de ser representado por acções nominativas averbadas a pessoas singulares ou sociedades de nacionalidade portuguesa ou a pessoas colectivas portuguesas de direito público ou de utilidade pública, a que se refere a base II da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943.
§ 2.º Na transmissão das acções será observado o disposto na base IV da mesma lei.
§ 3.º É permitida a inversão dos títulos nominativos em títulos ao portador e vice-versa, à escolha dos accionistas, mas sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos anteriores.
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Art. 15.º O Banco de Portugal terá dois fundos de reserva:
1.º Fundo de reserva legal, que poderá atingir a importância do capital do Banco, formado por uma contribuição de 5 por cento dos lucros líquidos anuais e destinado a constituir um capital suplementar. Para este fundo serão transferidos os valores do actual fundo geral de reserva, que fica extinto;
2.º Fundo especial de reserva, sem limite, que já existe nas contas do Banco e passará a ser formado:
Por 10 por cento da importância dos lucros líquidos anuais;
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