Decreto-Lei n.º 44436

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-06-30
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
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Decreto-Lei n.º 44436

Foram reconhecidos como próprios para a execução do Plano de Povoamento Florestal os baldios municipais e paroquiais da serra do Gerês, com uma área de cerca de 12800 ha, situados nas freguesias de Cabril, Pitões das Junias e Outeiro, concelho, de Montalegre, distrito de Vila Real.

Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da Lei n.º 1971;

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios paroquiais das freguesias de Cabril, Outeiro e Pitões das Junias e municipais situados também nos limites daquelas freguesias.

Art. 2.º A arborização e exploração destes baldios efectuar-se-á por conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor médio atribuído ao terreno, que foi arbitrado em 750$00 por hectare.

Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidos, dentro deste perímetro florestal, sem prejuízo dos trabalhos de arborização e segundo as prescrições a estabelecer:

a)

Apascentação de gados;

b)

Roçagem de matos e aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;

c)

Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;

d)

Pesquisas e exploração de minérios nos termos da legislação vigente;

e)

Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;

f)

As serventias indispensáveis ao trânsito de pessoas, veículos e gados nos caminhos existentes, cujo traçado, no entanto, poderá ser alterado conforme se julgar conveniente;

g)

A colheita de medronho, conforme é uso na região.

Art. 4.º São reconhecidos os legítimos direitos sobre terrenos, de propriedade particular, encravados nos baldios.

§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas extremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios particulares que existam encravados no perímetro, podendo para esse efeito:

a)

Propor ao corpo administrativo respectivo a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios, situados na periferia do perímetro, com área e valor idênticos;

b)

Adquiri-los por compra ou expropriação, só podendo esta efectuar-se quando se não chegue a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.

Art. 5.º Estes baldios ficam constituindo o perímetro florestal da serra do Gerês (Montalegre).

Art. 6.º Os trabalhos projectados e superiormente aprovados serão levados a efeito em conformidade com o preceituado na Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.

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