Decreto-Lei n.º 44461 — Aumenta o quadro do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos com um lugar de inspector e dá nova redacção ao artigo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-07-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1970-11-26, Decreto-Lei n.º 585/70 — Actualiza a orgânica do Conselho de Inspecção de Jogos e dos res…

Aumenta o quadro do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos com um lugar de inspector e dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36889, tornando extensivo ao pessoal dos corpos administrativos o campo de recrutamento dos serventuários do referido Conselho

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O facto de todas as despesas com o serviço de inspecção de jogos constituírem encargo das empresas concessionárias em nada alterou o propósito de as restringir tanto quanto possível. E assim é que, não obstante o grande acréscimo de serviço provocado pelo novo regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 41562 e pelo Decreto n.º 41563, de 18 de Março de 1958, bem como pelo Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, o quadro do pessoal da secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos e o quadro do serviço de inspecção se mantêm os mesmos que foram fixados pelo Decreto-Lei n.º 36889, de 29 de Maio de 1948 - o primeiro constituído por uma só unidade, com a classe de primeiro-oficial, e o segundo por um inspector e tantos subinspectores quantas as zonas de jogo.

Reconhece-se, porém, que não é possível adiar por mais tempo o reajustamento daqueles quadros sem que a eficiência do serviço passe a ser gravemente prejudicada, deixando o Conselho de Inspecção de Jogos de dispor, a todo o tempo, dos elementos indispensáveis para cabal desempenho das suas funções.

Julga-se que o problema ficará, de momento, satisfatòriamente resolvido criando-se um segundo lugar de inspector, que, além das funções específicas do cargo, chefie o serviço da secretaria e assegure a respectiva continuidade, nas faltas e impedimentos do primeiro-oficial, podendo ainda ser incumbido de cooperar com o vogal do Conselho de Inspecção de Jogos proposto pelo Ministro das Finanças, para desempenho das funções a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36889.

Aproveita-se o ensejo para dar nova redacção ao artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei n.º 36889, de modo a tornar extensivo ao pessoal dos quadros dos corpos administrativos o campo de recrutamento dos serventuários do Conselho de Inspecção de Jogos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aumentado o quadro do pessoal do Conselho de Inspecção de Jogos com um lugar de inspector.
Art. 2.º A um dos inspectores, a designar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, incumbirá, além das funções referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36889, de 29 de Maio de 1948:

1.º Chefiar, sob a superintendência do presidente, o serviço da secretaria do Conselho;

2.º Prestar toda a colaboração ao presidente e vogais do Conselho, dando-lhes conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no andamento dos serviços e sugerindo as providências convenientes para que se obtenha o rigoroso cumprimento, pelas empresas concessionárias, das obrigações contraídas;

3.º Promover a liquidação de impostos, rendas e demais encargos das concessionárias, bem como das multas aplicadas pelo Conselho;

4.º Promover a organização de ficheiros de legislação, ordens de serviço, e resoluções de interesse permanente;

5.º Promover a organização do arquivo do Conselho de modo que se mantenham bem documentadas as actividades das empresas concessionárias;

6.º Coligir os elementos que devam ser transmitidos à 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para elaboração do orçamento do Conselho e vigiar pela correcta escrituração dos elementos da contabilidade;

7.º Cooperar com o vogal do Conselho proposto pelo Ministro das Finanças no exercício da competência que lhe está fixada no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36889, de 29 de Maio de 1948.

Art. 3.º Os serviços da secretaria do Conselho de Inspecção de Jogos regulam-se, na parte aplicável, pelas normas estabelecidas para os serviços da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, do Ministério do Interior.
Art. 4.º O corpo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36889, de 29 de Maio de 1948, passa a ter a seguinte redacção.
Art. 6.º Os cargos a que alude o artigo antecedente serão exercidos por funcionários dos quadros permanentes do Estado ou dos corpos administrativos, requisitados pelo Ministro do Interior, por períodos, prorrogáveis, não superiores a dois anos.
Art. 5.º Os encargos a que der lugar este diploma serão satisfeitos, no ano corrente pelas disponibilidades das verbas dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 31.º do capítulo 2.º do Ministério do Interior ao Conselho de Inspecção de Jogos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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