Decreto-Lei n.º 44564

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-09-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44564

Tornando-se conveniente acautelar a vida financeira dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública e fixar mais detalhadamente algumas disposições do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, que criou os referidos Serviços Sociais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959, com a alteração do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43421, de 22 de Dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º Constituem receitas a administrar pelos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública:

a)

O produto das quotizações obrigatórias e de outras importâncias pagas pelos beneficiários;

b)

As contribuições dos fundos privativos da Polícia de Segurança Pública;

c)

O juro dos fundos capitalizados e outros rendimentos de qualquer natureza;

d)

Os proventos das suas iniciativas;

e)

O produto de empréstimos e de alienação de bens;

f)

O produto de vinhetas expressamente feitas para os Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, que serão apostas, a título facultativo, nos requerimentos, certidões, queixas, solicitações, vistos, etc., apresentados na Polícia de Segurança Pública;

g)

50 por cento das receitas recebidas na Polícia de Segurança Pública que por lei não tenham aplicação especial;

h)

O produto dos depósitos ou cauções de fardamento não reclamados dentro do prazo de três anos do pessoal falecido ou abatido ao efectivo;

i)

O produto da venda de coisas móveis perdidas e que sejam obrigatòriamente entregues na Polícia de Segurança Pública, tanto nos quantitativos designados por lei a favor da beneficência como na parte que compete ao achador, sempre que se verifique a desistência deste;

j)

O produto do espólio de artigos não reclamados;

l)

O produto da alienação de bens móveis, incluindo sucata deles proveniente, de óleos de lubrificação queimados e de papel inutilizado;

m)

Os proventos resultantes de exploração das oficinas de sapataria, alfaitaria, etc., e das cantinas;

n)

Os subsídios, comparticipações, donativos, doações e legados do Estado e de outras entidades públicas e particulares;

o)

Uma percentagem sobre os proventos resultantes de serviços remunerados prestados pelo pessoal;

p)

O produto de carceragens e quartos particulares e das visitas a presos;

q)

O produto da venda de artigos de armamento ou munições a que se refere o § 2.º do artigo 77.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 Fevereiro de 1949;

r)

O produto da taxa a que se refere o § 4.º e seu n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945, nos autos levantados pela Polícia de Segurança Pública;

s)

O produto da taxa a que se refere o artigo 78.º do Decreto n.º 8435, de 21 de Outubro de 1922, no quantitativo actualmente em vigor, a cobrar em vinhetas em todos os comandos da Polícia;

t)

O produto das percentagens nas multas que, em virtude de disposições legais, regulamentos, editais e posturas camarárias, sejam destinadas à Polícia de Segurança Pública ou ao seu extinto cofre de pensões e a outros fins de assistência;

u)

O produto da taxa de 5$00 a cobrar pelos vistos e termos de abertura, entrega, exame e encerramento apostos pela Polícia de Segurança Pública nos documentos, livros, registos, licenças, alvarás, etc.;

v)

Os saldos, em cada ano, das contas de gerência dos fundos privativos da Polícia de Segurança Pública, excepto o do Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento;

x)

Quaisquer outras receitas que lhes venham a ser consignadas.

§ 1.º A realização de empréstimos e a alienação de bens imobiliários carecem de autorização do Ministro do Interior.

§ 2.º Os saldos das contas de gerência verificados num ano económico transitarão, qualquer que seja a sua proveniência, para nova conta, podendo ser aplicados no pagamento de despesas orçamentadas para os anos económicos seguintes.

§ 3.º O disposto na alínea t) do corpo deste artigo é aplicável às importâncias que à data deste diploma se encontram depositadas nos respectivos serviços aguardando destino legal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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