Decreto-Lei n.º 44580

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-09-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44580

1.

Segundo o disposto no § único do artigo 18.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, a transmissão dos certificados de aforro está sujeita ao pagamento do imposto de 5 por cento, calculado sobre o valor do certificado à data do falecimento.

Acha-se, porém, preferível que o imposto seja pago por avença, como sucede com os restantes títulos da dívida pública.

2.

Por outro lado, entende-se conveniente incluir no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações todos os preceitos de carácter fiscal relativos aos certificados de aforro, conforme determina o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e com esse fim se alteram as disposições do artigo 182.º e do § 1.º do artigo 184.º do código.

3.

Das alterações apontadas resulta um benefício para os titulares de certificados de aforro, benefício esse que acresce à isenção do imposto por avença de que gozam tais certificados, quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pelo proprietário inicial.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 182.º e o § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 182.º O imposto pela transmissão a título gratuito dos títulos e certificados da dívida pública fundada, compreendidos os certificados de aforro, bem como das obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou particulares e das acções de sociedades com sede no continente ou ilhas adjacentes, será pago por avença, mediante dedução no rendimento dos títulos.

...

Art. 184.º ...

§ 1.º Tratando-se de certificados de aforro, considera-se rendimento pago no momento da amortização ou da sua conversão em certificados de renda vitalícia a diferença entre o preço por que foram adquiridos no momento da emissão e o valor por que forem amortizados ou convertidos.

Art. 2.º É aditado ao artigo 183.º do mesmo código um n.º 4.º com a seguinte redacção:

Art. 183.º Ficam isentos do imposto por avença:

1.º ...

2.º ...

3.º ...

4.º Os certificados de aforro quando a amortização ou a conversão em renda vitalícia sejam requeridas pela pessoa a favor de quem tenham sido inicialmente emitidos.

Art. 3.º É revogado o § único do artigo 18.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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