Decreto-Lei n.º 44642

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-10-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44642

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — O artigo 63.º das instruções preliminares da pauta de importação passa a ter a seguinte redacção:

Art. 63.º As bobinas de fita para pontas de cigarros, as composições ou matérias simples destinadas a dar aos tabacos perfume ou paladar especiais e as varetas-filtros para cigarros, sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da pauta, quando importadas pelas empresas legalmente autorizadas a exercer a indústria de tabacos, estão sujeitas, respectivamente, às taxas de 7$35, 2$45 e 12$35, por quilograma, nos termos do disposto no artigo 2.º e respectivo § 1.º do Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957.

Art. 2.º Os actuais artigos da pauta de importação n.º 32.05.02, 48.01.13, 71.09.03, 84.34.05, 84.34.06 e 84.34.07 passam a ter, respectivamente, os n.os 32.05.03, 48.01.14, 71.09.04, 84.34.06, 84.34.07 e 84.34.08.

Art. 3.º São introduzidas no texto da pauta de importação as seguintes alterações:

27.10 ...

Gasolina:

01 Para ser utilizada como matéria-prima na indústria de síntese ou em outras indústrias:

Pauta máxima, tonelada 150$00.

Pauta mínima, tonelada 50$00.

Nota. - Quando a gasolina a que este artigo se refere se destine a ser utilizada como matéria-prima em indústria diferente da indústria de síntese, deverá o importador obter para esse fim uma autorização do Ministério das Finanças, que será concedida mediante parecer favorável do Ministério da Economia.

Os importadores deverão declarar por escrito que se comprometem a não dar ao produto outro destino que não seja o indicado, lavrando-se perante a alfândega termo de responsabilidade do qual conste a aplicação que lhe irá ser dada e em que se garantirá o eventual pagamento das multas em que possam incorrer. Deverão ainda os importadores organizar e ter em dia uma conta corrente do produto, a qual será facultada ao exame da fiscalização aduaneira sempre que se julgue conveniente.

...

29.14.04 ...

Nota. - O ácido acético puro ou cristalizável, quando importado pelos industriais nacionais que o empreguem no seu ciclo de produção, é isento de direitos.

O desembaraço aduaneiro de cada partida de produto será precedido da apresentação de uma licença de importação concedida pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais. O referido organismo, ao passar a licença de importação, terá em vista as necessidades da indústria a que o ácido acético se destina e mencionará a utilização industrial que irá ser dada ao produto.

Os importadores de ácido acético para usos industriais ficam obrigados a estabelecer e manter em dia uma conta corrente pela qual possa ser verificado o destino do ácido acético importado. O ácido acético a que for dada outra aplicação considera-se descaminhado aos direitos que competiriam ao produto de maior graduação importado pelo artigo 29.14.04.

32.05 ...

02 Corantes sulfurosos:

Pauta máxima, quilograma 24$00.

Pauta mínima, quilograma 8$00.

40.01 ...

Em folhas:

01 Crepe para calçado:

Pauta máxima, quilograma 48$00.

Pauta mínima, quilograma 23$00.

02 Simplesmente fumadas e crepe não especificado:

Pauta máxima, quilograma 2$00.

Pauta mínima, quilograma $64.

03 ...

04 ...

Nota. - A borracha compreendida no artigo 40.01.01 poderá, a solicitação do importador e tal como se refere na nota 10 ao capítulo, ser cortada em pequenos pedaços ou por qualquer outra forma tornada imprópria para os fins designados neste artigo, classificando-se então pelo artigo que lhe competir no estado em que se apresentar.

45.02.01 ...

Nota. - A cortiça em prancha a que se refere este artigo, quando importada pelos fabricantes que a apliquem exclusivamente no fabrico de papel de cortiça, está sujeita à taxa de 1 por cento ad valorem. A aplicação desta taxa depende ainda da informação da Junta Nacional da Cortiça, da qual se mostre que essa cortiça não é produzida econòmicamente no País. A cortiça que for desviada da aplicação acima referida considera-se descaminhada aos direitos que lhe competiriam se não tivesse sido tributada por esta taxa. Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e os correspondentes montantes produzidos de papel de cortiça, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

48.01 ...

13 Papel ou cartolina para o fabrico de lixa:

Pauta máxima, quilograma 2$00.

Pauta mínima, quilograma 1$00.

Nota. - O papel ou cartolina para o fabrico de lixa só podem ser classificados por este artigo quando, por informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, se verifique que não são fabricados econòmicamente no País e têm as características inerentes a essas aplicações. O papel ou cartolina abrangidos por este artigo só poderão ser importados pelos fabricantes de lixa que os utilizem como matéria-prima da sua indústria. O papel ou cartolina a que for dada outra aplicação consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido importados por este artigo. Os importadores deverão registar em livro próprio as entradas do papel ou cartolina a que se refere este artigo e as aplicações que lhes foram dadas e ainda facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários às averiguações dessas aplicações e à conferência das existências.

53.02 ...

Finos, com excepção dos de coelho e lebre:

01 Sujos:

Pauta máxima, quilograma 6$00.

Pauta mínima, quilograma 2$00.

02 Lavados:

Pauta máxima, quilograma 12$00.

Pauta mínima, quilograma 4$00.

03 Grosseiros de cabra comum:

Pauta máxima, quilograma 1$35.

Pauta mínima, quilograma $45.

04 Não especificados:

Pauta máxima, quilograma 48$00.

Pauta mínima, quilograma 16$00.

59.17.01 ...

Nota. - Compreende apenas os tecidos que no acto da verificação apresentem marcas a tinta indelével apostas de acordo com as instruções aprovadas pelos serviços aduaneiros. Os tecidos desviados para fins não técnicos consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido classificados por este artigo.

60.01.05 ...

Nota. - As tiras de algodão, até 13 cm de largura, importadas por empresas industriais que as apliquem exclusivamente no fabrico de adesivos industriais ou cirúrgicos, estão sujeitas à taxa de 30$00, por quilograma (peso real). A aplicação desta taxa depende ainda de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, da qual se mostre que os tecidos em causa não são fabricados econòmicamente no País. Os tecidos que forem desviados da exclusiva aplicação a que se refere esta nota consideram-se descaminhados aos direitos que lhes competiriam se não tivessem sido tributados por esta taxa. As empresas devem registar em livro próprio as quantidades importadas e o emprego que foi dado aos tecidos, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para averiguar o seu destino.

69.03 ...

03 Caixas, chapas e artefactos semelhantes, de carboneto de silício, corindo artificial ou compostos de zircónio, destinados à cozedura de produtos cerâmicos.

Pauta máxima, quilograma (peso bruto) $20.

Pauta mínima, quilograma (peso bruto) $10.

71.09 ...

03 Tela de gaze de platina (catalisador) para o fabrico de gases nitrosos por oxidação do amoníaco.

Livre de direitos.

83.05 Ferragens para encadernação de folhas soltas e para classificadores, pinças para desenho, molas para papéis, cantos para cartas, ataches e clips, cavaleiros para fichas, guarnições para registos e outros objectos semelhantes de escritório, de metais comuns.

01 Ferragens para encadernação de folhas soltas e para classificadores:

Pauta máxima, quilograma 32$00.

Pauta mínima, quilograma 16$00.

02 Artefactos não especificados:

Pauta máxima, quilograma 80$00.

Pauta mínima, quilograma 40$00.

84.06 ...

01 ...

02 ...

03 ...

Partes e peças separadas.

Nota. - Serão isentas de direitos de importação as partes e peças separadas de motores incluídos no artigo 84.06.03 quando importadas pelos fabricantes nacionais que as apliquem exclusivamente no fabrico de motores de potência superior a 25 kW que estejam em condições de ser considerados produtos de fabricação nacional, nos termos do disposto no Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949.

A aplicação desta isenção depende de informação prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais da qual se mostre que tais partes e peças separadas não são fabricadas econòmicamente no País.

As partes e peças separadas que forem desviadas da aplicação acima referida consideram-se descaminhadas aos direitos que lhes competiriam se não tivessem beneficiado do regime de isenção.

Os fabricantes deverão registar em livro próprio as quantidades importadas e o número de motores fabricados, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação dessas aplicações e à conferência das existências.

04 ...

05 ...

84.34 ...

05 Chapas de zinco preparadas para as artes gráficas:

Pauta máxima, quilograma 1$60.

Pauta mínima, quilograma $80.

94.04 ...

01 Mantas acolchoadas, edredões, almofadas e travesseiros, com elementos eléctricos de aquecimento:

Pauta máxima, quilograma 80$00.

Pauta mínima, quilograma 40$00.

Outros artefactos:

02 Revestidos de tecidos em que entre seda ou fibras artificiais ou sintéticas:

Pauta máxima, quilograma 2560$00.

Pauta mínima, quilograma 1280$00.

03 Revestidos de outros tecidos:

Pauta máxima, quilograma 400$00.

Pauta mínima, quilograma 200$00.

04 Não especificados:

Pauta máxima, quilograma 80$00.

Pauta mínima, quilograma 40$00.

98.11 ...

Pauta máxima, quilograma 240$00.

Pauta mínima, quilograma 120$00.

Art. 4.º São suprimidas do dizer do artigo 59.17.04 as palavras "com a largura de 43 ou de 86 cm».

Art. 5.º São eliminados da pauta de importação os artigos 32.07.02, 98.11.01 e 98.11.02.

Art. 6.º As mercadorias importadas cujos direitos se encontrem garantidos em virtude de reclamações apresentadas relativamente à pauta em vigor pagarão as taxas consignadas no presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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