Decreto-Lei n.º 44652

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1962-10-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto-Lei n.º 44652

1.

Do Decreto-Lei n.º 14016, de 8 de Novembro de 1961, ressalta de forma inequívoca o propósito de promover a formação de uma economia nacional no espaço português, através de acção dupla: por um lado, elaborando e executando uma política económica, assente em planos de desenvolvimento territorial, que não só garanta a maior expansão global como também, e sobretudo, o mais rápido crescimento das regiões do País menos evoluídas; por outro lado, conduzindo e realizando uma política de unificação dos mercados pela progressiva supressão dos direitos alfandegários e das restrições quantitativas e, ainda, pela criação de um sistema que assegure, com o automatismo e elasticidade possíveis, a liquidação das transacções de mercadorias de origem nacional e de serviços realizados entre os territórios portugueses. O mecanismo do Decreto-Lei n.º 44016 torna, pois, o alargamento progressivo da circulação de mercadorias dependente do ritmo de desenvolvimento económico de cada um dos territórios, confiando ao sincronismo das políticas de fomento e de trocas o crescimento harmónico da economia portuguesa, a realizar sem prejuízo do equilíbrio monetário interno e da solvabilidade externa da moeda nacional.

2.

No presente diploma o Governo programa a sua acção em alguns dos sectores que mais importam ao desenvolvimento global da economia, com especial incidência no tocante a aceleração do ritmo de crescimento das regiões menos desenvolvidas. Procura-se assim completar e executar o que em matéria de desenvolvimento económico ficou estatuído nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 44016.

Não parece que esse programa de acção e a orientação geral que nele se contém requeiram largo comentário ou justificação, mas pedem duas notas. A primeira, que domina, aliás, toda a economia do diploma, é a preocupação de tornar possível, em todo o momento e em todas as circunstâncias, o exame e a solução dos problemas de cada território à escala da Nação: raro é que os problemas económicos de uma região possam encontrar a ampla solução que demandam sem que esta se projecte para além da sua linha de demarcação geográfica. Daí a exigência da coordenação para perfeita harmonia dos interesses próprios e comuns.

Não se desconhece no entanto que este alargamento de horizontes vai criar, de início, naturais dificuldades de adaptação e irá também, numa primeira e apressada reacção, esbarrar com rotinas e falsas noções de prestígio dos serviços da administração pública, como chocará, porventura, com alguns interesses privados, se exclusivamente os quisermos avaliar com a visão do curto prazo. Conta-se, no entanto, com a dedicação ao bem público, que é apanágio dos servidores do Estado, como não se ignora, que, passado o momento da turbação inicial, os interesses privados logo se aperceberão de que, embora se lhes peça maior esforço, também lhes são abertas mais largas e seguras perspectivas de acção em legítimo proveito próprio e da Nação.

3.

O presente diploma introduz ainda alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que a seu cargo têm os problemas económicos, bem como altera também os serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento desses Conselhos.

O facto de enveredarmos decididamente pela formação de uma economia nacional no espaço português, aliado às tarefas tão complexas que nos poderão ser exigidas pela tomada de novas posições nos movimentos de integração da economia europeia em curso, impõe o reforço da cooperação entre os Ministérios directamente responsáveis pela orientação da actividade económica, assim como requer também uma mais íntima e franca colaboração entre o Governo e a iniciativa privada.

Estes objectivos conduziram a fundir num só o Conselho Económico e Conselho de Ministros para o Comércio Externo, ao mesmo tempo que se atribuem ao novo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as funções de órgão de definição e de coordenação da política económica nacional, tomada a expressão no seu sentido mais largo. Em nada se altera a competência actual própria de cada um dos Ministérios pelo facto de as grandes linhas de orientação da política económica serem definidas pelos Ministros responsáveis em órgão colegial por eles próprios constituído.

A especialidade de muitos dos problemas objecto de apreciação e decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e a necessidade imperiosa não só de não retardar a tomada pelo Governo de posições fundamentais à vida das empresas privadas como também de não sobrecarregar, para além do indispensável, os membros do Conselho em longas reuniões que nem a todos directamente interessam levou a decidir agora que o novo Conselho tanto pudesse funcionar em plenário como em reuniões restritas.

As vastas funções atribuídas ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos aconselharam a criação do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, extinguindo-se a Inspecção Superior do Plano de Fomento. É criada junto do Secretariado Técnico a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica, cujo trabalho se apoiará nas duas direcções de serviços que constituem os principais órgãos burocráticos daquele Secretariado.

Por outro lado, e uma vez que o êxito de uma política de crescimento económico depende, antes de mais, da exigência de planos correctamente elaborados e de projectos devidamente organizados, o Governo resolve instituir em cada um dos territórios nacionais um serviço ou comissão de planeamento territorial e regional. Pelo que se refere à metrópole, encontra-se já em apreciação pela Câmara Corporativa o projecto de organização do respectivo serviço.

Uma última nota, e essa só para acentuar a esperança que se deposita na criação da Comissão Consultiva de Política Económica: será essa Comissão presidida pelo Presidente do Conselho de Ministros e composta pelos mais idóneos representantes dos serviços públicos e das actividades económicas em cada um dos territórios nacionais.

Ao criar esta Comissão Consultiva, quis o Governo promover o exame pelos responsáveis da actividade económica em cada território dos problemas que a todos dizem respeito e quis também assegurar-se da efectiva colaboração dos representantes da iniciativa privada na formulação de uma política económica que haverá de ser autênticamente nacional e que nessa iniciativa encontra o seu destino e o seu mais poderoso instrumento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do desenvolvimento económico e dos planos e programas de fomento

Artigo 1.º — Na prossecução da sua política de desenvolvimento económico, o Governo procurará fomentar o crescimento económico e social dos territórios e regiões menos desenvolvidos do espaço português, facilitando uma sã concorrência nos diversos mercados nacionais, sem prejuízo de protecção adequada e pelo prazo necessário aos novos sectores de actividade, quando ela não colida com as obrigações internacionais assumidas pelo País e se conforme com o disposto no § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961.

Art. 2.º Com vista a garantir o equilíbrio do desenvolvimento económico nacional e o seu ritmo óptimo nos limites da melhor utilização dos factores de ordem económica e política, da manutenção da estabilidade interna e da solvabilidade externa da moeda nacional, o Estado prestará todo o apoio possível à iniciativa privada, orientando-a, completando-a, ou, mesmo, suprindo-a pela sua própria acção, quando isso se mostre essencial à realização de interesses superiores e gerais.

Art. 3.º O Governo, tendo em conta as alterações verificadas na situação político-económica do País e considerando, muito especialmente, os problemas decorrentes do processo de unificação progressiva dos diversos mercados compreendidos no espaço português, determinará até 31 de Março de 1963 as revisões aconselháveis no II Plano de Fomento, cabendo ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos as providências que evitem qualquer interrupção inconveniente no andamento dos empreendimentos em curso durante o 1.º trimestre de 1963.

§ 1.º Na decisão a adoptar nos termos deste artigo serão tidos em particular atenção as necessidades das áreas menos desenvolvidas e a reprodutividade, maior e mais rápida, dos empreendimentos inscritos ou a inscrever no Plano, bem como o respectivo interesse social, designadamente em matéria de emprego e mão-de-obra.

§ 2.º Para o efeito das revisões a efectuar, proceder-se-á à avaliação actualizada da capacidade de financiamento interno disponível e à ponderação das possibilidades de mobilização dessa capacidade e de recursos externos.

§ 3.º Quando proceder à revisão prevista neste artigo, o Governo promoverá a inscrição no Plano de Fomento da generalidade dos programas sectoriais de fomento económico já aprovados, seja qual for a sua natureza, na parte desses programas que se executar até ao termo do Plano de Fomento em curso.

Art. 4.º Para a elaboração dos futuros planos de fomento e, eventualmente, de um plano de transição entre o plano actualmente em curso e o que se lhe seguirá no encadeamento de uma política de desenvolvimento económico a longo prazo, o competente serviço de planeamento, previsto no artigo 33.º do presente diploma, submeterá à aprovação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nas datas a fixar por este, o projecto de cada plano elaborado a partir dos estudos e mais trabalhos preliminares preparados pelos serviços dos Ministérios interessados e da colaboração obtida dos organismos corporativos, das instituições, de carácter económico e das empresas privadas, através de sugestões, pareceres, relatórios sobre a estrutura dos sectores e outros elementos apropriados.

§ 1.º Os planos de fomento serão concebidos como programas globais coordenadores dos vários planos elaborados para cada uma das parcelas integrantes da Nação Portuguesa, procurando-se o aumento da eficiência dos capitais e o equilíbrio sectorial e regional dos investimentos com vista ao desenrolar de um processo de crescimento harmónico em economia de mercado que evite concentrações geográficas excessivas e active o desenvolvimento das áreas menos desenvolvidas, desde que a disseminação territorial dos empreendimentos se processe à luz dos melhores critérios de localização das actividades económicas.

§ 2.º Sem prejuízo da iniciativa privada, que se pretende conservar e robustecer, mas em ordem a assegurar-lhe melhores condições de êxito pela garantia do seu enquadramento no esquema fundamental de desenvolvimento económico, procurar-se-á, na elaboração do novo plano, o alargamento do âmbito das actividades nele consideradas.

Para tanto, o serviço de planeamento promoverá, por si e em colaboração com os Ministérios competentes, os estudos e inquéritos necessários com vista a avaliar, a segurança possível, as previsões de investimento das empresas que integram o sector privado, bem como a respectiva capacidade de autofinanciamento.

§ 3.º Os estudos preparatórios dos planos de fomento serão oportunamente publicados.

Art. 5.º A fim de incentivar o aforro privado e orientá-lo para o investimento mais conveniente ao processo de desenvolvimento económico nacional e assegurar a concretização dos programas das empresas que ofereçam particular interesse para a prossecução dos objectivos propostos, o Ministério das Finanças, no continente e ilhas adjacentes, e o Ministério do Ultramar, nas províncias ultramarinas, conjuntamente com os outros Ministérios interessados, precedendo decisão do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, poderão celebrar com essas empresas contratos, nos quais se estabelecem as condições de prestação, pelo Estado, de auxílio financeiro, de aval a operações de crédito, de isenções ou reduções fiscais, de assistência técnica ao fabrico e à comercialização dos produtos, bem como as penalidades em que as empresas incorram pela não efectivação dos investimentos a que se obrigaram no prazo, valor e forma acordada.

Art. 6.º Segundo a hierarquia dos objectivos estabelecidos nos planos de fomento ou em resoluções do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, instituído no presente diploma, e tendo em conta a capacidade de financiamento existente, o Estado reforçará o seu apoio às iniciativas privadas cujo interesse económico reconheça, quando elas não consigam, por si sós, obter nos mercados financeiros os meios necessários à sua concretização.

§ 1.º Para a realização de empreendimentos declarados de reconhecido interesse para a economia nacional e em relação aos quais a iniciativa privada se mostre insuficiente ou hesitante o Estado poderá promover a constituição de empresas de economia mista.

§ 2.º No caso previsto no parágrafo anterior, e quando se der a liquidação das participações do Estado, esta poderá vir a efectuar-se pela transformação dessas participações em acções nominativas de pequeno valor, a oferecer à subscrição pública, devendo a possibilidade da operação ser acautelada pelas estipulações dos pactos sociais.

CAPÍTULO II

Do ordenamento agrícola e do condicionamento industrial

Art. 7.º Até 30 de Junho de 1963, o Governo procederá à revisão das disposições legais em vigor no continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas sobre o condicionamento industrial e, tão cedo quanto possível, sobre o ordenamento agrícola.

A revisão visará a simplificar o sistema e, bem assim, a assegurar unidade de critério, tendo em conta os interesses do espaço económico nacional, as necessidades particulares das áreas menos desenvolvidas, o aperfeiçoamento da divisão inter-regional do trabalho, o processo de unificação dos mercados portugueses e, ainda, as condições criadas pelo alargamento da cooperação económica internacional.

§ 1.º A revisão do ordenamento agrícola, tendo em consideração os factores agro-climáticos e as condições económicas das explorações, preparar-se-á com fim à distribuição racional das culturas para melhor e mais equilibrado aproveitamento dos factores de produção.

§ 2.º A revisão do condicionamento industrial deverá, quanto possível, obedecer a um critério de unidade aplicável ao conjunto do espaço económico português, com vista ao encontro de soluções que, tendo em conta a localização das matérias-primas e dos mercados consumidores dos produtos, assegurem o equilibrado desenvolvimento económico e social de todos os territórios.

CAPÍTULO III

Dos incentivos e apoio do Estado à iniciativa privada

Art. 8.º Proceder-se-á à revisão das disposições legais relativas ao fomento industrial e agrícola no continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, tendo em vista completar e melhorar o regime de incentivo e apoio do Estado à industrialização dos territórios e ao progresso das respectivas actividades agrárias.

§ único. Nos termos deste artigo, serão revistas as disposições legais em vigor relativas à concessão de isenções fiscais e outras formas de estímulos directos à iniciativa privada para a instalação de novas actividades produtivas ou modernização das já existentes.

As disposições deverão aplicar-se a todos os territórios, sem prejuízo de as formas de apoio do Estado ao desenvolvimento da actividade privada poderem variar consoante o grau de desenvolvimento de cada um deles.

Art. 9.º Com vista a proporcionar os meios adequados ao alargamento e à melhor coordenação da assistência financeira do Estado à iniciativa privada ou mesmo à participação directa do Estado no lançamento e execução de empreendimentos declarados essenciais para a prossecução dos objectivos definidos nos planos de fomento globais e territoriais, nomeadamente os que se refiram ao ordenamento agrícola e à reorganização industrial, o Governo procederá à criação, no Ministério das Finanças, de um Fundo de Fomento Económico, de âmbito nacional, cujo regulamento será publicado até 31 de Dezembro de 1963.

§ 1.º O Governo, por intermédio do Ministério das Finanças, articulará, pela forma mais conveniente, as actividades do Fundo de Fomento Económico, da Caixa Nacional de Crédito e do Banco de Fomento Nacional, podendo tanto este como aquela beneficiar por parte do Fundo de empréstimos e outros créditos a médio e longo prazo para fins específicos e determinados.

§ 2.º A aprovação do plano geral da actividade do Fundo de Fomento Económico é da competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, devendo as condições especiais de cada caso ser estabelecidas posteriormente pelo Ministério das Finanças, com audiência do Ministério interessado.

Art. 10.º Constituirão receita do Fundo de Fomento Económico, designadamente:

a)

As receitas dos Fundos de apoio à indústria e à agricultura, actualmente existentes, e que o Governo entenda incorporar no novo Fundo;

b)

A totalidade ou parte dos fundos capitalizáveis para fins de fomento que constituírem receitas extraordinárias do Orçamento Geral do Estado;

c)

Parte do produto de emissão das promissórias de fomento nacional, em conformidade com o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403, de 27 de Novembro de 1957;

d)

No todo ou em parte, o contravalor em escudos do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 44029, de 15 de Novembro de 1961;

e)

Parte do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 44250, de 24 de Março de 1962;

f)

O produto de empréstimos para fins de fomento a colocar nos mercados nacionais ou estrangeiros.

Art. 11.º A criação do Fundo de Fomento Económico não impedirá que subsistam ou se constituam no ultramar fundos de fomento por intermédio dos quais os governos das províncias realizem o apoio financeiro às actividades privadas para os fins previstos nos planos de fomento territoriais.

§ único. Os regulamentos dos fundos de fomento das províncias ultramarinas serão promulgados por portaria do Ministério do Ultramar, mediante proposta dos governos das mesmas províncias.

CAPÍTULO IV

Da formação e mobilização dos capitais

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